                               COLEO



P e r t g u r  t a f r & r e  p c n tc v y

F ernando C                  apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito penal
               parte especial I
                       Rodrigo Colnago



                                     8


                                 3a edio
                                   2009




                                     Editora
                                     S a r a iv a
                 Editora                                                     IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
                 Saraiv a
                                                                             IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 3 - 0 v o lu m e 8
R u g Henrique Schoumom,          270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -   SP
CEP 05413-909                                                                     Dados Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m . (11) 3 6 1 3 3 0 0 0                                                                    (Cmara Brosileiro do Livro, SP, B rosil)
SAUR: 080 0 0 55 7688
De 2 J o 6 a, dos 8 :3 0 s 1 9 :3 0                                            Colnago, Rodrigo
soraivoiur@ediforQSoro'wo.(om.bf                                                    D ireito penol, 1 : p arte especial I / Rodrigo Colnogo.
Acesse: www.soravojix.com .bf                                                   -- 3 . ed. -- So P a u lo : Saraiva, 2 0 0 9 . -- (Coleo
                                                                                estudos d ire c io n o d o s : perguntos e respostas; 8 /
FILIAIS                                                                         coordenodores Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

A M A Z 0 N A S /R 0 N D  N IV R 0 R A 1 M A /A C R E                               1 . D ireito penol 2 . D ireito penol - Brosil 3 . Perguntos
Ruo Cosia Azevedo, 56 - Centro                                                  e respostos I. Copez, Fernando. II. Ttulo. III. Srie.
Fone: (92) 3 63 3 4 22 7 - F o r (92) 3 63 3 4 78 2 - Monous
BAHIA/SERGIPE                                                                   Editado ta m b  m com o liv ro im presso e m 2 0 0 9 .
Ruo Agripino Dreo, 23 - Brotas
Fone: (71)3381-5854 / 3381-5895
                                                                                                ndice poro catlogo s iste m  tico :
Fox: (7 1 ) 3 3 8 1 0 9 5 9 - S o lv o d o r
BAURU (SO PAULO)                                                                1. B r o s il: D ireito penol                                             3 4 3 (8 1 )
Ruo Monsenhor Ooro, 2-55/2-57 - Cenlo
Fone: (14) 3234-5643 - Fox: (14) 3234-7401 - 8ouiu
C E A R  /P IA U l/M A R A N H  O
Av. Fomeno Gomes, 670 - Jocorecooga
Fone: (85) 3 23 8 -2 32 3 /3 2 38 -1 3 84
Fox: (85) 3238-1331 -Fortoleza
DISTRITO FEDERAL
SIG QD 3 8 1 8 - lojo 97 - Setoc Industriol Grtfito                          Arte e dhgromao RO Comunicoo
Fone: (6 1)3344-2920 / 3344-2951
                                                                             Copa Donel Rompon o / Coso de Idias
Fax: (61) 3344-1709 - 8rcsi1io
G O ISAO C AN TIH S
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
Fox: (62) 3224-3016-Goinia
MATO GROSSO DO S U l/M A T O GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - Fox: (67) 3382-0112 - Compo Grcnde
M IN A S GERAIS
Ruo Alm Poroio, 449 - Logoinho
Fone: (31) 3429-8300 - Fox: (31) 3429-8310 - 8 e lo Horizonte
PAR /AM AP
Travessa Apnogs, 186 - 8ofcto Compos
Fone: (91)3222-9034 / 3224-9038
Fox: (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 3 3 3 2 4 8 9 4 - Curitiba
PE R N A M 8U C O /P A R A 8A /R . G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3 4 2 1 4 2 4 6 - F o x : (81) 3 4 2 1 4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Fronsco Junqueko, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - Fox: (16) 361&8284 - Ribeiro Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonto Isobel, 113 o 119 - Vila Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - Fox: (21) 2577-8867 / 2577-9565                            Data de fechamento da edio: 1-7-2009
io de Joneko
RIO GRANDE DO SUL                                                                                       Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Fonapos                                                                Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/Fox: (51) 3 3 7 1 4 0 0 1 /3 3 7 1 -1 4 6 7 / 3371-1567
Porto Alegre
                                                                             Nenhuma porte desto publicoo poder ser reproduzido por qualquer meio
SO PAULO                                                                    ou formo sem o prvio outorizao do Editoro Soraiva.
Av. Marqus de So Vicente, 1697 - Borro Fundo                               A violoo dos direitos outorois  crime estobelecido no Lei n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: PABX (11) 3613-3000 - So Poulo                                        punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.
                                                              I                                                           I




                                                  SUMRIO


    TTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPTULO I - DOS CRIMES CO N TR A A VIDA
    Art. 121        - Homicdio .........................................................................            8
    Art. 122        - Induzimento, auxlio ou instigao ao suicdio                                .............   61
    Art. 123        - Infanticdio ........................................................................         67
    Arts. 124 a 128 - Aborto ..................................................................                     72


    CAPTULO II - DAS LESES CORPORAIS
    Art. 129 - Leso c o rp o ra l..................................................................                85


    CAPTULO III
    DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE DE OUTREM
    Art. 130        - Perigo de contgio venreo .............................................                      104
    Art. 131        - Perigo de contgio de molstia g ra v e .............................                         107
    Art. 132        - Perigo para a vida ou sade de o u tre m .........................                            110
    Art. 133        - Abandono de in ca p a z.....................................................                  113
    Art. 134        - Exposio ou abandono de recm-nascido....................                                    115
    Art. 135        - Omisso de socorro.........................................................                   117
    Art. 136        - Maus-tratos.......................................................................            119


    CAPTULO IV - DA RIXA
    Art. 1 3 7 - R i x a ....................................................................................       122


    CAPTULO V - DOS CRIMES CO N TR A A HO NRA
    Art. 138        - Calnia .............................................................................         128
    Art. 139        - Difamao ........................................................................            134
    Art. 140        - In j ria .................................................................................   138
    Arts. 141       a 145 - Das disposies comuns aos crimes contra a honra ..                                     144



                                                                                                                      5



i                                                             i                                                           i
                                                           I                                                           I




    CAPTULO VI
    DOS CRIMES CO N TR A A LIBERDADE IN D IV ID U A L
    Seo I - Dos crimes contra a liberdadepessoal..............................                                 151
    Art. 146 - Constrangimento ile g a l....................................................                     151
    Art. 147 - A m e aa .............................................................................           156
    Art. 148 - Seqestro e crcere privado.............................................                          161
    Art. 149 - Reduo a condio anloga  de escravo....................                                       166
    Seo II - Dos crimes contra a inviolabilidade do dom iclio                                                 168
    Art. 150 - Violao de dom iclio........................................................                    168
    Seo III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia                                           174
    Art. 151, caput - Violao decorrespondncia ...............................                                 178
    Art. 151,  1-, inciso I - Sonegao ou destruio
    de correspondncia .............................................................................             180
    Art. 151,  l 9, incisos II, III e IV - Violao de comunicao
    telegrfica, radioeltrica ou telefnica ...............................................                     181
    Art. 151,  2- - Causa de aumento de pena ..................................                                 184
    Art. 151,  3- - Q ualificadora...........................................................                   184
    Art. 151,  49 - Ao p e n a l...............................................................               184
    Art. 152 - Correspondncia comercial                           ...........................................   185
    Seo IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos                                                  187
    Art. 153 - Divulgao de segredo ....................................................                        187
    Art. 154 - Violao do segredo profissional ....................................                             190


    Referncias...........................................................................................       193




    6




i                                                          i                                                           i
                                     I                                        I




                      PENAL ESPECIAL 1



TTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA




CAPTULO I - DOS CRIMES CO N TR A A V ID A


1) O Ttulo I da Parte Especial do Cdigo Penal cuida de que tipo de crime?
    Trata dos crimes contra a pessoa, seguindo uma diviso seqencial
em captulos, cada vez mais especificando a matria tratada.

2) Quais os captulos que compem o Ttulo I da Parte Especial do Cdigo
Penal?
     O Ttulo I da Parte Especial do Cdigo Penal cuida somente dos crimes
contra a pessoa e est dividido em seis captulos: "Dos crimes contra a
vida"; "Das leses corporais"; "Da periclitao da vida e da sade";
"Da rixa"; "Dos crimes contra a honra"; e "Dos crimes contra a liberdade
individual".

3) Quais so os crimes contra vida tipificados por nossa legislao?
    O Cdigo Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:


                              homicdio (art. 121);
                              induzimento, instigao ou
             Crimes contra
                             auxlio a suicdio (art. 122);
                 a vida
                              infanticdio (art. 123);
                             aborto (arts. 124 a 128).


4) Todos os crimes contra a vida so julgados pelo Tribunal do Jri?
     O Tribunal do Jri julga somente os crimes "dolosos" contra a vida;
assim, sendo caracterizado o crime contra a vida como "culposo", haver
a excluso do procedimento do Tribunal do Jri, sendo esse julgado pelo
juzo comum.



                                                                          7




                                     i                                        i
                                             I                                       I




                                                              Art. 121 - Homicdio


1) O que  o homicdio?
     Homicdio  a morte de um homem provocada por outro homem. E a
eliminao da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicdio  o
crime por excelncia.

2) Quais as modalidades de homicdio doloso?

                                       homicdio simples;
                         Homicdio
                                       homicdio privilegiado;
                          doloso
                                       homicdio qualificado.


3) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 121 do CP?
    A vida humana extrauterina.

4) Como se classifica o homicdio quanto  objetividade jurdica?
    E um crime simples em que s um bem jurdico  atingido.

5) De que forma o homicdio pode ser classificado em relao ao meio de
execuo?
    O delito de homicdio  crime de ao livre, pois o tipo no descreve
nenhuma forma especfica de atuao que deva ser observada pelo
agente. Desse modo, o agente poder utilizar-se de todos os meios, que
no s materiais, para realizar o ncleo da figura tpica.

6) Cite alguns meios de execuo do homicdio.

 o                               Dentre os meios mecnicos incluem-se os
"U
 o                               instrumentos contundentes, perfurantes,
    s d execu




                   Por meios     cortantes; dentre os meios qumicos incluem-se
      homicdio




                     fsicos
                                 as substncias corrosivas (como, por exemplo,
                  (mecnicos,
                                 o cido sulfrico), que so geralmente utilizadas
                  qumicos ou
       e




                  patognicos)   para causar o envenenamento do indivduo;
                                 finalmente dentre os patognicos incluem-se
3
M                                os vrus letais (como o vrus da Aids);




8




                                             i                                       i
                                                            I                                          I




                               Por meios morais   O agente se serve do medo ou da emoo
                                 ou psquicos     sbita para alcanar seu objetivo;
                                                  Outros casos existem em que no h
                                                  descarga emotiva, mas o emprego da
                                 Por meio de      palavra, que, no sendo vulnerante, atua,
                                  palavras        contudo, to eficazmente como o punhal, tal
                                                  o caso de quem diz a um cego para avanar
                                                  em direo a um despenhadeiro;
                                                  Age-se contra o corpo da vtima, como, por
                               Por meio direto
                                                  exemplo, desferindo-lhe facadas;
                                                  Quando se lana mo de meio que propicie
                                                  a morte por fator relativamente independente
                                   Por meio       do criminoso ou de seu contato direto com a
Meios d execuo d homicdio




                                   indireto       vtima, como, por exemplo: atra-la para
                                                  lugar onde uma fera a ataque ou fique
                                                  exposta a descarga de forte corrente eltrica;
                  o




                                                  Ao  o comportamento positivo,
                                                  movimentao corprea, facere. Exemplos,
                                                  empurrar a vtima para um precipcio;
                                                  desferir tiros com arma de fogo; desferir
                                                  facadas etc. Omisso  o comportamento
       e




                                                  negativo, a absteno de movimento, o non
                                                  focere. A omisso  um nada; logo, no
                                                  pode causar coisa alguma. Quem se omite
                                                  nada faz, portanto, nada causa. Assim,
                                  Por ao        o omitente no deve responder pelo
                                 ou omisso       resultado, pois no o provocou.
                                                  A omisso penalmente relevante  a
                                                  constituda de dois elementos: o non facere
                                                  (no fazer) e o quod debeatur (aquilo que
                                                  tinha o dever jurdico de fazer). No basta,
                                                  portanto, o "no fazer";  preciso que, no
                                                  caso concreto, haja uma norma
                                                  determinando o que devia ser feito.
                                                  Essa  a chamada teoria normativa,
                                                  a adotada pelo Cdigo Penal.




                                                                                                   9




                                                            i                                          i
                                     I                                        I




7) Qual a ao nuclear do tipo em estudo?
     A ao nuclear da figura tpica refere-se a um dos elementos objetivos
do tipo penal. E expressa pelo verbo, que exprime uma conduta (ao ou
omisso) que a distingue dos demais delitos. O delito de homicdio tem por
ao nuclear o verbo matar, que significa destruir ou eliminar, no caso, a
vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execuo.

8) Como o homicdio pode ser classificado no que se refere  durao do
momento consumativo?
    Crime instantneo, visto que sua consumao se d em um momento
especfico.

9) O homicdio pode ser concebido como crime instantneo de efeitos
permanentes?
    Sim. E instantneo porque a consumao se opera em um dado
momento, e de efeitos permanentes na medida em que, uma vez consumado,
no h como fazer desaparecer os seus efeitos, so eles irreversveis.

10) O homicdio requer a efetiva leso de um bem tutelado por nosso
ordenamento jurdico?
    Sim, o homicdio  um crime de dano.

1 1 ) 0 que se entende pela expresso "objeto material"?
      Genericamente, objeto material de um crime  a pessoa ou coisa
sobre as quais recai a conduta. E o objeto da ao. No se deve confundi-
-lo com o objeto jurdico, que  o interesse protegido pela lei penal.

12) Qual o objeto material do crime de homicdio?
    O objeto material do homicdio  a pessoa sobre quem recai a ao
ou omisso.

             Objeto material                         Pessoa


13) Quanto  sujeio ativa, como pode ser classificado o homicdio?
    O homicdio  crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa.

14) Quem pode figurar como sujeito passivo do crime de homicdio?
    Sujeito passivo  o titular do bem jurdico lesado ou ameaado. Pode



10




                                     i                                        i
                                      I                                         I




ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a
agresso (sujeito passivo material), ou indireto ou mediato, pois o Estado
(sujeito passivo formal)  sempre atingido em seus interesses, qualquer que
seja a infrao praticada, visto que a ordem pblica e a paz social so
violadas. Toda criatura humana, com vida, pode ser sujeito passivo do
homicdio, pois a qualquer ser humano  reconhecido o direito  vida que
a lei penalmente tutela. O moribundo tem direito a viver os poucos
instantes que lhe restam de existncia terrena, e, por isso, pode ser sujeito
passivo do homicdio. Assim tambm o condenado  morte. Enquanto
houver vida, ainda que sem qualidade, o homem ser sujeito passivo do
delito de homicdio. Entretanto, em se cuidando de destruio da vida
intrauterina, o delito ser o de aborto.

15) Quando realmente comea o nascimento para se fixa r o momento do
cometimento de eventual homicdio?
      Dizer apenas que  durante o parto  por demais genrico. E preciso
delimitar o exato instante em que se configurar o delito de aborto e o
delito de homicdio. Para tanto, devemos lanar mo de diversos ensi
namentos da doutrina a esse respeito: Alfredo Molinario entende que o
nascimento  o completo e total desprendimento do feto das entranhas
maternas. Para Soler, inicia-se desde as dores do parto. Para E. Magalhes
Noronha, mesmo no tendo havido desprendimento das entranhas
maternas, j se pode falar em incio do nascimento, com a dilatao do
colo do tero. Na jurisprudncia h julgado no sentido de que, "provocada
a morte do feto a caminho da luz, por ato omissivo ou comissivo de outrem
que no a me, quando o ser nascente j fora encaixado com vida no
espao para tanto reservado na pelve feminina, o crime  de homicdio.
Iniciado o trabalho de parto, vindo a ocorrer a morte do feto por culpa do
Mdico Assistente, no h como cogitar aborto, ficando bem tipificado o
crime de homicdio culposo". Todas essas noes servem para se ter uma
compreenso de que, dependendo do que for considerado o incio do
nascimento, poder-se- estar diante ou do delito de aborto, ou de infan-
ticdio, se presente o privilgio, ou de homicdio, se ausente o privilgio.

16) Qual a reprimenda que o agente receber se matar pessoa que no
sabia j estar morta?
     Nenhuma, porque se trata de crime impossvel por absoluta impro-
priedade do objeto (art. 17 do CP), hiptese em que o legislador entendeu
que nem mesmo a tentativa pode ser punida, dada a impossibilidade de
que o delito se consume.



                                                                          11




                                      i                                         i
                                     I                                        I




17) Como tipificar a conduta de agente que tenta matar a vtima com uma
arma de brinquedo?
    O fato  atpico; trata-se de crime impossvel por absoluta ineficcia
do meio (art. 17 do CP).

        Arma de brinquedo                      Crime impossvel


18) Sempre que se constatar um homicdio ser aplicado o respectivo
dispositivo do Cdigo Penal?
     No, pois dependendo das circunstncias pessoais da vtima, seja em
razo de sua idade, cargo ou funo, a tipificao poder ser deslocada
do Estatuto Repressivo para as leis especiais em virtude de caractersticas
do sujeito passivo. O delito de homicdio em sua capitulao legal no
exige que a vtima detenha qualquer qualidade especfica. Ex.: atentado
contra a vida do Presidente da Repblica, de membro do Senado Federal,
da Cmara dos Deputados ou do STF poder configurar a hiptese do art.
29 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurana Nacional); da mesma forma,
matar vtima menor de 14 anos de idade, se crime doloso levar o agente
a incidir na causa especial de aumento de pena (de um tero), prevista na
parte final do  4- do art. 121 do CP, acrescida pela Lei n. 8.069/90 --
Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA).

19) Quem pode figurar como sujeito ativo do homicdio?
     Qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. Sujeito ativo da
conduta tpica  o ser humano que pratica a figura tpica descrita na lei,
isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange no s
aquele que pratica o ncleo da figura tpica (quem mata), como tambm
o partcipe, que  aquele que, sem praticar o verbo (ncleo) do tipo,
concorre de algum modo para a produo do resultado; por exemplo: o
agente que vigia o local para que os seus comparsas tranquilamente
pratiquem o homicdio, nesse caso sem realizar a conduta principal, ou
seja, o verbo (ncleo) da figura tpica -- matar -- colaborou para que os
seus comparsas lograssem a produo do resultado morte.

20) Pode haver concurso de agentes no homicdio?
    Sim, o homicdio admite tanto a coautoria (hiptese em que duas ou
mais pessoas realizam atos executrios), quanto  participao (situao
em que um dos agentes, no realizando ato executrio, apenas contribui
de alguma maneira para a ocorrncia do delito). Observe-se, no entanto,



12




                                     i                                        i
                                    I                                        I




que o homicdio no  crime plurissubjetivo ou de concurso necessrio
(tipo de delito que exige a presena de duas ou mais pessoas para sua
realizao), podendo ser praticado apenas por um nico agente
(monossubjetivo ou de concurso eventual). O concurso de agentes pode ou
no existir.

2 1 ) 0 mandante do crime de homicdio  considerado coautor do delito?
      A questo  controvertida. No homicdio, autor  aquele que mata
(adotamos a Teoria Restritiva). Segundo essa concepo, o mandante
do crime no pode ser considerado autor, na medida em que no
realizou materialmente o ncleo da figura tpica: quem manda matar,
no mata. O mandante, no caso, ser considerado partcipe. H,
contudo, forte corrente doutrinria adepta da chamada "teoria do
domnio do fato", que sustenta ser autor todo aquele que detm o
controle final da situao at a consumao, pouco importando se
foram realizados atos de execuo ou praticado o verbo do tipo.
O mandante, embora no pratique o verbo,  considerado autor para
essa corrente, pois detm o domnio do fato at o seu final. O mesmo
se diga do chamado autor intelectual, ou seja, aquele que planeja toda
a ao delituosa, ou aquele que coordena e dirige a atuao dos
demais, embora no a realize materialmente. Seriam todos coautores.
No partilhamos desta posio.

22) O que se entende por coautoria? E por participao?
      O concurso de pessoas se perfaz pelo cometimento de um crime em
coautoria ou participao. A coautoria ocorre quando dois ou mais
agentes, conjuntamente, realizam o verbo (ncleo) do tipo. Por exemplo:
trs agentes golpeiam sucessivamente a vtima, que vem a falecer. J o
partcipe  aquele que, sem realizar o ncleo (verbo) da figura tpica,
concorre de alguma maneira para a produo do resultado. H duas
formas de participao: a) moral -- atravs da instigao (instigar 
reforar uma ideia j existente), do induzimento (induzir  fazer nascer a
ideia na mente do agente); b) material -- mediante auxlio, por exemplo:
emprestar a arma do crime, levar o agente em seu veculo at o local do
crime, vigiar o local do crime para que o agente pratique a conduta
delitiva. Para os adeptos da teoria restritiva o mandante do crime 
considerado partcipe, haja vista que no realiza o verbo ncleo da figura
tpica. Contudo, para os adeptos da teoria do domnio do fato, o
mandante  o autor intelectual do crime, e no partcipe, uma vez que
detm o domnio do fato.



                                                                       13




                                    i                                        i
                                                 I                                     I




                                             Concurso


                              coautoria                  participao


23) O que  autor mediato?
      E aquele que se serve de outra pessoa, sem condies de discernimento,
para realizar, em seu lugar, a conduta tpica. A pessoa  usada como mero
instrumento de atuao. O autor poderia ter utilizado uma arma, um co
feroz ou qualquer instrumento, caso em que seria considerado autor
imediato, mas optou por servir-se de outra pessoa como executor, fazendo
com que esta atuasse sem conscincia, como uma longa manus sua, uma
extenso de seu corpo, como se fosse simples instrumento, e, por essa razo,
considera-se que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Trata-
-se, portanto, de autoria, ou seja,  o autor mediato quem realiza o verbo
do tipo, s que com a mo de outro. Por esse motivo, no cabe falar nessa
figura para os chamados crimes de mo prpria, os quais precisam ser
realizados pelo prprio agente em pessoa (com suas prprias mos).

24) Em quais hipteses verifica-se a autoria mediata?
    A autoria mediata pode resultar de:

                      Ausncia de     Por exemplo, induzir um doente mental a matar
                   capacidade penal   algum. Nessa hiptese, o executor do crime
                     da pessoa, da    no tem qualquer capacidade de discernimento;
                      qual o autor     apenas um instrumento para a realizao do
                   mediato se serve   intento homicida do autor mediato;
                                      Que  o emprego de grave ameaa contra
 Autoria mediata




                                      algum, a fim de que este faa ou deixe de
                    Coao moral
                                      fazer algo; ser o autor mediato aquele que
                     irresistvel
                                      por coao moral irresistvel leva determinada
                                      pessoa  prtica do delito de homicdio;
                      Provocao      Por exemplo, o autor mediato induz o agente a
                    de erro do tipo   matar um inocente, fazendo-o crer que estava
                       escusvel      em legtima defesa;
                                      Quando o autor da ordem sabe que esta  ilegal
                     Obedincia
                                      mas, aproveitando-se do desconhecimento de
                     hierrquica
                                      seu subordinado, o induz  prtica delitiva.



14




                                                 i                                     i
                                     I                                        I




25) O que se entende por autoria colateral no homicdio?
     Ocorre quando mais de um agente realiza simultaneamente a conduta,
no havendo liame subjetivo entre eles. Por exemplo, "A" e "B", ao
mesmo tempo, executam a vtima, sem que um conhea a conduta do
outro. A ausncia de unidade de desgnios no configura o concurso de
pessoas, impedindo que todos venham a responder pelo mesmo crime. No
caso, cada qual ser responsabilizado de acordo com seu comportamento,
isoladamente considerado. Desse modo, no caso de morte por traumatismo
cranioenceflico provocado por instrumento perfurocontundente, se foi "A"
quem deflagrou os projteis que atingiram a vtima nessa regio, tendo os
disparos de "B" alcanado apenas as pernas daquela,  "A" quem dever
responder pelo delito de homicdio consumado, enquanto "B" somente
responder pela tentativa. Se houve liame subjetivo, ambos respondero
como coautores pelo homicdio consumado, j que todo aquele que
concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas (Cf? art. 29).

26) O que  autoria incerta no homicdio?
     A autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, no se sabe
quem foi o causador do resultado. Na realidade, sabe-se quem realizou a
conduta, mas no quem deu causa ao resultado naturalstico. E certo, no
exemplo acima citado, que "A" e "B" atiraram, mas, se as armas tm o
mesmo calibre, como saber qual o projtil causador da morte? A atribuio
da responsabilidade no caso  controvertida. Damsio E. de Jesus sustenta
que condenar ambos pelo homicdio consumado seria injusto, pois um
deles, que seria o autor da mera tentativa, seria inocentemente punido por
fato mais grave. Do mesmo modo, segundo ele, no caberia absolv-los,
j que, pelo menos, praticaram uma tentativa de homicdio. Restaria,
portanto, puni-los como autores de tentativa de homicdio, abstraindo-se o
resultado, cuja autoria no se apurou, por adoo ao princpio in dubio
pro reo. Para corroborar tal assertiva cita alguns julgados do TJSR
Em sentido contrrio: no se sabendo qual foi o verdadeiro autor do tiro
mortal,  lcito atribuir a todos que atiraram a coautoria (STF, RTJ,
108/569). No confundir com autoria desconhecida ou ignorada, em que
no se sabe, sequer, quem praticou a conduta.

27)  possvel haver concurso de pessoas em crime culposo?
    Segundo a doutrina e a jurisprudncia,  possvel o concurso de pessoas
em delitos culposos, mas prevalece a orientao no sentido de que somente
h coautoria e no participao. Na arguta lio de Damsio E. de Jesus o
crime culposo "admite coautoria, porm no participao. O crime culposo



                                                                         15




                                     i                                        i
                                       I                                          I




tem o tipo aberto, sendo tpica toda conduta que descumpre o dever objetivo
de cuidado. Assim,  autor aquele que, violando esse dever, d causa ao
resultado. Todo grau de causao a respeito do resultado tpico produzido
no dolosamente, mediante uma ao que no observa o cuidado requerido
no mbito de relao, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por
essa razo, no existe diferena entre autores e partcipes nos crimes
culposos. Toda classe de causao do resultado tpico culposo  autoria.
Observe-se que se os agentes atuam sem a conscincia de que de alguma
forma esto colaborando com a conduta culposa dos demais agentes, no
se configurar a coautoria, pois exige-se o nexo psicolgico, que  a vontade
consciente de concorrer para uma conduta culposa. Entendemos, contudo,
ser possvel tanto a coautoria quanto a participao no crime culposo. Autor
ser aquele que tiver praticado o verbo do tipo, culposamente, enquanto
partcipe, o que cooperou para o desfecho culposo, sem o cometimento do
ncleo da ao tpica. Por exemplo: um motorista imprime velocidade
incompatvel com o local, estimulado pelo passageiro. Ambos atuam com
imprudncia. Vindo o veculo a atropelar e despedaar um ciclista, ser autor
aquele que "matou algum culposamente", ou seja, aquele que estava
dirigindo o automvel, e partcipe o que "induziu e instigou" o motorista a
agir com imprudncia, estimulando-o a acelerar.

28) Pode haver participao mediante omisso em crime de homicdio?
      E possvel, sim. Para tanto, basta que o partcipe tenha o dever jurdico
de impedir o resultado. Se o omitente viola essa obrigao legal, acaba por
concorrer para a produo do resultado, tornando-se partcipe. Exige-se,
contudo, que o omitente concorra com o elemento subjetivo, qual seja, o de
aderir com a sua conduta omissiva ao comportamento do autor principal.
Observe-se que no basta a mera omisso do dever jurdico de agir, 
necessrio tambm o vnculo subjetivo, ou seja, a vontade de aderir  conduta
do autor, do contrrio no estar caracterizada a participao. Assim, para o
homicdio doloso so necessrios os seguintes requisitos: omisso + dever
jurdico de agir (por lei, garantidor ou ingerncia) + dolo, isto , vontade de
que o resultado tpico se produza. Para o homicdio culposo, a nica diferena
seria a culpa, em vez de dolo, quanto ao resultado.




16




                                       i                                          i
                                      I                                          I




29) E se inexistir o dever jurdico de impedir o resultado?
     Se inexistir o dever jurdico de impedir o resultado, estaremos diante da
hiptese de conivncia, tambm chamada de participao negativa. Dessa
forma, o indivduo que, transitando pela rua, testemunha a prtica de um
crime de homicdio no est obrigado a impedir o evento criminoso, pois no
tem o dever legal de impedir o resultado, respondendo apenas por sua prpria
omisso (delito de omisso de socorro -- CR art. 135). Da mesma forma,
aquele que tem conhecimento prvio da futura prtica de um homicdio e, no
tendo o dever jurdico de impedir o resultado, omite-se nas diligncias
tendentes a impedi-lo, no pratica o delito em qualquer uma das formas de
coparticipao. Se, contudo, houvesse previso legal autnoma para essas
condutas omissivas, a sim, poderia responder por uma infrao penal
autnoma, mas jamais pelo concurso de pessoas no crime de homicdio.

30) Nosso ordenamento admite a participao posterior  consumao do
crime?
      E inadmissvel a coautoria e a participao posteriores  consumao
do crime. Para que se opere a coautoria  necessrio que os agentes tenham
a vontade comum de executar e consumar o crime. Conforme j estudado,
autor  aquele que realiza o ncleo da figura tpica. Ora, se o crime j est
consumado,  impossvel realizar o verbo ncleo da figura tpica e, portanto,
configurar-se a coautoria. O mesmo ocorre na participao. Desse modo, se
um indivduo presencia o seu colega praticando um homicdio e aps a
consumao deste vai ao encontro do agente a fim de auxili-lo na
ocultao do cadver, no  partcipe do homicdio, visto que no contribuiu
para a realizao material do verbo da figura tpica. Responder ele pelo
delito autnomo de ocultao de cadver. Observe-se, contudo, que 
possvel a participao posterior, mediante auxlio, se este foi prometido
antes ou durante a execuo do crime, pois nessa hiptese h a vontade
prvia do agente de colaborar de qualquer forma para a realizao do
crime, ainda que posteriormente. No mesmo exemplo acima citado, temos
que se antes da prtica do delito o indivduo previamente ajustou com o seu
colega que o auxiliaria na ocultao do cadver, se aquele colocasse em
prtica o desiderato criminoso, configurada estaria a hiptese de concurso
de pessoas mediante participao. Isso porque o indivduo quis de algum
modo colaborar para o resultado final.

31) Em que momento ocorre a consumao do homicdio?
     No caso dos crimes materiais, como o homicdio, a consumao se d
com a produo do resultado naturalstico: a morte.



                                                                           17




                                      i                                          i
                                    I                                       I




32) Em que instante  possvel dizer que ocorreu o evento morte, e,
portanto, a consumao do crime de homicdio?
     A morte  decorrente da cessao do funcionamento cerebral,
circulatrio e respiratrio. Distinguem-se a morte clnica (que ocorre
com a paralisao da funo cardaca e da respiratria), a morte
biolgica (que resulta da destruio molecular) e a morte cerebral (que
ocorre com a paralisao das funes cerebrais). O critrio legal
proposto pela medicina  a chamada morte enceflica, em razo da Lei
n. 9.434/97, que regula a retirada e transplante de tecidos, rgos e
partes do corpo humano, com fins teraputicos e cientficos. E certo que
h casos em que, mesmo aps a morte cerebral, rgos vitais
continuam funcionando, havendo, inclusive, exemplo de gestante que
chegou a dar  luz nessas condies. Entretanto este  o melhor critrio;
afinal, com a destruio irreversvel das clulas e do tecido enceflico,
no mais h a mnima condio de vida, embora possa o corpo vegetar
por algum tempo ainda.

33) Quanto  consumao, como pode ser classificado o homicdio?
    O delito de homicdio classifica-se como crime material, que 
aquele que se consuma com a produo do resultado naturalstico.
O tipo descreve conduta e resultado (naturalstico), sendo certo que o
resultado morte da vtima h de se vincular pelo nexo causai  conduta
do agente. Nexo causai  o elo de ligao concreto, fsico, material e
natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado
naturalstico, por meio do qual  possvel dizer se aquela deu ou no
causa a este. Ele s tem relevncia nos crimes cuja consumao depende
do resultado naturalstico.

34) O que se entende por exame de corpo de delito?
     E o meio de prova pelo qual  possvel a constatao da
materialidade do delito. E certo que nem mesmo a confisso do acusado
da prtica delitiva  prova por si s idnea a suprir a ausncia do corpo
de delito; avente-se, por exemplo, a hiptese em que o confitente foi
coagido a declarar-se autor do crime. Essa vedao, alis,  expressa no
art. 158 do Cdigo de Processo Penal. Por desrespeito a essa regra legal
 que sucedeu o conhecido erro judicirio de Araguari que culminou na
condenao dos irmos Naves pelo suposto homicdio de um indivduo,
que, anos depois, retornava, vivo e so, da Bolvia, para onde se
mudara. A confisso dos acusados havia sido extorquida pela violncia
de um delegado.



18




                                    i                                       i
                                     I                                         I




35) Quais as duas espcies de exame de corpo de delito previstas no
Cdigo de Processo Penal?


                 sua realizao  imprescindvel nas infraes penais
                 que deixam vestgios. Realiza-se mediante a inspeo
      direto     e autpsia do cadver, na busca da causa mortis,
                 sendo tal exame devidamente documentado por
                laudo necroscpico;_______________________________
5                no sendo possvel o exame de corpo de delito, por
 a>              haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhai
"O
                 poder suprir-lhe a falta (CPf* art. 167). Desse modo,
                 a partir da palavra de testemunhas e da anlise de
 u
 a>              documentos demonstrativos da realidade tanatolgica
"U               (exame indireto)  possvel constatar o resultado
      indireto
                 naturalstico. Por vezes, contudo, h a certeza da
                 ocorrncia do delito de homicdio mas no se logrou
                 achar o cadver, e  certo que se somente o corpo da
                 vtima fosse a prova do crime muitos casos restariam
                 impunes. Desse modo, a ausncia do corpo da vtima
                 no implica ausncia do corpo de delito.


     Alerte-se para o fato de que a ausncia do cadver com a
conseqente comprovao da materialidade delitiva por testemunhas
(exame de corpo de delito indireto) nem sempre acarretar a presuno da
prtica de um homicdio, haja vista que, conforme adverte Nlson
Hungria, "desde que seja formulada uma hiptese de inexistncia do
evento 'morte', no  admissvel uma condenao a ttulo de homicdio.
A verossimilhana, por maior que seja, no  jamais a verdade ou a
certeza, e somente esta autoriza uma sentena condenatria. Condenar
um possvel delinqente  condenar um possvel inocente".

36) Em que consiste o exame necroscpico?
     Trata-se de exame de corpo de delito direto realizado nas infraes
penais que deixam vestgios. E o meio pelo qual os peritos-mdicos
constatam a realidade da morte e buscam a sua causa (o CPP, em seu
art. 162, utiliza o termo "autpsia"), cujas concluses ficaro consubstan
ciadas no chamado laudo de exame necroscpico. O art. 162 do Cdigo
de Processo Penal fixa o prazo de seis horas depois do bito para
possibilitar a realizao desse exame.



                                                                          19




                                     i                                         i
                                                I                                     I




37) Qual o significado da expresso "exumar"?
      Exumar significa desenterrar, no caso, o cadver. O exame cadavrico
 realizado, como j estudado, aps a morte da vtima e antes de seu
enterramento. Contudo, pode suceder que, uma vez sepultada a vtima,
haja dvida acerca da causa de sua morte ou sobre a sua identidade.
Nesses casos procede-se a exumao. E requisito para a sua realizao
que a morte tenha resultado de uma ao criminosa ou que haja indcios
dessa circunstncia. A exumao tem o seu disciplinamento previsto nos
arts. 163 e seguintes do CPR O diploma processual no faz qualquer
meno a autorizao judicial para se proceder a exumao, contudo,
sem a referida autorizao, o ato de exumar pode implicar a configurao
dos delitos previstos nos arts. 210 e 212 do CP (violao de sepultura e
vilipndio de cadver).

38) Quando se considera tentado o crime?
      Considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execuo, no
se verifica o resultado naturalstico por circunstncias alheias  vontade do
agente (CR art. 14, II). Tratando-se de crime material, o homicdio admite
tentativa, que ocorrer quando, iniciada a execuo do homicdio, este
no se consumar por circunstncias alheias  vontade do agente. Para a
tentativa,  necessrio que o crime saia de sua fase preparatria e comece
a ser executado, pois somente quando se inicia a execuo  que haver
incio de fato tpico.

39) Quais as etapas do iter criminis?
    O crime percorre quatro etapas iter criminis at realizar-se integralmente:

                            nessa fase o agente apenas mentaliza, idealiza,
                  cogitao
                            planeja, representa mentalmente a prtica do crime;
                            so os atos anteriores necessrios ao incio da
                            execuo, mas que ainda no configuram incio de
 Iter criminis




                 preparao ataque ao bem jurdico, j que o agente ainda no
                            comeou a realizar o verbo constante da definio
                            legal (ncleo do tipo);
                            aqui o bem jurdico comea a ser atacado. Nessa fase
                  execuo o agente inicia a realizao do verbo do tipo e o crime
                            j se torna punvel, ao contrrio das fases anteriores;
                            todos os elementos que se encontram descritos no tipo
                 consumao
                            penal foram realizados.



20




                                                i                                     i
                                      I                                     I




40) Quais as espcies de tentativa?


                      imperfeita (ou propriamente dita);
                      perfeita ou acabada (crime falho);
          Tentativa
                      branca (ou incruenta);
                      cruenta.


41) O que  a tentativa imperfeita (ou propriamente dita)?
    Trata-se da hiptese em que o processo executivo foi interrompido ao
meio, sem que o agente pudesse esgotar suas potencialidades de
hostilizao, como, por exemplo: aps desferir um tiro no brao da vtima
o agente  surpreendido por terceiro, que retira a arma de suas mos
impedindo-o de deflagrar o restante das balas contra aquela e, portanto,
de realizar o intento homicida.

42) Em que consiste a tentativa perfeita ou acabada (tambm denominada
crime falho)?
     Assim ser considerada quando o agente esgotar o processo de
execuo do crime, fazendo tudo o que podia para matar, exaurindo a sua
capacidade de vulnerao da vtima, que, no obstante,  salva; por
exemplo: embora o agente deflagre todas as balas do revlver contra a
vtima, esta sobrevive. A dosagem da diminuio da pena pela tentativa
levar em considerao a distncia que, a final, separou o agente da
consumao pretendida.

43) Qual o significado da expresso "tentativa branca"?
     Tentativa branca (ou incruenta)  aquela que no resulta qualquer
ferimento na vtima. Ocorre na hiptese em que o agente, por ausncia de
conhecimento no manuseio da arma, por exemplo, desfere vrios tiros
contra a vtima, mas por erro de pontaria atinge a parede da casa.
E a chamada tentativa branca de homicdio.

44) O que se entende pelo termo "tentativa cruenta"?
    E aquela em que a vtima sofre ferimentos. Em se tratando de
homicdio  aquela em que a vtima sofre ferimentos, mas no morre.

45) O que difere a tentativa cruenta do crime de leses corporais?
    A inteno do agente; na tentativa cruenta o dolo  de matar, ao



                                                                      21




                                      i                                     i
                                    I                                        I




passo que no delito de leses corporais, o sujeito ativo quer apenas
lesionar a vtima.

46)  possvel algum responder por tentativa de homicdio e por homicdio
consumado contra a mesma vtima?
     Sim; para tanto  necessrio que os fatos ocorram em diferentes
contextos.

47) Como distinguir a tentativa de homicdio do crime de leso corporal
seguida de morte?
     Na tentativa a atuao do agente volta-se para dar cabo da vida da
vtima, porm, por circunstncias alheias a sua vontade, ele no tem
sucesso e o crime no se consuma. J no delito previsto no  3- do art.
129 do CP, o sujeito quer somente lesionar a vtima, mas culposamente
acaba provocando a sua morte.

48) Quando uma pessoa inicia uma agresso querendo apenas lesionar
algum, mas muda de inteno e mata a vtima, por qual crime
responde?
    Em virtude da progresso criminosa, o crime mais grave absorve o
menos, sendo que o agente s responde pelo homicdio. As leses
eventualmente praticadas ficam absorvidas.

49) Quais as modalidades de homicdio previstas no Cdigo Penal?


                            simples (art. 121, caput);
                            privilegiado ( 1?);
                Homicdio
                            qualificado ( 2-);
                            culposo ( 3-).



50) Qual o elemento subjetivo do homicdio simples?
     E o dolo; vontade livre e consciente de dar cabo  vida humana
alheia (animus necandi ou occidendi). Dolo  o elemento psicolgico da
conduta. E a vontade e a conscincia de realizar os elementos constantes
do tipo legal, isto , de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado.
Mais amplamente,  a vontade manifestada pela pessoa humana de
realizar a conduta.



22




                                    i                                        i
                                       I                                        I




51) Cite algumas espcies de dolo.

                         o agente quer realizar a conduta e produzir
         Direto ou
                         o resultado. Exemplo: o sujeito atira contra
        determinado
                         o corpo da vtima, desejando mat-la;
                         divide-se em dolo eventual e alternativo.
                         Na primeira espcie o agente no quer
                         diretamente o resultado, mas aceita a
                         possibilidade de produzi-lo, como no caso do
          Indireto ou
                         sujeito que dispara em seu adversrio prevendo
 Dolo




        indeterminado
                         e aceitando que os projteis venham a alcanar
                         tambm quem est por detrs; j na segunda
                         espcie o agente no se importa em produzir
                         este ou aquele resultado (quer ferir ou matar);
         Dolo geral ou o agente, aps realizar a conduta, supondo
        erro scscessrvo, j ter produzido o resultado, pratica o que
         ou aberratio entende ser um exaurimento, e nesse momento
            causae       atinge a consumao.


52) O que distingue o dolo eventual da culpa consciente ou com previso?
      Nessa modalidade de culpa o agente prev o resultado criminoso,
embora no o aceite, pois confia que o resultado no sobrevir, ao
contrrio do dolo eventual, em que o agente prev o resultado, e no se
importa que ele ocorra. Exemplo de dolo eventual: "se eu continuar
dirigindo assim, posso vir a matar algum, mas no importa, se acontecer,
tudo bem, eu vou prosseguir". Exemplo de culpa consciente: "se eu
continuar dirigindo assim, posso vir a matar algum, mas estou certo de
que isso, embora possvel, no ocorrer". No primeiro exemplo o agente
responder pelo homicdio na modalidade dolosa, ao passo que no
segundo responder pelo homicdio na modalidade culposa.

53) Como  possvel, na prtica, afirm ar que o agente agiu com dolo
eventual e no com culpa consciente, sabido que nesta o resultado
criminoso  tambm previsto pelo agente, mas no  querido?
     Essa distino  importante na medida em que, firmada a culpa
consciente, o agente responder pela modalidade culposa em vez da
dolosa do homicdio. Para responder a tais questes necessrio se faz
analisar os elementos e as circunstncias do fato externo, bem como os



                                                                           23




                                       i                                        i
                                      I                                          I




motivos que levaram o agente a praticar a referida conduta. So circuns
tncias externas e que auxiliam nesse esclarecimento a sede da leso ou a
violncia dos golpes, o instrumento utilizado; pois quem, por exemplo,
desfere inmeras e violentas pauladas no crnio de um indivduo, com
certeza no age com o nimo de lesion-lo, mas de mat-lo.

54) "A " esfaqueia a vtima e pensa que a matou. Ao tentar ocultar o
cadver, jogando-a ao mar, vem efetivamente a mat-la por afogamento.
Haveria tentativa de homicdio (pelas facadas) em concurso com homicdio
culposo (foi praticar a ocultao de cadver e acabou matando), ou
homicdio doloso?
     Responder por homicdio doloso, pelo dolo geral.

55) Como se processa o homicdio praticado por grupo de extermnio
diante da nova Lei do Tribunal do Jri?
     De acordo com a nova redao do art. 483 do CPR determinada pela
Lei n. 11.689/08, que altera o procedimento do Tribunal do Jri, "Os
quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a
materialidade do fato; II - a autoria ou participao; III - se o acusado deve
ser absolvido; IV - se existe causa de diminuio alegada pela defesa; V - se
existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram
admissvel a acusao". O homicdio praticado em atividade tpica de grupo
de extermnio no constitui circunstncia qualificadora, nem tampouco
elementar do tipo penal, por isso entendemos que no deve ser indagado
ao Conselho de Sentena se o homicdio foi ou no praticado nesses moldes,
inserindo-se dentro da competncia do Juiz-Presidente a sua anlise.

56) Em que hiptese se d o homicdio privilegiado?
    O homicdio privilegiado ocorre nos casos em que o agente comete o
crime impulsionado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domnio de violenta emoo, logo em seguida  injusta provocao da vtima.

57) Em que proporo verifica-se a diminuio da pena?
    A pena deve ser reduzida pelo juiz de um sexto a um tero.

58) Qual a natureza jurdica do homicdio privilegiado?
     O homicdio privilegiado est previsto no art. 121,  1-, do CP e d
direito a uma reduo de pena varivel entre um sexto e um tero. Trata-
-se de verdadeira causa especial de diminuio de pena, que incide na



24




                                      i                                          i
                                      I                                         I




terceira fase da sua aplicao (cf. art. 68, caput, do CP). Na realidade, o
homicdio privilegiado no deixa de ser o homicdio previsto no tipo bsico
(caput); todavia, em virtude da presena de certas circunstncias subjetivas
que conduzem a menor reprovao social da conduta homicida, o
legislador prev uma causa especial de atenuao da pena.

59) A reduo da pena  obrigao ou faculdade do juiz?
    A lei afirma que o juiz "pode" reduzir a pena. Antes do advento da Lei n.
11.689/08, que modificou o procedimento do jri, pois havia divergncia
doutrinria e jurisprudencial sobre o tema. No entanto, o posicionamento que
prevaleceu com o advento da Lei n. 11.689/08, que passou a dispor, no art.
492, inciso I, alnea "e", que o Juiz-Presidente, no caso de condenao,
impor os aumentos ou diminuies da pena, em ateno s causas
admitidas pelo jri. Dessa forma, uma vez reconhecido o privilgio pelo
Conselho de Sentena, o Juiz-Presidente estar obrigado a reduzir a pena.

60) O que  motivo de relevante valor social?
     Motivo de relevante valor social, como o prprio nome j diz,  aquele
que corresponde ao interesse coletivo. Nessa hiptese, o agente 
impulsionado pela satisfao de um anseio social. Por exemplo, o agente,
por amor  ptria, elimina um traidor. Naquele dado momento, a
sociedade almejava a captura deste e a sua eliminao. O agente nada
mais fez do que satisfazer a vontade da sociedade, por isso a sua conduta
na esfera penal merece uma atenuao da pena.

61) Em se tratando de crime cometido por justiceiro, pode o privilgio ser
reconhecido?
    No, porque se cuida de crime hediondo.

62) O que  motivo de relevante valor moral?
     Motivo de relevante valor moral  aquele nobre, aprovado pela mora
lidade mdia. Corresponde a um interesse individual. E o caso da eutansia,
em que o agente por compaixo ante o irremedivel sofrimento da vtima
antecipa a sua morte. O motivo, porm, h necessariamente de ser relevante.

63) O que se entende por eutansia ou homicdio piedoso? Nosso
ordenamento admite a eutansia?
    Eutansia significa boa morte. E o antnimo de distansia. Consiste
em pr fim  vida de algum, cuja recuperao  de dificlimo prognstico,
mediante o seu consentimento expresso ou presumido, com a finalidade



                                                                          25




                                      i                                         i
                                     I                                         I




de abreviar-lhe o sofrimento. Troca-se, a pedido do ofendido, um
doloroso prolongamento de sua existncia por uma cessao imediata da
vida, encurtando sua aflio fsica. Pode ser praticada mediante um
comportamento comissivo (eutansia ativa) ou omissivo (forma passiva).
Em nossa legislao, ambas as modalidades configuram homicdio
privilegiado (Cf* art. 121,  1- -- relevante valor moral), sendo a
modalidade omissiva um crime omissivo imprprio, por quebra do dever
legal (CP, art. 13,  2-, "a"). E possvel sustentar a atipicidade na
eutansia omissiva, sob o argumento de que, em situaes extremas, no
h bem jurdico a ser tutelado, j que a vida s existe do ponto de vista
legal, mas em nada se assemelha aos padres mnimos de uma
existncia digna, dado que a pessoa est apenas vegetando. Entretanto,
 orientao pacfica na doutrina e jurisprudncia que em ambos os casos
ocorre homicdio privilegiado. Em alguns pases da Europa, como a
Holanda, desde abril de 2001, ela no mais configura crime. No  o
caso do Brasil.

              Eutansia                           Boa morte


64) Diferencie relevante valor social de relevante valor moral.


                                 Diferena
       Relevante valor social                    Relevante valor moral
   aquele que de alguma forma           Refere-se a sentimentos
 beneficia a coletividade.               particulares do agente.


65) O que se entende pelo privilgio do domnio de violenta emoo, logo
em seguida  injusta provocao da vtima?
     Trata-se de outra modalidade de homicdio privilegiado. Emoo,
segundo Nlson Hungria, " um estado de nimo ou de conscincia
caracterizado por uma viva excitao do sentimento. E uma forte e
transitria perturbao da afetividade, a que esto ligadas certas variaes
somticas ou modificaes particulares das funes da vida orgnica
(pulsar precpete do corao, alteraes trmicas, aumento da irrigao
cerebral, acelerao do ritmo respiratrio, alteraes vasomotoras, intensa
palidez ou intenso rubor, tremores, fenmenos musculares, alteraes das
secrees, suor, lgrimas etc.)".



26




                                     i                                         i
                                    I                                        I




66) O que distingue a emoo da paixo?
    Conforme esquema, seguem as principais diferenas entre a emoo
e a paixo. Segundo o art. 28, inciso I, do Cdigo Penal: "No excluem a
imputabilidade penal a emoo ou a paixo". No obstante isso, a
emoo pode funcionar como causa especial de diminuio de pena no
homicdio doloso ou como atenuante genrica. A paixo no produz
nenhum efeito, sendo irrelevante. Em seu estgio doentio, pode excluir a
imputabilidade, se convolar-se em doena mental.

                               Diferenas
             Emoo                                   Paixo
 se resume a uma transitria            a paixo  a emoo em estado
 perturbao da afetividade;            crnico, ou seja,  o estado
 a emoo se d e passa;                contnuo de perturbao afetiva
 a ira momentnea configura             em torno de uma ideia fixa, de um
 emoo.                                pensamento obsidente;
                                        a paixo permanece, incubando-se;
                                        o dio recalcado, o cime
                                        deformado em possesso doentia
                                        e a inveja em estado crnico
                                        retratam a paixo;
                                        a paixo  lenta, duradoura, vai
                                        se arraigando progressivamente
                                        na alma humana, de modo a ficar
                                        impregnada permanentemente.

67) Por que a emoo e a paixo no patolgica so irrelevantes para
excluir a imputabilidade penal?
     Porque no constam do rol de dirimentes constante do art. 26 do
CP. Para que haja excluso da culpabilidade, pela inimputabilidade, 
necessrio que a perda total da capacidade de entender ou de querer
decorra de doena mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado. Fora dessas hipteses, fica excludo o requisito causai, no se
podendo falar em ausncia de culpabilidade. O indivduo que comete
crime sob o domnio de violenta emoo no tem anulada a sua
capacidade de entendimento e de autodeterminao, j que tanto a
emoo quanto a paixo so sentimentos inerentes ao homem comum,
que no se enquadram, na maioria das vezes, em um quadro clnico
patolgico. Conclui-se, portanto, que nem a emoo nem a paixo
(havidas como normais) so causas excludentes da imputabilidade penal.



                                                                       27




                                    i                                        i
                                      I                                         I




68) Quais os requisitos do privilgio da violenta emoo?
    No caso, para que se reconhea o privilgio  preciso que haja injusta
provocao por parte da vtima, que o agente tenha se matado sob o
domnio de violenta emoo e que a reao seja imediata.

69) O que se entende por emoo violenta?
    Refere-se  intensidade da emoo. E aquela que se apresenta forte,
provocando um verdadeiro choque emocional. Somente se violenta
autoriza o privilgio, de forma que, se o agente, diante de uma injusta
provocao, reage "a sangue frio", no ter direito  minorante.

70) O que significa provocao injusta do ofendido?
      E aquela sem motivo razovel, injustificvel, antijurdica. Trata-se de
conceito relativo, cujo significado pode variar de pessoa a pessoa,
segundo critrios culturais de cada um. Deve-se procurar um padro
objetivo de avaliao, fixado de acordo com o senso comum, embora,
acessoriamente, possa ser tambm levada em conta "a qualidade ou
condies das pessoas dos contendores, seu nvel de educao, seus
legtimos melindres. Somente a emoo derivada de uma injustia justifica
a reao do agente. E tambm possvel reconhecer a provocao injusta
em um fato culposo. Observe-se, ainda, que, se diante da provocao
injusta houver necessidade de o agente utilizar-se de defesa, poderemos
estar diante de uma hiptese de excludente da antijuridicidade, consistente
na legtima defesa, no respondendo o agente por crime algum.
A ausncia de provocao do ofendido descaracteriza o privilgio.

71) A injustia precisa ser dirigida contra aquele que reage?
     No. A injustia no necessariamente precisa ser dirigida contra
aquele que reage, podendo ser dirigida contra terceira pessoa ou
animais.

72) Se houver injusta agresso por parte da vtima,  obrigatrio o
reconhecimento do privilgio?
    No. Em tal hiptese, se presentes os requisitos do art. 25 do Cf^
aquele que matou a vtima no responder por crime algum em virtude de
uma causa excludente da ilicitude, qual seja, a legtima defesa.

73) Para o reconhecimento do privilgio,  preciso que a vtima tenha a
inteno especfica de provocar?
     No, basta que o agente se sinta provocado.



28




                                      i                                         i
                                     I                                         I




74) H um prazo pr-determinado servindo como parmetro para se
extrair a abrangncia do termo "logo em seguida"?
     No, o que se exige  que no haja uma considervel ruptura entre o
momento da provocao e o do homicdio.

75)  correto afirm ar que se deve tomar por base o momento em que a
injusta provocao tenha ocorrido?
     No. O que interessa  o instante em que o agente tomou
conhecimento do fato.

76) Em que o privilgio da violenta emoo difere da atenuante genrica
homnima prevista no art. 65, inciso III, alnea "c" do CP?
     No privilgio o agente atua sob o domnio de violenta emoo,
enquanto na atenuante genrica  suficiente que esteja influenciado pela
violenta emoo. Atente-se, outrossim, que o privilgio requer reao
imediata, diferentemente da atenuante.

77) O privilgio da violenta emoo  admitido quando algum mata logo
em seguida ao flagrante de traio do cnjuge ou companheiro?
     Sim, o que no se aceita mais  a excludente de legtima defesa
honra, dada a desproporcionalidade entre o bem protegido e o
efetivamente lesado.

78) Como podem ser qualificadas as trs hipteses de privilgio?
    Circunstncias de carter subjetivo que, em regra, no se comunicam
no caso de concurso de pessoas, salvo se a razo do homicdio for a
mesma para todos os envolvidos (art. 30, CP).

79) O homicdio privilegiado  crime hediondo?
     No. O homicdio simples, sobre o qual pode ser aplicado o pri
vilgio, s  considerado hediondo quando cometido em atividade tpica
de grupo de extermnio, circunstncia incompatvel com as do art. 121,
 1?, do CR No  possvel que algum, logo em seguida  injusta
provocao e sob o domnio de violenta emoo, pratique um homicdio
em atividade tpica de grupo de extermnio, cuja "frieza" e premeditao
so imprescindveis.

80) O que justifica a existncia da forma qualificada do crime de homicdio?
     Em face de certas circunstncias agravantes que demonstram maior
grau de criminalidade da conduta do agente, o legislador criou o tipo



                                                                         29




                                     i                                         i
                                     I                                       I




qualificado, que nada mais  que um tipo derivado do homicdio simples,
com novos limites, mnimo e mximo, de pena (recluso, de 12 a 30 anos).

8 1 ) 0 homicdio qualificado  crime hediondo?
      Seja o delito tentado ou consumado, o homicdio doloso qualificado
 crime hediondo, nos termos do art. 1-, inciso I, "parte final", da Lei
n. 8.072/90.

82) Como podem ser divididas as qualificadoras do homicdio no que se
refere ao seu carter?
     Subjetivas, visto que se referem  motivao do agente (art. 121,
 2-, I, II e V) e objetivas, posto que so ligadas aos meios e modos de
execuo do delito (incisos III e IV do dispositivo em comento).

83) O homicdio pode ser ao mesmo tempo privilegiado e qualificado?
    A questo  controvertida:


                       primeiramente a norma penal prev o homicdio
      Interpretao
                       simples (caput), seguido da figura privilegiada
       contrria 
                       ( 2-) e da qualificada ( 39). Tal disposio
       coexistncia
                       tcnica deixaria claro que o legislador no quis
       baseada na
 o                     estender o privilgio ao homicdio qualificado;
        disposio
-g                     se o quisesse, teria previsto a figura privilegiada
     topogrfica da
      norma penal      aps a qualificada. E a posio adotada por
                      E. Magalhes Noronha;______________________
 o-
 a>                    entende-se que a qualificadora sempre repele
 o     Interpretao   o privilgio e vice-versa, pois no se poderia
~o
 o      contrria     reconhecer situaes que amenizem e agravem
j?      coexistncia   a pena ao mesmo tempo. H, nessa esteira,
!E      baseada na     julgados no sentido da impossibilidade de
 a. incompatibilidade
.2 das circunstncias coexistncia do privilgio e da circunstncia
"O
s--                    qualificadora objetiva, em virtude do modo de
     privilegiadoras e
                       execuo do crime. J se decidiu que  nulo o
 O qualificadoras,
                       julgamento em que o jri reconhece o homicdio
*     inclusive as de
                       privilegiado pela violenta emoo e o emprego
      cunho objetivo
                       de tortura contra a vtima (circunstncia
     (meio e modo de
                       qualificadora objetiva), por manifesta
         execuo)
                       contrariedade entre os quesitos;




30




                                     i                                       i
                                     I                                         I




-                      a jurisprudncia tem aceito a coexistncia de
                        circunstncia subjetiva que constitua o privilgio
 n                      com circunstncia objetiva (meio e modo de
 3                      execuo) que constitua a qualificadora.
 cr
 >
 a                      Nesse sentido j se posicionaram o STJ e o STF.
 o    Interpretao     Desse modo,  possvel que o agente tenha
"S
 o
       favorvel       agido sob o domnio de violenta emoo, logo
1                       em seguida  injusta provocao da vtima
       coexistncia
                        (circunstncia privilegiadora), e que tenha
.2                      empregado um meio que impediu ou
72
 u                      impossibilitou a sua defesa (circunstncia
                        qualificadora objetiva). Inadmite-se, contudo,
                        a coexistncia de circunstncias subjetivas.


84) Para aqueles que entendem que o privilgio pode coexistir com a
circunstncia qualificadora objetiva, de que modo deve ser feita a aplicao
da pena?
     A aplicao deve obedecer  ordem que segue:

             no momento da aplicao da pena (art. 68 do CP), se foi
    1- fase reconhecida a existncia da qualificadora, a pena-base
             ser fixada entre o limite de 12 a 30 anos de recluso;
             na segunda fase, analisam-se as circunstncias agravantes
    2 - fase
 1           e atenuantes;
 o
"D           nessa fase, aplicam-se as causas de diminuio do  1? do
 O           art. 121, cabendo a reduo de um sexto a um tero da
*o
 (K

 8           pena somente para quem entende que as qualificadoras de
    3 - fase natureza objetiva podem coexistir com o privilgio. Nesse

             caso, a reduo varia conforme a relevncia do motivo de
             valor moral ou social, ou a intensidade da emoo do
             agente e o grau de provocao do ofendido.


85) O homicdio qualificado-privilegiado  considerado como crime
hediondo?
     Reconhecida a figura hbrida do homicdio privilegiado-qualificado,
fica afastada a qualificao de hediondo do homicdio qualificado, pois,
no concurso entre as circunstncias objetivas (qualificadoras que



                                                                         31




                                     i                                         i
                                     I                                         I




convivem com o privilgio) e as subjetivas (privilegiadoras), estas ltimas
sero preponderantes, nos termos do art. 67 do Cf} pois dizem respeito
aos motivos determinantes do crime. Assim, o reconhecimento do
privilgio afasta a hediondez do homicdio qualificado. Tal distino  de
suma importncia na medida em que, a partir do momento em que um
crime  enquadrado como hediondo, o indivduo passa a sofrer os efeitos
da Lei dos Crimes Hediondos (proibio de anistia, graa ou indulto,
regime inicial fechado de cumprimento da pena, progresso de regime
apenas com o cumprimento de 2/5 da pena, se primrio, e 3/5 da pena,
se reincidente etc.).

86) Pode o juiz, na fase de pronncia, mencionar as causas de diminuio
de pena?
     No cabe ao juiz na fase de pronncia fazer qualquer meno s
causas de diminuio de pena, tais como o privilgio, a fim de preservar
o campo de atuao soberana dos jurados. O art. 413,  1-, do CPf} com
a redao determinada pela Lei n. 11.689/08, dispe expressamente
que: "A fundamentao da pronncia limitar-se-  indicao da
materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou
participao, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as circunstncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena".

87) De que forma podem as qualificadoras, no homicdio, serem classificadas?


               Quanto aos motivos    art. 121,  2 incisos 1e II;

               Quanto aos meios          art. 121,  2-, inciso III;
          V
                 empregados
             Quanto ao modo
           o                             art. 121,  2-, inciso IV;
           D     de execuo
          O
                  Por conexo            art. 121,  2-, inciso V.


88) Qual a natureza jurdica do homicdio qualificado?
    O homicdio qualificado est previsto no art. 121,  2-, do CR Trata-
-se de causa especial de majorao da pena. Certas circunstncias
agravantes previstas no art. 61 do CR vieram incorporadas para constituir
elementares do homicdio, nas suas formas qualificadas, para efeito de



32




                                     i                                         i
                                    I                                       I




majorao da pena. Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e
aos meios e modos de execuo, reveladores de maior periculosidade ou
extraordinrio grau de perversidade do agente, conforme a Exposio de
Motivos da Parte Especial do Cdigo Penal. O meio  o instrumento de que
o agente se serve para perpetrar o homicdio (por exemplo, veneno,
explosivo, fogo), enquanto o modo  a forma de conduta do agente (por
exemplo, agir  traio). Quanto aos motivos determinantes do crime,
 importante ressaltar que sempre esto presentes no cometimento do
delito, pois so eles que impulsionam o agente  prtica delitiva. Tais
motivaes, contudo, assumem um especial relevo no delito de homicdio,
configurando ora o privilgio, ora a qualificadora, conforme sejam refe
ridas motivaes sociais ou antissociais.

89) O que distingue a paga da promessa de recompensa?
     Enquanto naquela a vantagem  prvia ao homicdio e exteriorizada
na forma de dinheiro, nesta a contraprestao  deixada para um
momento posterior  prtica do crime e se refere a algo que tanto pode ou
no ter valor patrimonial. H autores que consideram que a vantagem
precisa ser econmica no caso da promessa de recompensa.

90) Qual a denominao dada ao homicdio qualificado pela paga ou
promessa de recompensa?
    Homicdio mercenrio.

91)  correto afirm ar que ainda que o mandante no cumpra a promessa
e no entregue a recompensa prometida, a qualificadora incidir para
ambos os agentes envolvidos no delito?
     Sim, porque o executor s realizou a conduta descrita no tipo em
virtude da promessa de recebimento de vantagem.

92) Por que se diz que o homicdio cometido mediante paga ou promessa
de recompensa configura hiptese de concurso necessrio?
     Porque pressupe o envolvimento de pelo menos duas pessoas: o
mandante e o executor.

93) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa se aplica s para
o executor ou tambm para o mandante?
     A questo  controvertida. Embora haja deciso no sentido de que
tanto o mandante quanto o executor respondem pela forma qualificada do
delito, pois a qualificadora, embora subjetiva,  elementar do tipo,



                                                                      33




                                    i                                       i
                                    I                                        I




entendemos que, por se tratar a qualificadora de mera circunstncia, e
no de uma elementar, no se h que falar em comunicabilidade neste
inciso, dado que possui natureza subjetiva (motivo do crime  algo
relacionado ao agente, no ao crime),  luz do que dispe o art. 30 do CR
Com efeito, comunicam-se aos coautores ou partcipes: a) as elementares,
objetivas ou subjetivas; e b) as circunstncias objetivas, que so aquelas
que dizem respeito ao modo de execuo, aos meios empregados, s
qualidades da vtima e da coisa, ao tempo do crime, ao lugar do crime etc.
No se comunicam as circunstncias de carter pessoal, entre as quais se
inserem os motivos do crime. Assim, o executor responder pela
qualificadora, pois cometeu o crime impelido por motivo de cupi
dez econmica, mas o mandante no, devendo responder pelo seu
prprio motivo.

94) O entendimento predominante esposado na questo anterior  absoluto?
      No. Existe uma exceo que ocorre quando o jri reconhece o
privilgio do relevante valor social ou moral para o mandante, o que
impede que o juiz possa colocar em votao a qualificadora para este,
porque ela tambm tem carter subjetivo.

95) O que se entende por homicdio torpe?
    Torpe  o motivo moralmente reprovvel, abjeto, desprezvel, vil, que
demonstra a depravao espiritual do sujeito e suscita a averso ou
repugnncia geral. O legislador cuidou de se utilizar da interpretao
analgica, pois h no texto legal uma enumerao casustica (paga,
promessa de recompensa...),  qual segue uma formulao genrica (ou
qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os
casos anteriormente elencados. Assim, qualquer outro motivo que se
encaixe dentro do conceito de motivo torpe ser enquadrado neste inciso
como qualificadora do homicdio.

               Torpe                         Reprovvel


96) A vingana configurar motivo torpe?
     A vingana nem sempre constituir motivo torpe, pois, apesar de ser
um sentimento por si s reprovvel, geralmente a vingana  a retribuio
a um malefcio causado anteriormente ao homicida ou a qualquer pessoa
ligada a ele; nem sempre, porm, causar repugnncia a ponto de ser
considerada motivo torpe. E o que vem sendo decidido pelos nossos



34




                                    i                                        i
                                      I                                         I




tribunais em reiterados julgamentos. No contrasta com a moralidade
mdia, no causa repugnncia social a conduta do filho que ceifa a vida
do assassino de seu pai. Comete, na realidade, um crime merecedor de
reprovao, mas que no pode ser considerado ignbil, abjeto,
repugnante. Assim, a vingana, dependendo do que a provocou, no
poder constituir motivo torpe.

97) E quanto ao cime?
     O cime, por si s, tambm no vem sendo considerado motivo
torpe pelos tribunais. Entende-se que o cime contrape-se ao motivo
torpe na medida em que ele  gerado pelo amor, e, ademais, influiria
intensamente no controle emocional do agente, e as aes a que d
causa poderiam ser consideradas injustas, mas no comportariam a
qualificao de fteis ou torpes.

98) O que  motivo ftil?
     Tambm se trata de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos
motivos. Ftil significa frvolo, mesquinho, desproporcional, insignificante.
O motivo  considerado ftil quando notadamente desproporcionado ou
inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relao ao crime de
que se trata. No obstante esse posicionamento, h deciso judicial no
sentido de que a motivao deve ser aferida segundo o ponto de vista do
ru, por tratar-se de elemento subjetivo. Exemplos de motivo ftil: simples
incidente de trnsito; rompimento de namoro; pequenas discusses entre
familiares; o fato de a vtima ter rido do homicida; porque a vtima estava
"olhando feio".

                Ftil                         Insignificante


99) Como distinguir o motivo ftil do motivo torpe?
    Aquele  insignificante, de pouca importncia, isto , desproporcional
para a prtica da conduta delituosa, enquanto este  imoral.

100) O preconceito afigura-se como motivo torpe ou ftil?
    Torpe.

101) E a vingana?
    A vingana, analisada de forma isolada,  uma retribuio a algo
ruim que aconteceu;  um sentimento negativo e por tal razo amolda-se



                                                                          35




                                      i                                         i
                                    I                                        I




 acepo de motivo torpe. Todavia,  preciso verificar caso a caso.
O entendimento predominante  aquele segundo o qual se a vingana
deriva de um antecedente torpe, existir tal qualificadora, do contrrio,
no haveria que se falar em motivo torpe.

102) O motivo pode ser ao mesmo tempo ftil e torpe?
    No. E preciso optar pela qualificadora que melhor se amolda ao
caso concreto.

103) O cime configura motivo ftil?
     No que diz respeito ao cime, a jurisprudncia tem-se manifestado no
sentido de que ele no caracteriza o motivo ftil por constituir fonte da
paixo e forte motivo para o cometimento de um crime, no constituindo
antecedente psicolgico desproporcionado. No nos parece correto esse
ponto de vista. No  proporcional tirar a vida de algum apenas por ter
experimentado o egostico sentimento de posse provocado pelo cime.

104) Se o homicdio fo r causado por uma discusso acirrada entre as
partes, haver motivo ftil?
    A jurisprudncia tem entendido que nesse caso no se aplica a
qualificadora, respondendo o agente por homicdio simples.

105) A ausncia de motivo eqivale ao motivo ftil?
       Discute-se se a ausncia de motivo pode ser equiparada ao motivo
ftil. Celso Delmanto compartilha do entendimento de que a ausncia de
motivos no pode eqivaler  futilidade do motivo. Esse  tambm o
posicionamento de Damsio E. de Jesus, para quem, se o agente pratica
o delito de homicdio sem razo alguma, no responder pela
qualificadora do motivo ftil, mas nada impede que responda por outra,
como o motivo torpe. No nos parece adequado. Matar algum sem
nenhum motivo  ainda pior que matar por mesquinharia, estando,
portanto, includo no conceito de ftil. A posio da jurisprudncia pende
para a equiparao entre ambos, argumentando que, ao estabelecer pena
mais severa para quem mata por motivo de menos importncia, no se
compreende que o legislador fosse permitir pena mais branda para quem
age sem qualquer motivo.

106) O reconhecimento de motivo ftil ou torpe exige prova?
    Sim. A ausncia de prova quanto ao motivo no autoriza o reco
nhecimento de tais qualificadoras.



36




                                    i                                        i
                                        I                                   I




107) Quais as espcies de qualificadoras do homicdio quanto ao meio
empregado pelo agente?


                          veneno;
                   1/5

                   P
                          fogo;
               "D
                   o
                          explosivo;
               . 8
                          asfixia;
               =
                   q
                          tortura;
                   3

               O
                          outro meio insidioso ou cruel de
                         que possa resultar perigo comum.


108) Como  conhecido o homicdio ocasionado por veneno?
    Venefcio.

109) O que significa o termo "veneno"?
     Cuida-se de qualquer substncia que, introduzida no organismo, seja
capaz de colocar em perigo a vida ou a sade humana atravs de ao
qumica, bioqumica ou mecnica. O veneno pode ser ministrado  vtima
de diversas formas, desde que de maneira insidiosa ou dissimulada, j
que o que exaspera a sano aqui  a inscincia da vtima. Exemplos:
colocar raticida no prato de sopa da vtima; trocar o medicamento da
vtima por substncia venenosa; inocular, atravs de injeo, veneno na
vtima em vez de remdio. Observe-se que se houver utilizao de
violncia, para o ministramento da substncia, que importe em grave
sofrimento  vtima, poder caracterizar-se a qualificadora do meio cruel
e no do envenenamento.

110) Sempre que fo r inoculado veneno, haver a qualificadora?
     No. De acordo com a doutrina, esta a qualificadora s ter
cabimento quando o veneno for inoculado sem a vtima notar. Se o veneno
for introduzido no corpo da vtima atravs de algum tipo de violncia,
incidir a qualificadora do meio cruel.

111) Substncias incuas para a maioria das pessoas podem ser
concebidas como veneno?
    Sim. A glicose para os diabticos e anestsicos ou antibiticos para
quem possui alergia podem ser considerados veneno, desde que haja dolo
por parte de quem os inoculou na vtima, ou seja, o agente deve ter



                                                                      37




                                        i                                   i
                                    I                                        I




conhecimento de que o organismo da vtima rejeitar tais substncias.
Se no se puder enquadrar a qualificadora do emprego de veneno,
poder s-lo a do emprego de "outro meio insidioso".

112)  preciso provar o emprego de veneno?
     Sim. Para o reconhecimento da qualificadora  necessria prova
pericial toxicolgica.

113) Como conceber as qualificadoras de emprego de fogo e explosivo
ante o disposto no art. 163, pargrafo nico, inciso II, do CP?
     O crime de dano qualificado, quando diante de um delito mais grave
fica absorvido, em conformidade com a ressalva que o respectivo
dispositivo faz. Cuida-se de uma hiptese de subsidiariedade expressa.

114) O que se entende por explosivo?
    Trata-se de substncia que atua com detonao ou estrondo;
 a matria capaz de causar rebentao. O meio utilizado  a dinamite
ou substncia de efeitos anlogos. E tambm meio que resulta em
perigo comum.

115) O que  e quais so as espcies de asfixia?
    Asfixia consiste no impedimento da funo respiratria. Ela tanto pode
ser mecnica, quanto txica.

116) Quais as modalidades de asfixia mecnica?
    So sete: esganadura, estrangulamento, enforcamento, sufocao,
afogamento, soterramento, sufocao indireta (imprensamento).

117) O que distingue a esganadura do estrangulamento se ambos
consistem na constrio do pescoo da vtima?
     Na esganadura a constrio  realizada pelo prprio agente, ao passo
que o estrangulamento  ocasionado por um determinado instrumento que
 apertado ao redor do pescoo da vtima pelo prprio agente.

118) O que se entende por sufocao?
    E o impedimento da entrada de ar pela vias respiratrias em razo do
uso de objetos.

119) O que  imprensamento?
     E a obstruo do funcionamento da musculatura responsvel pela
respirao, tambm conhecida como sufocao indireta.



38




                                    i                                        i
                                      I                                         I




120) De que maneira pode ocorrer a asfixia txica?
    Pelo uso de gs asfixiante ou pelo confinamento (vtima  obrigada a
permanecer em recinto fechado onde no h entrada de oxignio).

1 2 1 )0 que  meio insidioso?
      E aquele dissimulado na sua eficincia malfica. Est presente no
homicdio cometido por meio de estratagema, perfdia. O agente se utiliza
de mecanismos para a prtica do crime sem que a vtima tenha qualquer
conhecimento. O meio, alis, frise-se, somente ser insidioso quando a
vtima no tiver qualquer conhecimento de seu emprego. E o que ocorre
geralmente nos crimes cometidos, por exemplo, mediante armadilha,
sabotagem de freio de veculo e envenenamento, que, conforme visto,  o
meio insidioso por excelncia.

122) O que se entende por tortura ou meio cruel?
     Expedientes que sujeitam a vtima a graves e inteis sofrimentos fsicos
ou mentais. A tortura  algo duradouro enquanto que nos outros meios
cruis o ato agressivo  mais clere.

123) A crueldade empregada aps a morte da vtima qualifica o delito?
     No. Eventual crueldade praticada em tais circunstncias no tem o
condo de qualificar o homicdio, mas constitui crime autnomo (art. 211,
CP). O agente, caso tenha dado cabo  vida da vtima, responder por
homicdio em concurso material com o delito de destruio de cadver.

124) A reiterao de golpes sempre toma o homicdio qualificado?
    No. A repetio de golpes, por si s, no configura o meio cruel,
podendo, entretanto, caracteriz-lo, quando, no caso, restar comprovado
que a reiterao causou sofrimento intenso  vtima.

125) Aponte as diferenas entre o homicdio qualificado pela tortura e o
crime de tortura qualificada pela morte.

                                Difere nas
 Homicdio qualificado pela tortura       Tortura qualificada pela morte
 art. 121,  2-, inciso III do CP;                  -
                                        art. 1?,  3o, da Lei n. 9.455/97;
 o resultado morte  doloso;            a morte  culposa;
 pena  de recluso de 12 a 30           reprimenda  de recluso
 anos;                                  de 8 a 16 anos;
  julgado pelo Tribunal do Jri.        julgamento pelo juiz singular.



                                                                          39




                                      i                                         i
                                    I                                        I




126) Para a constatao da qualificadora de meio que possa provocar
perigo comum  necessrio o risco efetivo?
     No. A prpria redao da lei determina que basta que haja
possibilidade de risco  vida ou  integridade corporal de um nmero
considervel e indeterminado de pessoas.

127) Por quais delitos responder o agente se se comprovar que o meio,
alm de matar a vtima, provocou risco efetivo a um nmero indeterminado
de pessoas?
     Predomina o entendimento de que o agente responder por homicdio
qualificado em concurso formal com crime de perigo. Todavia, h
entendimento diverso que sustenta a existncia de bis in idem.

128) Quais so as qualificadoras do homicdio quanto ao modo de execuo?


                             emboscada;
                            traio;
             Qualificadoras
                             dissimulao;
               quanto 
                             outro recurso que dificulte
               execuo
                            ou torne impossvel a defesa
                            do ofendido.


129) Em que consiste a emboscada?
     A emboscada ou tocaia requer que o agente, escondendo-se da
vtima, aguarde sua passagem por um determinado local para atingi-la de
surpresa. E inerente a esse recurso a premeditao. Ex.: assassinato do
                                                      .
ento Presidente dos Estados Unidos da Amrica, John F Kennedy.

130) O que  traio?
     Nlson Hungria define o homicdio  traio como aquele "cometido
mediante ataque sbito e sorrateiro, atingindo a vtima, descuidada ou con
fiante, antes de perceber o gesto criminoso". Para E. Magalhes Noronha
a traio deve "ser informada antes pela quebra de fidelidade, ou confi
ana, deposita no sujeito ativo do que pelo ataque brusco ou de inopino".

131) Qual o carter da qualificadora da traio?
     Diz respeito ao modo de execuo do crime, tratando-se, portanto, de
qualificadora objetiva.



40




                                    i                                        i
                                      I                                          I




132) Como se d a dissimulao?
    Atravs do uso de um expediente fraudulento, que objetive a
aproximao da vtima.

133) Diferencie a dissimulao material da moral.
     Na dissimulao material o agente faz uso de um disfarce para
aproximar-se da vtima, ao passo que na dissimulao moral o agente d
falsas provas de amizade ou demonstra admirao ou interesse por
algum, visando  aproximao.

134) Qual a diferena entre a traio e a dissimulao?


   Traio                   h uma prvia confiana da vtima no agente;


                                o agente, fazendo uso de um expediente
Dissimulao
                              fraudulento busca obter essa aproximao.


135) Diferencie meio insidioso da dissimulao no que se refere  fraude
empregada.
     Naquele, a fraude usada pelo agente  que ocasiona a morte da
vtima. J na dissimulao, o meio fraudulento destina-se unicamente a
aproximar o agente do sujeito passivo, de maneira que a morte da vtima
ocorre por outro meio qualquer.

136) Enumere cinco situaes que podem ser concebidas como outro meio
que dificulta ou impossibilita a defesa da vtima.
     Podem ser enquadradas na frmula genrica do art. 121,  2-, inciso
IV, do CP: a surpresa, o golpe pelas costas, a superioridade numrica, a
vtima que est com sua liberdade de alguma forma restringida, e o
homicdio de algum enquanto dorme ou est em coma.

137) Como so conhecidas as qualificadoras do art. 121,  7r, inciso V, do CP?
     Qualificadoras por conexo, pois em todas elas o homicdio 
praticado em razo de outro crime.

138) Quando se verifica a conexo teleolgica?
    Na hiptese do homicdio ocorrer para assegurar a execuo de outro



                                                                           41
                                    I                                        I




crime, sendo, portanto, anterior ao outro delito. Tal regra no se aplica
quando houver crime especfico, como, por exemplo, no latrocnio.

139) Qual a diferena entre o crime cometido para assegurar a ocultao
de outro delito e o que objetiva garantir a impunidade?
     A distino reside no fato de que no primeiro caso o crime anterior 
desconhecido, ao passo que no segundo a ocorrncia do delito  sabida,
de maneira que o agente mata apenas para evitar a punio do autor do
fato que pode ser ele prprio ou terceiro.

140) A conduta de enterrar o cadver depois do homicdio configura a
qualificadora por conexo da ocultao?
     No, porque a conduta descrita constitui crime autnomo, qual seja,
ocultao de cadver (art. 211, CP).

141) Quando ocorre a conexo consequencial?
     D-se quando o homicdio  praticado com a finalidade de: 1)
Assegurar a "ocultao do crime" -- o agente procura evitar que se
descubra o crime por ele cometido. Para tanto, elimina a prova
testemunhai do fato criminoso (por exemplo, incendirio que mata a
testemunha para que esta no veja o delito). 2) Assegurar "a impunidade"
do crime -- nessa hiptese j se sabe que um crime foi cometido, porm
no se sabe quem o praticou, e o agente, temendo que algum o delate
ou dele levante suspeitas, acaba por eliminar-lhe a vida (por exemplo,
incendirio que mata a testemunha para que esta no o denuncie como
autor do delito). Entendeu-se existente a qualificadora em estudo na
hiptese em que o acusado, para forrar-se  confrontao com a
autoridade pblica, a qual, pelos seus antecedentes criminais em
investigao, sabia ser-lhe desvantajosa, resiste e atira mortalmente no
policial que o detinha. Em resumo, na ocultao procura-se impedir a
descoberta do crime. Na impunidade, a materialidade  conhecida (ou
seja, o crime em si), sendo desconhecida a autoria. 3) Assegurar "a
vantagem" de outro crime -- procura-se aqui garantir a fruio de
vantagem, econmica ou no, advinda da prtica de outro crime (por
exemplo, eliminar a vida do coautor do delito de furto anteriormente
praticado, a fim de apoderar-se da vantagem econmica indevidamente
obtida). A vantagem pode consistir em: a) produto do crime: quando est
diretamente ligada ao crime (por exemplo, o objeto furtado); b) preo do
crime: que  a paga ou promessa de recompensa; ou c) proveito do crime:
que  toda e qualquer vantagem material ou moral que no seja nem



42




                                    i                                        i
                                    I                                        I




produto nem preo do delito. Se o homicdio for praticado para assegurar
a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de uma contraveno
penal, no incidir a qualificadora em questo, podendo incidir o motivo
torpe ou ftil, conforme o caso concreto.

 142) Se a morte ocorrer para assegurar a execuo, a ocultao, a
impunidade ou vantagem de contraveno penal, incide a qualificadora por
conexo?
     No, porque o dispositivo fala em crime. No caso em tela, aplica-se
a qualificadora do motivo torpe.

143) O que significa conexo ocasional?
     No obstante ela no configure qualificadora do homicdio, a conexo
ocasional ocorre quando o homicdio  cometido por ocasio da prtica de
um outro delito. Exemplo: o sujeito est furtando e resolve matar a vtima
por vingana. Nessa hiptese, responde pelo delito de furto em concurso
material com o homicdio qualificado pela vingana. Na realidade, o indi
vduo, com desgnios autnomos, realizou duas condutas: ele queria furtar
o seu inimigo e, no momento em que realizava o furto, resolveu mat-lo por
vingana. Responder, ento, pelo concurso material de crimes.

144)  correto falar em homicdio duplamente ou triplamente qualificado?
     No. E imprprio falar em crime duplamente ou triplamente
qualificado. Basta uma nica circunstncia qualificadora para se deslocar
a conduta do caput para o  2- do art. 121 do CR

145) Em havendo mais de uma qualificadora, que funo assumiriam as
demais causas?
     Existem duas posies:
     a) uma  considerada como qualificadora e as demais, como
circunstncias agravantes;
     b) uma circunstncia  considerada como qualificadora. Com base
nela fixa-se a pena de 12 a 30 anos. As demais so consideradas como
circunstncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP  expresso
ao afirmar que as circunstncias no podem funcionar como agravantes
quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras.

146) As circunstncias qualificadoras comunicam-se aos demais agentes?
     Dispe o art. 30 do Cdigo Penal: "No se comunicam as circuns
tncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do



                                                                       43




                                    i                                        i
                                     I                                        I




crime". Circunstncia, como  sabido, so dados acidentais que aderem
ao crime, tendo por funo agravar ou abrandar a pena. As circunstncias
podem ser objetivas (meios e modo de execuo do crime, tempo do
crime, objeto material, lugar do crime, qualidades da vtima) ou subjetivas
(motivos determinantes, condies ou qualidades pessoais do ofensor etc.).
Disso resulta que as circunstncias qualificadoras, que so dados
acessrios agregados ao crime para agravar a pena, quando tiverem
carter subjetivo (motivos determinantes do crime, por exemplo, motivo
ftil, homicdio praticado mediante paga ou promessa de recompensa)
no se comunicam jamais ao partcipe. No entanto, se tiverem carter
objetivo, por exemplo, homicdio cometido mediante emboscada, haver
a comunicao se for do conhecimento do partcipe a presena da
circunstncia material, ou seja, se com relao a ela tiver agido com dolo
ou culpa. Se desconhecia a presena da mesma, no poder responder
pela figura qualificada do homicdio.

147) O que  parricdio e matricdio?

       Parricdio                 conduta de matar o prprio pai;
       Matricdio                 dar cabo  vida da prpria me.


148) O parricdio e o matricdio so qualificadoras?
     No. Trata-se de agravante genrica prevista no art. 61, inciso II,
alnea "e", do CR

149) A premeditao qualifica o homicdio?
     A nossa legislao penal no prev a premeditao como
circunstncia qualificadora do homicdio, pois entende-se que ela, muitas
vezes, demonstraria uma maior resistncia do agente aos impulsos
criminosos, motivo que no justificaria o agravamento da pena. Em que
pese no ser prevista como qualificadora, a premeditao, conforme o
caso concreto, poder ser levada em considerao para agravar a pena,
funcionando como circunstncia judicial (CR art. 59).

150) Quais as modalidades de homicdio consideradas como crime hediondo?
     De acordo com a Lei n. 8.072/90, so hediondos, sejam tentados ou
consumados, o homicdio qualificado e o homicdio simples, quando
praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido
por uma s pessoa.



44




                                     i                                        i
                                    I                                        I




151) Como  classificado o homicdio simples praticado por grupos de
extermnio?
    A partir da nova redao da Lei n. 8.930 de 06-09-1994, o delito de
homicdio simples, seja ele tentado ou consumado, quando praticado por
grupo de extermnio, mesmo que s por um agente, passou a ser
considerado crime hediondo.

152) Qual a diferena entre grupo de extermnio e quadrilha ou bando?
    A diferena  que a Lei no exige que o grupo de extermnio tenha um
nmero mnimo de integrantes, podendo ser formado at mesmo por duas
pessoas, enquanto que na quadrilha ou bando, existe essa exigncia da Lei,
sendo necessrias mais de trs pessoas com o intuito de cometer crimes.

 153) Qual a abrangncia do termo "homicdio praticado em atividade
tpica de grupo de extermnio"?
      A partir da nova redao do art. 1-, inciso I, da Lei n. 8.072/90,
determinada pela Lei n. 8.930, de 06-09-1994, o delito de homicdio
simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade tpica de
grupo de extermnio, ainda que por um s executor, passou a ser conside
rado crime hediondo. A lei exige, ento, que o homicdio seja praticado
em atividade tpica de grupo de extermnio, o que no se confunde com
quadrilha ou bando, pois a lei no requer nmero mnimo de integrantes
para considerar hediondo o homicdio simples. O grupo pode ser formado
por, no mnimo, duas pessoas (como na associao criminosa do art. 35
da Lei de Drogas), admitindo-se, ainda, que somente uma delas execute a
ao. A finalidade  especial em relao ao delito previsto no art. 288 do
CP, qual seja, a de eliminar fisicamente um grupo especfico de pessoas,
pouco importando estejam ligadas por um lao racial ou social, sendo
suficiente que estejam ocasionalmente vinculadas. Por exemplo: no
episdio conhecido como "massacre de Vigrio Geral", ocorrido no Rio de
Janeiro, as vtimas estavam, eventualmente, alocadas uma perto das
outras, sem um liame necessariamente racial a uni-las. Damsio E. de
Jesus classifica esse crime hediondo como condicionado, pois depende da
verificao de um requisito ou pressuposto, qual seja, o de que o delito
tenha sido praticado em atividade tpica de grupo de extermnio.

154) Deve o Conselho de Sentena ser indagado a respeito do homicdio
praticado em atividade tpica de grupo de extermnio?
     No. O homicdio praticado em atividade tpica de grupo de
extermnio no constitui circunstncia qualificadora, nem tampouco



                                                                       45




                                    i                                        i
                                     I                                         I




elementar do tipo penal, por isso entendemos que no deve ser indagado
ao Conselho de Sentena se o homicdio foi ou no praticado nesses
moldes, inserindo-se dentro da competncia exclusiva do Juiz-Presidente a
sua anlise. Com efeito, o cometimento do crime em atividade tpica de
grupo de extermnio no sujeita o autor a novos limites de pena, nem
provoca atipicidade relativa (enquadramento da conduta em outro tipo
incriminador). A nova conceituao provocar to somente a incidncia de
efeitos processuais e penais mais gravosos, tais como proibio de anistia,
graa ou indulto, regime inicial fechado de cumprimento da pena,
progresso de regime apenas com o cumprimento de 2/5 da pena, se
primrio, e 3/5, se reincidente etc., questes que evidentemente refogem
ao mbito de apreciao do conselho de sentena.

155) As qualificadoras do homicdio so compatveis com o dolo eventual?
     Aquelas relativas ao meio de execuo sim, mas outras como o motivo
torpe ou ftil e a emboscada so incompatveis.

156) Quais as hipteses de causas especiais de aumento de pena no
homicdio doloso?
     Haver o aumento de pena se o crime  praticado contra menor de
14 ou maior de 60 anos. Visando a uma maior represso de condutas
criminosas violadoras do direito  vida da criana e do adolescente, em
consonncia com o disposto na Constituio Federal, que prev que "a lei
punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana
e do adolescente" (art. 227,  4-), o Estatuto da Criana e do Adolescente
(Lei n. 8.069/90) determinou a majorao da pena (agravamento de 1/3
-- CP, art. 121,  4-, 2- parte) nas hipteses de homicdio doloso praticado
contra vtima menor de 14 anos. Trata-se de causa especial de aumento de
pena porque est prevista em uma determinada norma da Parte Especial do
Cdigo Penal. A sua natureza  objetiva, pois leva em considerao a idade
da vtima. Cuida-se de causa obrigatria de aumento de pena, devendo o
juiz agrav-la sempre que constatar que a vtima  menor de 14 anos.
A pessoa completa 14 anos no primeiro minuto do dia do seu aniversrio.
De acordo com o art. 4- do Cdigo Penal, a idade da vtima deve ser levada
em considerao no momento da ao ou omisso, ou seja, da conduta e
no da efetiva produo do resultado. Atente-se, outrossim, que a Lei n.
10.741, de 1- de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), art. 110,
acrescentou uma nova causa especial de aumento de pena ao  4- do art.
121 do Cdigo Penal, qual seja, a pena do homicdio doloso  aumentada
de um tero se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos.



46




                                     i                                         i
                                     I                                        I




157) De quanto  o aumento de pena?
    O aumento da pena  de um tero.

158) A que modalidades de homicdio incide a causa de aumento?
    A todas as formas de homicdio doloso, ou seja, ao homicdio simples,
ao privilegiado e ao qualificado.

159) A causa especial de aumento de pena pode ser aplicada conco-
mitantemente com a agravante genrica do art. 61, inciso II, alnea "h"?
     Antes da vigncia da Lei n. 10.741, de l 9 de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), a circunstncia de o crime ser praticado contra pessoa
idosa funcionava apenas como agravante (CR art. 61, II, "h"). Com a
inovao legislativa, tal circunstncia foi erigida, no crime de homicdio
doloso, em causa especial de aumento de pena. Obviamente que a
incidncia desta afasta a circunstncia agravante genrica prevista no art.
61, inciso II, alnea "h", do Cdigo Penal (delito cometido contra criana
ou maior de 60 anos), sob pena da ocorrncia de bis in idem.

160) Se a vtima  alvejada em ocasio em que possua menos de 60 anos
e vem a falecer meses depois, com 60 anos completos, haver a incidncia
de causa especial de aumento de pena?
    No, porque de acordo com o art. 4- do CR considera-se praticado o
crime no momento da ao ou omisso, sendo irrelevante o instante em
que se verifica o resultado.

161) Quando se verifica o homicdio culposo?
      Na hiptese do agente no querer causar a morte de uma pessoa e
tampouco ter assumido o risco de produzi-la, mas o referido resultado se
verificar;  preciso que o agente tenha havido quebra do dever objetivo de
cautela, tendo o agente dado causa ao resultado por imprudncia,
negligncia ou impercia.

            Homicdio culposo                    Sem inteno


162) Em que consiste a quebra do dever de cuidado?
    E cedio que o meio social exige dos indivduos determinados
comportamentos de modo a evitar que produzam danos uns aos outros.
Impe-se, assim, uma conduta normal. Conduta normal  aquela ditada
pelo senso comum. Se a conduta do agente afastar-se daquela prevista



                                                                        47




                                     i                                        i
                                     I                                         I




na norma social, haver a quebra do dever de cuidado e, consequen
temente, a culpa.

163) Basta to somente a quebra do dever de cuidado para que o agente
responda pela modalidade culposa do crime de homicdio?
      No. E necessrio que as conseqncias de sua ao descuidada
sejam previsveis. A previsibilidade  elemento da culpa, pois  ela que
justifica a responsabilizao do agente pela sua conduta descuidada.
O Direito somente pode censurar o indivduo que no previu o que
poderia ter sido previsto. A reprovao est no fato de que o indivduo agiu
descuidadamente quando nas circunstncias de fato lhe era possvel
prever as conseqncias e, portanto, agir de forma prudente. Ressalte-se
que a previsibilidade a que nos referimos  a objetiva -- a possibilidade
de qualquer pessoa dotada de prudncia mediana prever o resultado.

164) Quais as modalidades de culpa?

                                   imprudncia;
                          Culpa    negligncia;
                                   impercia.


165) O que significa imprudncia?
     Consiste na violao das regras de conduta ensinadas pela
experincia. E o atuar sem precauo, precipitado, imponderado. H
sempre um comportamento positivo. E a chamada culpa in faciendo. Uma
caracterstica fundamental da imprudncia  que nela a culpa se
desenvolve paralelamente  ao. Desse modo, enquanto o agente pratica
a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudncia.
Exemplos: manejar arma carregada, trafegar na contramo, realizar
ultrapassagem proibida com veculo automotor.

166) Em que consiste a negligncia?
     E a culpa na sua forma omissiva. Implica, pois, a absteno de um
comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir,
as cautelas que deveria. Desse modo, ao contrrio da imprudncia, que
ocorre durante a ao, a negligncia d-se sempre antes do incio da
conduta; por exemplo: age negligentemente a me que no retira da mesa,
ao redor da qual brincam crianas, veneno em dose letal, vindo uma delas
a ingeri-lo e falecer; igualmente age negligentemente quem deixa arma ao



48




                                     i                                         i
                                    I                                        I




alcance de criana vindo esta a se matar; ou deixa substncia txica ao
alcance de criana vindo esta a morrer posteriormente de intoxicao.

167) Qual o alcance do termo "impercia"?
     Consiste na falta de conhecimentos tcnicos ou habilitao para o
exerccio de arte ou profisso. E a prtica de certa atividade, de modo
omisso (negligente) ou insensato (imprudente), por algum incapacitado
para tanto, quer pela ausncia de conhecimento, quer pela falta de
prtica. Por exemplo: engenheiro que constri um prdio cujo material 
de baixa qualidade, vindo este a desabar e a provocar a morte dos
moradores. Observe-se que se a impercia advier de pessoa que no
exerce arte ou profisso, haver imprudncia ou negligncia. Por exemplo:
atirador de elite que mata a vtima em vez do criminoso. H aqui uma
conduta imperita, pois demonstra a falta de aptido para o exerccio de
uma profisso. Contudo, um curandeiro que tenta fazer uma operao
espiritual e mata a vtima , na realidade, imprudente, pois aqui no est
caracterizada a falta de aptido para o exerccio de uma profisso, j que
curandeirismo no pode ser considerado como tal.

168) Qual o significado do princpio da confiana?
     Tal princpio funda-se na premissa de que todas as pessoas devem
esperar por parte das outras que estas sejam responsveis e ajam de
acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros.
Por essa razo, consiste na realizao da conduta, na confiana de que o
outro atuar de um modo normal j esperado, baseando-se na justa
expectativa de que o comportamento das outras pessoas dar-se- de
acordo com o que normalmente acontece. A vida social tomar-se-ia
extremamente dificultosa se cada um tivesse de vigiar o comportamento do
outro para verificar se est cumprindo todos os seus deveres de cuidado.
Por conseguinte, no realiza conduta tpica aquele que, agindo de acordo
com o direito, acaba por envolver-se em situao em que um terceiro
descumpriu seu dever de lealdade e cuidado. O princpio da confiana,
contudo, no se aplica quando era funo do agente compensar eventual
comportamento defeituoso de terceiros.

169) O Direito Penal contempla a possibilidade de compensao de culpa?
     No. No h no Direito Penal compensao de culpa. Assim a culpa
do pedestre que atravessa a rua fora da faixa a ele destinada no elide a
culpa do motorista que trafega na contramo. A culpa recproca poder,
todavia, influenciar na fixao da pena, pois o art. 59 do Cdigo Penal



                                                                       49




                                    i                                        i
                                    I                                        I




menciona o "comportamento da vtima" como uma das circunstncias a
serem consideradas. A culpa exclusiva da vtima, contudo, exclui a do
agente, pois se ela foi exclusiva de um  porque no houve culpa alguma
do outro; logo, se no h culpa do agente, no se pode falar em
compensao. Por exemplo: indivduo que trafegava normalmente com
seu veculo automotor, dentro da velocidade permitida, cuja sinalizao do
semforo lhe era favorvel, e acaba por atropelar um transeunte que
atravessava correndo a avenida fora da faixa de pedestre. Nesse caso, a
culpa  exclusiva do pedestre, no podendo o motorista ser respon
sabilizado pelo atropelamento.

170) Em que hiptese tem lugar a concorrncia de culpa?
    A concorrncia de culpa tem lugar quando dois ou mais agentes, em
atuao independente uma da outra, causam resultado lesivo por impru
dncia, negligncia ou impercia. Todos respondem pelo evento lesivo.

171) Quais as duas espcies de homicdio culposo contempladas por nosso
ordenamento?
    O homicdio culposo previsto na Parte Especial do CP (art. 121,  39)
e o homicdio culposo na direo de veculo automotor tipificado pelo art.
302 da Lei n. 9.503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

172) A toda morte ocorrida no trnsito de maneira culposa aplica-se o CTB?
    No, uma vez que  preciso que a morte culposa seja ocasionada por
algum que esteja na direo de veculo automotor. Se um pedestre, por
imprudncia, provoca a morte de um motociclista, o delito correspondente
 o homicdio culposo previsto no CR

 173) Se um ciclista ou carroceiro provocar morte no trnsito, qual norma
incidir?
     A regra do art. 121,  3- do CP, eis que tais meios de locomoo no
se enquadram na definio de veculo automotor.

174) Caso algum provoque culposamente a morte de outrem na direo
de jet-ski ou ultra-leve, de que maneira ser o delito tipificado?
     De acordo com o CP, visto que o CTB s tem aplicao aos delitos
cometidos em via terrestre (art. 1- da Lei n. 9.503/97).

175) Quais as causas de aumento de pena para o homicdio culposo?
    A pena do homicdio culposo  aumentada de um tero se o evento



50




                                    i                                        i
                                     I                                        I




"resulta da inobservncia de regra tcnica de profisso, arte, ofcio ou
atividade", ou quando "o agente deixa de prestar imediato socorro 
vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge, para
evitar priso em flagrante". Segundo a Exposio de Motivos do Cdigo
Penal, "com estes dispositivos, o projeto visa, principalmente, a conduo
de automveis, que constitui, na atualidade, devido a um generalizado
descaso pelas cautelas tcnicas (notadamente quanto  velocidade), uma
causa freqente de eventos lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal
com o procedimento post factum dos motoristas, que, to somente com o
fim egostico de escapar  priso em flagrante ou  ao da justia penal,
sistematicamente imprimem maior velocidade ao veculo, desinteressando-
-se por completo da vtima, ainda quando um socorro imediato talvez
pudesse evitar-lhe a morte". Ocorre que, com a instituio do Cdigo de
Trnsito Brasileiro, pela Lei n. 9.503, de 23-9-1997, o crime de homicdio
culposo praticado na direo de veculo automotor passou a ser por ele
tipificado. Disso resulta que as causas especiais de aumento de pena
relativas ao homicdio culposo aqui comentadas ( 4-) no mais se
aplicam ao homicdio culposo praticado na direo de veculo automotor,
j que este passou a integrar legislao especfica. Desse modo, as
disposies do  4- restam aplicveis a todas as outras formas de
cometimento do homicdio culposo, que no o praticado na direo de
veculo automotor.

176) O que significa a inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou
ofcio?
     A inobservncia de regra tcnica ocorre quando o sujeito tem conhe
cimento dela pois  um profissional, mas a desconsidera. No se confunde
inobservncia de regra tcnica com impercia. No caso do aumento de
pena, o agente conhece a regra tcnica, porm deixa de observ-la;
enquanto na impercia, que pressupe inabilidade ou insuficincia
profissional, ele no a conhece, no domina os conhecimentos tcnicos.

177) Qual a abrangncia da causa de aumento em que o agente deixa de
prestar imediato socorro  vtima?
     A referida causa significa abandonar a vtima  prpria sorte.
O agente, aps dar causa ao evento ilcito de forma culposa, omite-se no
socorro necessrio a evitar que a vtima continue a correr perigo de vida
ou de sade. O agravamento da pena visa justamente repreender esse
comportamento desumano, egosta, em suma, a total falta de solida
riedade que acaba por sujeitar a vtima a uma maior situao de risco



                                                                        51




                                     i                                        i
                                    I                                        I




para sua vida e sade. Como j dissemos, diante do Cdigo de Trnsito
Brasileiro essa causa no se aplica ao homicdio culposo na direo de
veculo automotor.

178) Qual a principal diferena entre o crime de omisso de socorro e a
causa de aumento de pena do homicdio culposo?
     Importa notar que a omisso de socorro, como causa de aumento de
pena, distingue-se daquela prevista no art. 135 do CP (Captulo III -- "Da
periclitao da vida e da sade"). Para que haja a causa de aumento, a
mesma pessoa que criou a situao  obrigada a prestar o socorro. Na
omisso de socorro (CR art. 135), a pessoa que est obrigada a prestar o
socorro no se confunde com quem causou a situao de perigo.

179) No caso de comportamento omissivo o responsvel pelo acidente
responder da mesma maneira que as demais pessoas ali presentes?
    No. Aquele que provocou o acidente responder pelo cometimento
de homicdio culposo e pela causa de aumento de pena. Se agiu dolo
samente, ao deixar de prestar socorro ter cometido o crime de omisso
de socorro qualificado pela morte (art. 135, pargrafo nico, CP). J as
demais pessoas no local sero responsabilizadas pelo crime de omisso de
socorro (art. 135, caput, CP).

180) Em que casos, mesmo no prestando socorro  vtima, pode o
responsvel pelo acidente eximir-se da causa de aumento de pena?
     Se qualquer outra pessoa presente no local socorrer a vtima; se a
vtima j estava evidentemente morta de forma que o socorro seria incuo;
se o socorro era impossvel por qualquer razo e se houver risco de
agresso e por tal motivo o agente deixou o local logo aps o acidente.

 181) Qual a diferena entre a impercia e a causa de aumento de pena da
inobservncia de regra tcnica de arte, profisso ou ofcio?
     Na impercia verifica-se a falta de aptido para realizao de uma
determinada tarefa, ao passo que na referida causa de aumento, o agente
possui aptido para a tarefa, mas a morte  ocasionada por descaso,
deixando de observar determinadas normas inerentes  sua funo.

182) O reconhecimento de duas ou mais causas de aumento pode implicar
duas ou mais exasperaes de pena?
    No, porquanto o art. 68, pargrafo nico do CP estatui que, no



52




                                    i                                        i
                                     I                                        I




concurso de causas de aumento da Parte Especial, a autoridade judiciria
se limitar  aplicao de um s aumento.

 183) Qual a abrangncia da causa de aumento aplicvel ao agente que
foge para evitar priso em flagrante?
     Com essa medida o legislador visa impedir que o agente deixe o
local da infrao, dificultando o trabalho da Justia e buscando a
impunidade. Essa causa especial de aumento de pena no mais se aplica
ao homicdio culposo praticado na direo de veculo automotor,
pois esse delito passou a ser regulado pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro.
No obstante isso, essa majorante resta aplicvel a outras formas de
homicdio culposo em que o agente foge posteriormente para evitar a
priso em flagrante. Por exemplo: caador que atira em direo  floresta
acertando uma pessoa em vez de um lobo-guar, e que posteriormente
foge  ao dos guardas florestais que ali se encontram para evitar a
priso em flagrante.

184) Em que consiste o perdo judicial?
     O perdo judicial est previsto no art. 121,  5-, do CR Trata-se de
causa de extino da punibilidade aplicvel  modalidade culposa do
delito de homicdio. Ocorre nas hipteses de homicdio culposo em que as
conseqncias da infrao atingiram o agente de forma to grave que
acaba por tornar-se desnecessria a aplicao da pena.

185) Qual a natureza jurdica do perdo judicial?
     Cuida-se de causa extintiva da punibilidade, de aplicao restrita aos
casos expressamente previstos na lei (Cf^ art. 107, IX). O juiz analisar
discricionariamente se as circunstncias especiais esto presentes (se se
trata de homicdio culposo e se as conseqncias da infrao atingiram o
agente de forma muito grave) e, caso entenda que sim, o agente ter
direito pblico subjetivo ao benefcio legal.

186) Qual a natureza jurdica da sentena que reconhece e concede o
perdo judicial?
     Discutiu-se muito acerca da natureza jurdica da sentena que
concede o perdo judicial, chegando ao ponto de existirem seis posies
sobre o tema antes da Reforma do Cdigo Penal em 1984. A partir da Lei
n. 7.209/84, que introduziu a nova Parte Geral do Cdigo Penal, de todas
aquelas, restam apenas duas posies:



                                                                        53




                                     i                                        i
                                     I                                        I




                               condenatria
     Conforme entendimento do STF, afastando apenas o efeito
     principal da condenao, que  o cumprimento da pena
     imposta, e a reincidncia, subsistindo os efeitos secundrios,
     entre eles a obrigao de reparar o dano e o lanamento do
     nome do ru no rol dos culpados. Cumpre observar que para
     aqueles que adotam essa posio, o perdo judicial somente
     dever ser concedido se no for possvel a absolvio do
     agente ou a aplicao de outra causa extintiva da punibilidade,
     que, mais favorvel, dispense a afirmao da existncia do
     fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo:
     declarao da prescrio da pretenso punitiva.



                                declaratria
     O STJ, pela Smula 18, contrariando a pacfica posio do
     STF, acabou por sufragar a tese de que a sentena concessiva
     do perdo judicial tem natureza declaratria, afastando todos
     os efeitos da condenao, principais e secundrios. Assim, ela
     no gera reincidncia, inscrio do nome do ru no rol dos
     culpados, obrigao de recolhimento de custas processuais,
     nem pode ser executada no juzo cvel.



187) O perdo judicial tem aplicao extensiva?
     Sim. Ele no se limita ao crime de que se trata. Assim, se num mesmo
contexto o agente mata culposamente o seu filho e um estranho, o perdo
judicial estender-se-- a ambos os delitos.

188) Em que oportunidade se d a concesso do perdo judicial?
     H duas posies na doutrina:
    a) o perdo s pode ser aplicado na sentena de mrito, sendo,
portanto, inadmissvel na fase do inqurito policial;
     b) caso se entenda que a sentena que concede o perdo judicial 
declaratria da extino da punibilidade,  possvel rejeitar-se a denncia
ou queixa com base no art. 43, inciso II, do CPR



54




                                     i                                        i
                                    I                                        I




189) A concesso do perdo judicial  faculdade do juiz?
    No. Em que pese a letra da lei afirmar que "pode", o magistrado,
constatando que o fato atingiu o prprio agente de maneira to grave que
a imposio de pena tenha se mostrado desnecessria, deve o juiz
conced-lo ao agente. Cuida-se, pois, de uma obrigao.

190) Em que consiste a reparao de dano?
     Tem-se admitido a aplicao do instituto do arrependimento
posterior, previsto no art. 16 do Cf? em relao ao homicdio culposo.
Entende-se que nesse delito, por ser involuntria a violncia, no fica
afastada a possibilidade de incidncia dessa causa de diminuio de
pena. O melhor critrio a ser utilizado para se apurar o quantum da
reduo  aquele que leva em conta a presteza da reparao do dano,
ou seja, quanto mais rpida a conduta reparadora, maior a diminuio
da pena. E a posio de Damsio E. de Jesus. A reparao do dano antes
do recebimento da denncia, no crime de leso culposa, implica renncia
ao direito de representao (arts. 291,  1-, do CTB, com a redao
determinada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008 e art. 74 da Lei
n. 9.099/95), o que no ocorre no crime de homicdio culposo. Ressalve-
-se que, a ao penal ser pblica incondicionada no crime de leso
corporal culposa, se o agente estiver: "I - sob a influncia de lcool ou
qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia; II -
participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio
automobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobra de
veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III -
transitando em velocidade superior  mxima permitida para a via em 50
km/h (cinqenta quilmetros por hora) (CTB, art. 291,  1?, com a
redao determinada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008)."
E que em tais situaes, sero vedados os benefcios contidos nos arts. 74
(composio dos danos civis), 76 (transao penal) e 88 (representao)
da Lei dos Juizados Especiais Criminais, de forma que , a reparao do
dano antes do recebimento da denncia, no implicar renncia ao
direito de representao.

191) E se a reparao de danos fo r feita aps o recebimento da
denncia?
      Nos crimes culposos de homicdio e leso corporal, se a reparao
do dano se der aps o recebimento da denncia e antes da sentena
de primeira instncia, aplica-se a atenuante genrica do art. 65, inciso
III, alnea "c", do CR



                                                                       55




                                    i                                        i
                                       I                                         I




192) A quem compete dar incio ao processo por homicdio culposo?
    Ao Ministrio Pblico, haja vista que o art. 129, inciso I, da CF atribuiu
ao Parquet a titularidade exclusiva da ao penal pblica.

193)  possvel a aplicao do perdo judicial ao crime de homicdio
culposo ou leso corporal culposa na direo de veculo automotor?
     Muito embora no exista expressa determinao legal nesse sentido e
ainda que a remisso  aplicao subsidiria do CP, prevista no art. 291,
caput do CTB, s faa aluso s regras gerais previstas na Parte Geral do
Estatuto Repressivo, tal aplicao  cabvel. Isto porque, o dispositivo que
previa claramente tal possibilidade foi vetado sob a fundamentao de
que o CP j tratava do assunto de forma mais abrangente. Como se v, as
prprias razes permitem a aplicao do instituto aos delitos de trnsito.

194) Qual o tipo de ao penal para o delito em estudo?
    Tanto no homicdio culposo quanto no doloso, a ao  pblica
incondicionada, ou seja, o Ministrio Pblico tem a atribuio exclusiva
para a sua propositura, independentemente de representao do ofendido.


             Homicdio                             Ao penal
                               vi--------N
         doloso ou culposo       --------V   pblica incondicionada


195) E se o crime for de leso culposa?
     A leso culposa  pblica condicionada a representao (arts. 88 da
Lei n. 9.099/95 e 291,  1-, do CTB, com a redao determinada pela Lei
n. 11.705/08). A ao penal ser pblica incondicionada, no caso do
crime de leso culposa, se o agente estiver em uma das situaes descritas
nos incisos I a III do  1- do art. 291. Em tais hipteses, como j visto,
sero vedados os benefcios dos arts. 74, 76 e 78 da Lei dos Juizados
Especiais Criminais, e dever ser instaurado inqurito policial, no
cabendo mais o termo circunstanciado (CTB, art. 291,  2-).

196) Pode haver continuidade delitiva entre os crimes de homicdio e
ocultao de cadver?
     No. O delito de homicdio tem por objeto jurdico o direito  vida, ao
passo que o delito de ocultao de cadver tem por objeto o sentimento
de respeito aos mortos. Na realidade, cuida-se aqui de delitos de espcies
diferentes, o que afasta a continuidade delitiva. Poder, no caso, estar
caracterizado o concurso material de delitos.



56




                                       i                                         i
                                    I                                        I




197) De que forma responder o agente que, sabendo da gravidez da
gestante, elimina a sua vida?
     Se o agente, sabendo da gravidez da gestante, elimina a sua vida,
responder pelo concurso formal desses crimes; contudo se o agente
deseja tambm que o feto seja abortado, responder pelo concurso formal
imprprio ou imperfeito, isto , uma nica conduta dolosa (o tiro que
acertou a gestante e o feto) decorreu de desgnios autnomos (o agente
queria os dois resultados). Nessa hiptese ser aplicada a regra do
                              FJ
concurso material de crimes (C art. 69).

198) Pode haver continuidade delitiva no crime de homicdio doloso?
     Em face da regra do art. 71, pargrafo nico, do Cdigo Penal, 
possvel a continuidade delitiva no crime de homicdio. E que o citado
dispositivo legal faz meno expressa aos crimes dolosos praticados contra
vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa  pessoa,
podendo-se ento aqui enquadrar o homicdio. Cuida-se de crime
continuado especfico, cuja pena  mais grave que a do crime continuado
comum (CP, art. 71, caput).

199) Nossa ordem jurdica admite a continuidade delitiva no crime de
homicdio culposo?
      Para grande parte da doutrina o Cdigo Penal adotou, de forma
clara, a teoria puramente objetiva no crime continuado, ou seja, o Coc/ex
no exige para configurao da continuidade delitiva a unidade de
desgnios, isto , a vontade de praticar o crime em continuao, somente
exigindo que as circunstncias objetivas do crime sejam semelhantes. Ao se
adotar esse posicionamento doutrinrio,  possvel admitir a continuidade
delitiva nos crimes culposos e, portanto, no homicdio culposo, na medida
em que a unidade de resoluo no  requisito dessa modalidade de
concurso de crimes. Assim, o enfermeiro que, por descuido, diariamente
ministra doses de medicamento trocado aos seus pacientes, vindo estes a
falecer por no receberem a medicao prpria, responder por homicdio
culposo em continuidade delitiva. E importante salientar que os adeptos da
teoria objetiva-subjetiva, que exige a unidade de desgnio, ou seja, a
vontade de praticar o crime em continuidade delitiva, afastam do mbito
do crime continuado os crimes culposos e, portanto, o homicdio culposo.

200) A pena pode ser aumentada quando o homicdio culposo fo r cometido
na direo de veculo automotor?
    Sim, de acordo com o art. 302 do CTB, a pena pode ser aumentada
de um tero a metade.



                                                                       57




                                    i                                        i
                                     I                                        I




201) Quais so as hipteses desse aumento de pena?
     a) No possuir Permisso para D irigir ou Carteira de Habilitao
(inciso I): o novo Cdigo de Trnsito Brasileiro prev o delito autnomo de
direo de veculo na via pblica sem permisso ou habilitao (CTB, art.
309). Contudo, se o agente na direo de veculo automotor, sem
permisso ou habilitao para tanto, d causa a um homicdio culposo,
responder por esse delito agravado pela circunstncia em estudo. Nessa
hiptese, no poder ser tambm reconhecido o crime autnomo de
dirigir veculo na via pblica sem permisso ou habilitao porque este j
constitui majorante do homicdio.
     b) Pratic-lo em faixa de pedestres ou na calada (inciso II): o
aumento ser aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu
veculo pela via pblica e perder o controle do veculo automotor, vindo a
adentrar na calada e atingir a vtima, como quando estiver saindo de uma
garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razo de sua desateno,
acabar por colher o pedestre.
     c) Deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco
pessoal,  vtima do acidente (inciso III): essa hiptese somente 
aplicvel ao condutor de veculo que tenha agido de forma culposa. Caso
no tenha agido com imprudncia, negligncia ou impercia e deixe de
prestar socorro  vtima, estar incurso no crime de omisso de socorro de
trnsito (CTB, art. 304). O instituto igualmente no ser aplicado se a
vtima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa.
     d) No exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo
veculo de transporte de passageiros (inciso IV): a lei no se refere
apenas aos motoristas de nibus ou txi, mas tambm a qualquer
motorista que atue no transporte de passageiros, como motoristas de
lotaes, de bondes etc. O instituto no deixar de ser aplicado mesmo
que o veculo de transporte de passageiros esteja vazio ou quando esteja
sendo conduzido at a empresa, aps o trmino da jornada. Veja-se,
ainda, que o aumento ser aplicado mesmo que o resultado tenha
alcanado pessoa que no estava no interior do veculo.
     e) Se estiver sob a influncia de lcool ou substncia txica ou
entorpecente de efeitos anlogos (inciso V): O inciso V do pargrafo
nico do art. 302, acrescentado pela Lei n. 11.275, de 07-02-2006, foi
suprimido pela nova Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. Previa o
mencionado dispositivo legal uma causa especial de aumento de pena
incidente sobre o crime de homicdio culposo (e leso corporal culposa) na
hiptese em que o agente estivesse sob a influncia de lcool ou
substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos.



58




                                     i                                        i
                                    I                                       I




     Em situaes como tais, em que o agente, embriagado, conduz
veculo automotor, e d causa  morte de outrem, sempre se discutiu
qual o elemento subjetivo que informaria a sua conduta, isto , se agiria
com culpa consciente ou dolo eventual. Via de regra, como j visto, os
delitos praticados na conduo de veculo automotor so culposos.
Assim, no homicdio culposo, o evento morte decorre da quebra do dever
de cuidado por parte do agente mediante conduta imperita, negligente
ou imprudente, cujas conseqncias do ato descuidado, que eram
previsveis, no foram previstas pelo agente, ou, se foram, ele no
assumiu o risco do resultado. Geralmente resta, assim, caracterizada a
culpa consciente ou com previso que  aquela em que o agente prev
o resultado, embora no o aceite. H nele a representao da
possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender
que sua habilidade impedir o evento lesivo previsto. Consigne-se que
no se admite responsabilidade objetiva, isto , a punio por crime
culposo quando o agente causar o resultado apenas por ter infringido
uma disposio regulamentar (Ex.: dirigir sem habilitao legal ou
embriagado), no tendo sido comprovada a imprudncia, negligncia
ou impercia.

202) Nesse caso  possvel a presuno de culpa?
     Na atual legislao, a culpa deve ficar provada, no se aceitando
presunes ou dedues que no se alicercem em prova concreta e
induvidosa. A inobservncia de disposio regulamentar poder
caracterizar infrao dolosa autnoma (CTB, 306, com as modificaes
operadas pela Lei n. 11.705/08) ou apenas um ilcito administrativo (CTB,
arts. 276 c.c. 165, com a redao determinada pela Lei n. 11.705/08),
mas no se pode dizer que, em caso de acidente com vtima, o motorista
seja presumido culpado, de forma absoluta.
     H, entretanto, um segmento da doutrina e jurisprudncia que, em
determinadas situaes, como o acidente de trnsito provocado pelo
excesso de velocidade; ou pelo fato de o condutor se encontrar em estado
de embriaguez; ou em decorrncia de competio no autorizada (racha);
ou pelo fato de o agente no possuir habilitao para dirigir, tem
considerado, por vezes, a existncia de dolo eventual. Assim, no caso de
coliso de veculos por fora de excesso de velocidade, j se decidiu que
"O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trnsito
no implica ser tal delito culposo se h, nos autos, dados que comprovam
a materialidade e demonstram a existncia de indcios suficientes de
autoria do crime de homicdio doloso".



                                                                      59




                                    i                                       i
                                    I                                        I




203) O crime de racha pode ser considerado doloso?
     No caso do crime de racha, dependendo do caso concreto (modo
como se desenrolou a disputa), tem-se entendido ser possvel o reco
nhecimento de homicdio doloso, pois pessoas que se dispem a tomar
parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e
ainda em locais pblicos assumem o risco de causar a morte de algum.

204) E o agente embriagado, pratica crime doloso?
      Dentro dessa linha de posicionamento, quem se embriaga e conduz
veculo automotor, estaria assumindo o risco de causar acidente de
trnsito, e, portanto, a morte de outrem, no havendo, portanto, a
caracterizao de mera imprudncia apta a caracterizar a modalidade
culposa do homicdio. Nesse contexto, com o advento da Lei n.
 11.705/08, a retirada da causa especial de pena relativa  embriaguez ao
volante do crime de homicdio culposo, trouxe um reforo a esse
posicionamento. De qualquer modo, j decidiu o Superior Tribunal de
Justia no sentido de que, "a pronncia do ru, em ateno ao brocardo
in dubio pro societate, exige a presena de contexto que possa gerar
dvida a respeito da existncia de dolo eventual. Inexistente qualquer
elemento mnimo a apontar para a prtica de homicdio, em acidente de
trnsito, na modalidade dolo eventual, impe-se a desclassificao da
conduta para a forma culposa".
      Note-se que a culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste
o agente prev o resultado, mas no se importa que ele ocorra ("se eu me
embriagar posso vir a causar um acidente e matar algum, mas no
importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir"). Na culpa consciente,
embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa
possibilidade ("se eu continuar me embriagando, posso vir a matar
algum na conduo do veculo automotor, mas estou certo de que isso,
embora possvel, no ocorrer"). O trao distintivo entre ambos, portanto,
 que no dolo eventual o agente diz: "no importa", enquanto na culpa
consciente supe: " possvel, mas no vai acontecer de forma alguma.
Ora, sem dvida que, a maioria das pessoas, ao se embriagar e dirigir
veculo automotor, no age com dolo eventual, mas com culpa consciente,
pois prev que poder ocorrer o acidente, mas confia que esse resultado
jamais advir. No entanto, caber ao julgador avaliar as circunstncias
concretas, a fim de delimitar o elemento subjetivo.

205) E se o condutor prestar pronto socorro  vtima?
    O condutor de veculo envolvido em acidente que venha a prestar



60




                                    i                                        i
                                     I                                        I




pronto e integral socorro  vtima, alm de responder pelo delito na
modalidade simples, no ser preso em flagrante nem recolher fiana,
de acordo com o art. 301 do CTB. Ressalte-se que o crime de leso
corporal culposa de trnsito, em sua forma simples, passou a constituir
infrao de menor potencial ofensivo, em face da incidncia, por
analogia, do art. 2-, pargrafo nico, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001.
Desse modo, o autor das leses culposas que prestar socorro  vtima,
no poder ser preso em flagrante por mais esse motivo: trata-se de
infrao da qual se livra solto, nos termos do art. 69, pargrafo nico, da
Lei n. 9.099/95. Cumpre consignar que no caso em que o agente se
encontre em uma das situaes previstas, no art. 291,  1-, do CTB, sero
vedados os benefcios dos arts. 74, 76 e 78 da Lei dos Juizados Especiais
Criminais, e dever ser instaurado inqurito policial, no se admitindo o
termo circunstanciado.

206) E se o condutor foge logo aps o acidente?
     O novo Cdigo passou a tipificar o crime de fuga do local do acidente
(CTB, art. 305), tendo por objetividade jurdica a tutela da administrao
da justia. Assim, o condutor que, culposamente, provoca leses corporais
na vtima e foge sem prestar-lhe socorro, vindo aquela a morrer
posteriormente, responder pelo delito de homicdio com a pena
aumentada (III) em concurso material com o crime de fuga do local do
acidente (CTB, art. 305).


                  Art. 122 - Induzimento, auxlio ou instigao ao suicdio


 1) Como tambm  denominado o delito de induzimento, auxlio ou
instigao ao suicdio?
      Participao em suicdio.

2) Quais as duas modalidades conhecidas como participao moral?
     O induzimento e a instigao so conhecidos como formas de
participao moral porque a conduta do agente interfere diretamente no
convencimento da vtima.


         Participao    Induzir criar a ideia na mente da vtima;
            moral       Instigar reforar uma ideia j existente.



                                                                        61




                                     i                                        i
                                     I                                           I




3) Como  chamado o auxlio ao cometimento de suicdio? Por qu?
     Participao material, eis que pressupe ajuda na execuo do ato
suicida, quer atravs do fornecimento de meios, quer mediante instrues
para faz-lo.

4) Qual a objetividade jurdica do delito previsto no art. 122 do CP?
    Tutela o Direito Penal o direito  vida e sua preservao. A ningum 
dado o direito de ser cmplice na morte de outrem, ainda que haja o
consentimento deste, pois a vida  um bem indisponvel.

5) Quais os verbos que compem o ncleo do tipo?
     O ncleo do tipo  composto por trs verbos: induzir, instigar ou
auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ao mltipla ou
de contedo variado). O agente, ainda que realize todas as condutas,
responde por um s crime.

6) O que se entende por induzir?
    Significa suscitar a ideia, sugerir o suicdio. Ocorre o induzimento
quando a ideia de autodestruio  inserida na mente do suicida, que no
havia desenvolvido o pensamento por si s. Por exemplo: indivduo que
perde o emprego e  sugestionado pelo seu colega a suicidar-se por ser a
nica forma de solucionar os seus problemas.

7) Qual o significado do verbo instigar?
     Significa reforar, estimular, encorajar um desejo j existente. Na
instigao, o sujeito ativo potencializa a ideia de suicdio que j havia na
mente da vtima.

8) Qual o alcance da expresso "prestar auxlio"?
     Consiste na prestao de ajuda material, que tem carter meramente
secundrio. O auxlio pode ser concedido antes ou durante a prtica do
suicdio.

9)  possvel falar em auxlio por omisso no crime em estudo?
     A possibilidade de prestar auxlio ao suicdio por meio de uma
conduta omissiva  tema bastante controvertido na doutrina e
jurisprudncia:
     a)      posicionamentos favorveis  possibilidade do auxlio por omisso
no suicdio: Entendem alguns que, se o agente tem o dever de impedir o
resultado e a sua omisso acaba sendo causa para a produo do evento,



62




                                     i                                           i
                                     I                                           I




ento  possvel o auxlio atravs de uma conduta omissiva (Manzini e E.
Magalhes Noronha, dentre outros);
     b)      em sentido contrrio, entendendo que "prestar auxlio  sempre
conduta comissiva", esto Jos Frederico Marques, Damsio E. de Jesus e
Celso Delmanto.
     Entendemos ser perfeitamente possvel o auxlio por omisso, como
no exemplo de algum que, atendendo s splicas de um suicida,
concorda em auxili-lo, no comunicando o fato  polcia, no impedindo
a sua ao, nem fazendo barulho para no chamar a ateno de vizinhos
ou familiares. Se, todavia, o omitente tiver o dever jurdico de agir (CR art.
13,  2-), responder por homicdio (crime omissivo imprprio).

10) Quem figura como sujeito ativo do crime previsto no art. 122 do CP?
     Qualquer pessoa (crime comum) que tenha capacidade de induzir,
instigar ou auxiliar algum, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.

11) Quem pode ser vtima do crime em tela?
      Qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistncia e
discernimento. Nos casos de ausncia de capacidade de entendimento da
vtima (louco, criana), o agente ser considerado autor imediato do delito
de homicdio, uma vez que a vtima, tendo resistncia nula, serviu como
mero instrumento para que o agente lograsse o seu propsito criminoso,
qual seja, eliminar a vida do inimputvel. Ressalte-se que a vtima h de
ser determinada, ainda que haja mais de uma. A instigao, a induo ou
o auxlio de carter geral, que atinjam pessoa(s) incerta(s), por meio de
livros, discos, espetculos, no tipificam a conduta de que se cuida.

12) Qual o elemento subjetivo do delito de participao em suicdio?
     E somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e
consciente de concorrer para que a vtima se suicide. No h previso
legal da modalidade culposa do crime de participao em suicdio. Assim,
se algum por culpa d causa a que algum se suicide, no responder
pelo crime em tela.

13) Pode haver responsabilizao a ttulo de dolo eventual?
    E possvel a existncia de dolo eventual no delito em tela. Inserem-se
aqui os maus-tratos sucessivos infligidos contra a vtima. A questo se
resume  previsibilidade do suicdio da vtima por parte do autor dos
maus-tratos. Se houver essa previso e o seviciador insistir nas sevcias,
assumindo o risco do evento, ser havido como previsto e tolerado o



                                                                        63




                                     i                                           i
                                      I                                         I




suicdio da vtima, configurando-se a participao no delito a ttulo de dolo
eventual.

14)  necessria a constatao de nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o suicdio?
     Sim. A participao h de revelar-se efetiva, como causa do atentado
levado a efeito pela prpria vtima. Assim, deve-se comprovar a
contribuio causai da participao moral ou material no suicdio. Pouco
importa que o suicida j tivesse em mente o plano de sua autodestruio;
basta que esse seu propsito seja estimulado de modo a eliminar
qualquer dvida antes existente para se considerar tal ao como
coeficiente causai do estado de conscincia, que levou ao suicdio, ou da
realizao deste.

15) Qual o momento consumativo da participao no suicdio?
    Trata-se de um crime material que exige a produo do resultado
morte ou leses corporais de natureza grave para a sua consumao. Se
houver leso corporal leve ou a vtima no sofrer nenhuma leso, o fato
no  punvel.

16) Qual a natureza jurdica da morte e das leses corporais graves,
condio de punibilidade ou elemento do delito?
    A questo  controvertida. Vejamos as posies doutrinrias:
    a) cuida-se de condio de punibilidade da participao em suicdio.
Nesse sentido: Nlson Hungria;
    b) trata-se de elemento do delito. E o entendimento adotado por
E. Magalhes Noronha. No mesmo sentido, Damsio E. de Jesus e Heleno
C. Fragoso. Entendemos correta esta posio. A participao em suicdio
do qual no resulte leso grave ou morte  fato atpico, sem enqua
dramento no modelo incriminador. Falta-lhe subsuno, correspondncia
formal. O problema no  de punibilidade, mas de atipicidade.

17) Admite-se tentativa do delito em estudo?
     No, muito embora, em tese, fosse possvel. Contudo, de acordo
com a previso legal do Cdigo, se no houver a ocorrncia de morte ou
leso corporal de natureza grave, o fato  atpico. Desse modo, o ato de
induzir, instigar ou prestar auxlio para que algum se suicide, sem que
deles decorram os eventos naturalsticos acima mencionados, no
constitui crime.



64




                                      i                                         i
18) Quais as formas de cometimento da participao em suicdio?


                 Simples  a figura descrita no caput do art. 122 do CP;
                          a prevista no pargrafo nico do art. 122.
 Participao            A pena ser duplicada em se verificando
 em suicdio Qualificada motivo egostico, vtima menor ou a
                         diminuio da capacidade de resistncia da
                         vtima por qualquer causa.


19) O que se entende por motivo egostico?
    E aquele que diz respeito a interesse prprio,  obteno de vantagem
pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo, do suicdio.
Exemplo: recebimento de herana.

20) Qual a abrangncia da qualificadora da vtima menor?
     A nossa lei no indica qual a menoridade a que ela se refere. Funda-
-se essa agravante na menor capacidade de resistncia moral da vtima 
criao ou estmulo do propsito suicida por parte do agente. Segundo a
corrente doutrinria adotada por Damsio E. de Jesus, que  a mais
aceita, a faixa etria a que visa a lei compreende o maior de 14 e o menor
de 18 anos. Se a vtima tiver mais de 18 anos, aplica-se o caput. Se a
vtima no for maior de 14 anos, como o seu consentimento  irrelevante,
o crime cometido ser o de homicdio.

21) Em que consiste o denominado suicdio a dois ou pacto de morte e quais
suas conseqncias jurdicas?
     Ocorre quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas, em razo
de dificuldades que no conseguem superar. O caso mais comum  o da
sala ou quarto com gs aberto, que apresenta as seguintes hipteses e
conseqncias:


    Suicdio a dois                     Conseqncias
                        quem abriu a torneira responde pelo crime de
                       homicdio (art. 121 do CP), pois realizou o ato
    Havendo um
                       executrio de matar;
    sobrevivente
                        quem no abriu a torneira responde pelo
                       crime previsto no art. 122 do CR




                                                                         65




                                    i                                         i
                                     I                                        I




      Se os dois     quem abriu o gs responde por homicdio
sobrevivem, havendo tentado (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP);
  leso corporal de  quem no abriu responde pelo crime do art.
    natureza grave  122 do CR
      Se os dois     quem abriu o gs responde por tentativa de
 sobrevivem e no   homicdio (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP);
       h leso     quem no abriu no responde por nada, pois
  corporal grave    se trata de fato atpico.
      Se os dois     respondem por homicdio tentado
sobrevivem e ambos (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP).
 abriram a torneira


22) Qual a diferena entre a roleta-russa e o duelo americano e quais as
suas conseqncias para fins penais?
     Na roleta-russa h uma arma, com um s projtil, que dever ser
disparada sucessivamente pelos participantes, rolando o tambor cada um
em sua vez. No duelo americano, tem-se duas armas e apenas uma delas
est carregada. Em ambos os casos, os sobreviventes respondem por
participao em suicdio. Se houver fraude indutora de erro no
procedimento da vtima (o agente leva a vtima a disparar arma contra sua
cabea por faz-la supor descarregada) haver, na exata medida em que
no se ter pelo ofendido o propsito imanente ao ato suicida
(a voluntria e consciente supresso da prpria vida: a vtima, nesse caso,
no quis se matar), homicdio.

23) Na hiptese em que o agente frustra o seu propsito de suicidar-se,
como ficam as infraes residuais tais como o porte ilegal e disparo de
arma de fogo?
      Pelo disparo no responde, j que se trata da prpria execuo do
suicdio, conduta atpica em nosso ordenamento, devido  falta de
alteridade (leso a interesse de terceiro). Pelo porte ilegal de arma, no
entanto, se a ao tiver sido bem destacada, com momento consumativo
anterior, como, por exemplo, na hiptese de algum que caminha pela via
pblica at atingir um esconderijo, no qual tenta pr fim  prpria vida,
durante o tempo em que transitou com a arma pela rua houve perigo 
incolumidade pblica, devendo, portanto, responder pelo crime previsto
na Lei n. 10.826/03, em seus arts. 14 e 16.



66




                                     i                                        i
                                     I                                         I




                                                    Art. 123 -- Infanticdio

1) O que se entende por infanticdio?
      Segundo o disposto no art. 123 do Cdigo Penal podemos definir o
infanticdio como a ociso da vida do ser nascente ou do neonato,
realizada pela prpria me, que se encontra sob a influncia do estado
puerperal.Trata-se de uma espcie de homicdio doloso privilegiado, cujo
privilegium  concedido em virtude da "influncia do estado puerperal" sob
o qual se encontra a parturiente. E que o estado puerperal, por vezes, pode
acarretar distrbios psquicos na genitora, os quais diminuem a sua
capacidade de entendimento ou autoinibio, levando-a a eliminar a vida
do infante. O privilgio constante dessa figura tpica  um componente
essencial, pois sem ele o delito ser outro (homicdio, aborto).

2) Quais so os elementos do crime de infanticdio?
    O delito de infanticdio  composto pelos seguintes elementos:

                            matar o prprio filho;
           Infanticdio:
                            durante o parto ou logo aps;
            elementos
                            sob influncia do estado puerperal.


    Excludo algum dos dados constantes nessa figura tpica, esta deixar
de existir, passando a ser outro crime (atipicidade relativa).

3) Qual o bem jurdico tutelado pelo delito em estudo?
     Tutela a norma penal o direito  vida, contudo a vida humana extra-
uterina, assim como no delito de homicdio. Preocupa-se o Estado em
preservar a vida do indivduo desde o comeo de seu nascimento.

4) Qual a ao nuclear do infanticdio?
     A ao nuclear da figura tpica  o verbo matar, assim como no delito
de homicdio, que significa destruir a vida alheia, no caso, a eliminao da
vida do prprio filho pela me. A ao fsica, todavia, deve ocorrer durante
ou logo aps o parto, no obstante a supervenincia da morte em perodo
posterior.

5) Quais os meios de execuo do infanticdio?
    Trata-se de crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer



                                                                         67




                                     i                                         i
                                      I                                         I




meio comissivo, por exemplo, enforcamento, estrangulamento, afoga-
mento, fraturas cranianas; ou por qualquer meio omissivo, por exemplo,
deixar de amamentar a criana, abandonar recm-nascido em lugar
ermo, com o fim de provocar a sua morte.

) Quem figura como sujeito ativo do infanticdio?
     Somente a me purpera, ou seja, a genitora que se encontra sob
influncia do estado puerperal, pode praticar o crime em tela. Trata-se de
crime prprio. Nada impede, contudo, que terceiro responda por esse
delito na modalidade de concurso de pessoas.

7) Quem  o sujeito passivo do delito em comento?
     O art. 123 do Cdigo faz expressa referncia ao filho, "durante o
parto ou logo aps". Se o delito for cometido durante o parto, denomina-
-se "ser nascente"; se logo aps, "recm-nascido" ou "neonato". Haver o
delito de infanticdio se for constatado que o feto nascente estava vivo. No
se cuida aqui de sua vitalidade, ou seja, a capacidade de viver fora do
tero materno, pois tal indagao  indiferente. Basta que esteja vivo, que
tenha apresentado o mnimo de atividade funcional.

8) Quais as provas utilizadas para se constatar sinal de vida em um ser
nascente ou neonato?
     A mais utilizada  a prova da respirao, sendo conhecido o conceito
de Gasper "viver  respirar, no ter respirado  no ter vivido"; contudo tal
critrio, por vezes,  falho, pois  possvel a existncia de vida apneica
extrauterina (sem respirao), sendo certo que a me que mata um filho
nessas condies, sob a influncia do estado puerperal, responde pelo
delito em estudo. No obstante isso, a prova da vida humana extrauterina
faz-se comumente atravs das chamadas docimasias respiratrias, dentre
elas a pulmonar-hidrosttica (hidrosttica de Galeno), podendo-se
constatar por essa via a existncia de respirao anterior. Alm dessas
docimasias respiratrias, h outras no respiratrias, como a alimentar
(pesquisa microscpica, macroscpica, ou qumica de vestgios de
absoro de alimentos ou outras substncias pelo neonato). Importante
notar que a prova pericial  imprescindvel.

9) Qual a importncia da constatao de que o sujeito passivo j se
encontrava morto?
     Nesse caso, tem-se crime impossvel pela absoluta impropriedade do
objeto (CP, art. 17).



68




                                      i                                         i
                                      I                                          I




10) Como responder a me que mata um adulto sob a influncia do puerprio?
     Responder pelo delito de homicdio.

11) Em se verificando a ocorrncia de infanticdio,  possvel ainda sim
fazer uso das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alneas "e " e "h ",
do CP (crime cometido contra descendente e contra criana)?
    No, uma vez que elas integram a descrio do delito de infanticdio.
Caso incidissem, haveria bis in idem.

12) O crime de infanticdio faz referncia a alguma clusula temporal?
     Sim. O art. 123 do CP exige que a conduta tpica seja praticada
"durante o parto ou logo aps". Assim, exige a lei que o delito de
infanticdio seja cometido nesse perodo, estando a me sob a influncia
do estado puerperal. E importante destacar que antes do incio do parto a
ao contra o fruto da concepo caracteriza o delito de aborto.

13) O que se entende por estado puerperal?
     O critrio adotado pelo nosso Cdigo Penal  o psicofisiolgico, pois
o art. 123 faz meno ao estado puerperal. Trata-se o estado puerperal de
perturbaes, que acometem as mulheres, de ordem fsica e psicolgica,
decorrentes do parto. Ocorre, por vezes, que a ao fsica deste pode vir
a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo
sentimentos de angstia, dio, desespero, vindo ela a eliminar a vida de
seu prprio filho. Contudo nem sempre o fenmeno do parto produz
transtornos psquicos na mulher, de forma que no  uma regra a relao
causai entre ambos.

14) Em se constatando a existncia de psicoses puerperais aps o parto, de
que modo responder a genitora que retirou a vida de seu filho?
     Ocorre, por vezes, que o parto pode provocar transtornos psquicos
patolgicos que suprimem inteiramente a capacidade de entendimento
e determinao da genitora. Nessa hiptese, em que o estado puerperal
ocasiona doena mental na me, a infanticida ficar isenta de pena diante
da aplicao da regra do art. 26, caput, do CP (inimputabilidade). Se,
contudo, em decorrncia desse estado, a me no perder inteiramente a
capacidade de entender o carter ilcito do fato e de determinar-se de
acordo com esse entendimento, incidir o pargrafo nico do art. 26 do
CP (h simples perturbao da sade mental). Se, por fim, a me sofrer
mera influncia psquica, que no se amolde s hipteses supramen-
cionadas, responder pelo infanticdio, sem atenuao.



                                                                           69




                                      i                                          i
                                      I                                         I




15) Qual o elemento subjetivo?
    O crime pode ser praticado pelo agente a ttulo de dolo direto ou
eventual. No h a modalidade culposa no crime de infanticdio.

16) Desse modo, se a me, culposamente, matar o filho, durante o porto ou
logo aps, sob influncia do estado puerperal, em qual figura tpica ser
enquadrada a sua conduta?
     H duas posies na doutrina:
     a) o fato ser penalmente atpico. E a posio adotada por Damsio
E. de Jesus;
     b) responder pelo delito de homicdio culposo. E a posio adotada
por Nlson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e
E. Magalhes Noronha.
     Nossa posio: o elemento da culpa  a quebra do dever objetivo de
cuidado e a previsibilidade objetiva. A capacidade pessoal de previso do
agente (afetada pelo estado puerperal) pertence ao terreno da culpabi
lidade e no do fato tpico. Por essa razo, sendo o fato objetivamente
previsvel e a conduta qualificada como imprudente, negligente ou imperita,
quando comparada ao comportamento de uma pessoa normal, estar
presente a culpa. As deficincias de ordem pessoal da gestante devem ser
vistas posteriormente, na culpabilidade. Pode responder por homicdio
culposo, portanto.

17) Em que momento ocorre a consumao do infanticdio?
    Trata-se de crime material. A consumao se d com a morte do
neonato ou nascente. A ao fsica do delito deve ocorrer no perodo a que
a lei se refere, "durante ou logo aps o parto", diferentemente da
consumao, ou seja, a morte do recm-nascido ou neonato, que pode
ocorrer tempos depois.

18) O crime em estudo admite tentativa?
    Por se tratar de plurissubsistente, a tentativa  perfeitamente possvel,
e ocorrer na hiptese em que a genitora, por circunstncias alheias a sua
vontade, no logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato. Por
exemplo: a genitora, ao tentar sufocar a criana com um travesseiro, tem
a sua conduta impedida por terceiros.

19) Como responde a me que mata o prprio filho, contando com o auxlio
de terceiro?
     A me  autora de infanticdio e as elementares desse crime comu



70




                                      i                                         i
                                     I                                        I




nicam-se ao partcipe, que, assim, responde tambm por infanticdio.
A "circunstncia" de carter pessoal (estado puerperal), na verdade, no 
circunstncia, mas elementar; logo, comunica-se ao partcipe.

20) De que modo ser responsabilizado o terceiro que mata o recm-
-nascido, contando com a participao da me?
     O terceiro realiza a conduta principal, ou seja, "mata algum".
Como tal comportamento se subsume no art. 121 do CP, ele ser autor
de homicdio. A me, que praticou uma conduta acessria,  partcipe
do mesmo crime, pois o acessrio segue o principal. Com efeito,
a me no realizou o ncleo do tipo (no matou, apenas ajudou a
matar), devendo responder por homicdio. No entanto, embora esta
seja a soluo apontada pela boa tcnica jurdica e a prevista no art.
29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas
penas a ele cominadas), no pode, aqui, ser adotada, pois levaria
ao seguinte contrassenso: se a me mata a criana, responde por
infanticdio, mas como apenas ajudou a matar, responde por homicdio.
No seria lgico. Portanto, nesta segunda hiptese, a me responde por
infanticdio.

21) De que forma dar-se- a responsabilizao pelo cometimento do
infanticdio se a me e terceiro executam em coautoria a conduta principal,
matando a vtima?
     A me ser autora de infanticdio e o terceiro, por fora da teoria
unitria ou monista, responder pelo mesmo crime, nos expressos termos
do art. 29, caput, do CR No pode haver coautoria de crimes diferentes,
salvo nas excees pluralsticas do  2- do art. 29 do CP, as quais so
expressas e, como o prprio nome diz, excepcionais.

22) Pode haver concurso de crimes?
     Sim. Haver concurso material com o delito de infanticdio se a
genitora tambm ocultar o cadver do infante (CP, art. 211).

23) Qual o tipo de ao penal e o procedimento do crime de infanticdio?
     A ao  pblica incondicionada, ou seja, o Ministrio Pblico tem
a atribuio exclusiva para a sua propositura, independentemente de
representao do ofendido. No que se refere ao procedimento, por se
tratar de crime doloso contra a vida, o delito de infanticdio insere-se na
competncia do Tribunal do Jri, de modo que os processos de sua
competncia seguem o rito procedimental escalonado (CPP, arts. 406



                                                                        71




                                     i                                        i
                                    I                                        I




e s.). A primeira fase se inicia com o oferecimento da denncia e se
encerra com a deciso de pronncia (judicium accusationis ou sumrio
de culpa). A segunda fase tem incio com a preparao do processo para
julgamento e termina com o julgamento pelo Tribunal do Jri (judicium
causoe). A instruo criminal segue o procedimento comum indepen
dentemente de o crime ser apenado com recluso ou deteno
(oferecimento da denncia; recebimento da denncia; citao do
acusado; interrogatrio; fixao do trduo para a defesa prvia;
audincia para oitiva das testemunhas arroladas pela acusao (no
mximo 8); audincia para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa
(no mximo 8); alegaes finais, com prazo de cinco dias para cada
parte e, se houver assistente da acusao, ter este igual prazo, aps a
manifestao do promotor de justia).




                                               Arts. 124 a 128 -- Aborto


1) O que  aborto?
     Considera-se aborto a interrupo da gravidez, com a conseqente
destruio do produto da concepo. Consiste na eliminao da vida
intrauterina.

2) A posterior expulso do feto do ventre materno  relevante para a
configurao do aborto?
      No. No faz parte do conceito de aborto a posterior expulso do
feto, pois pode ocorrer que o embrio seja dissolvido e depois reabsorvido
pelo organismo materno em virtude de um processo de autlise; ou ento
pode suceder que ele sofra processo de mumificao ou macerao, de
modo que continue no tero materno.

3) A lei faz qualquer diferenciao no que tange  fase da gestao?
     No. A lei no faz distino entre vulo fecundado (3 primeiras
semanas de gestao), embrio (3 primeiros meses) ou feto (a partir de 3
meses), pois em qualquer fase da gravidez estar configurado o delito de
aborto, quer dizer, entre a concepo e o incio do parto (conceitos estes
j estudados no crime de infanticdio), pois aps o incio do parto
poderemos estar diante do delito de infanticdio ou homicdio.



72




                                    i                                        i
4) Qual o bem jurdico tutelado pelo legislador?


                             s h um bem jurdico tutelado,
                             que  o direito  vida do feto
           Autoaborto
                             (preservao da vida humana
                             intrauterina);
                              protegido o direito  vida do
           Abortamento
                             produto da concepo e tambm
            provocado
                             o direito  vida e  incolumidade
            por terceiro
                             fsica e psquica da prpria gestante.


5) Qual a ao nuclear do tipo penal em comento?
    Provocar  o ncleo (verbo) do tipo penal em estudo. Significa dar
causa, originar o aborto. A ao fsica deve ser realizada antes do parto,
ou seja, deve visar o ovo, embrio ou feto, pois, iniciado o parto, o crime
passa a ser outro (homicdio ou infanticdio).

6) Como se classifica o crime de aborto no que se refere aos meios de
execuo?
     Trata-se de crime de ao livre, podendo a provocao do aborto ser
realizada de diversas formas, seja por ao, seja por omisso.

7) Quais as formas de se provocar o aborto?


                           so substncias no propriamente
              meios        abortivas, mas que atuam por via de
             qumicos      intoxicao, como o arsnio, fsforo,
                           mercrio, quinina, estricnina, pio etc.;
         O  meios           a provocao de susto, terror,
          >
         a psquicos       sugesto etc.;
        "O
         8                 so os mecnicos (Ex.: curetagem);
                         trmicos (Ex.: aplicao de bolsas
        IX. meios
                           de gua quente e fria no ventre); e
            fsicos
                           eltricos (Ex.: emprego de corrente
                           galvnica ou fardica).




                                                                        73




                                        i                                     i
                                     I                                         I




8) O crime de aborto pode ser praticado de forma omissiva?
     Sim. O delito tambm pode ser praticado por conduta omissiva nas
hipteses em que o sujeito ativo tem a posio de garantidor; por exemplo,
o mdico, a parteira, a enfermeira que, apercebendo-se do iminente
aborto espontneo ou acidental, no tomam as medidas disponveis para
evit-lo, respondem pela prtica omissiva do delito.

9) Quem figura como sujeito ativo do aborto?
     a) No autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124): somente a
gestante pode ser autora desses crimes, pois trata-se de crime de mo
prpria;
     b) no aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da
gestante (CP, arts. 125 e 126): por tratar-se de crime comum, o sujeito
ativo pode ser qualquer pessoa.

10) Quem  o sujeito passivo do delito em estudo?
    a) No autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124):  o feto que 
detentor, desde sua concepo, dos chamados "direitos civis do nascituro"
(CC, art. 4-). A uma primeira anlise tem-se a impresso que a gestante
tambm seria o sujeito passivo do delito em estudo, contudo no se
concebe a possibilidade de algum ser ao mesmo tempo sujeito ativo e
passivo de um crime;
    b) no aborto provocado por terceiro sem o consentimento da
gestante: os sujeitos passivos so a gestante e o feto. Trata-se de crime de
dupla subjetividade passiva.

 11) Em que momento se d a consumao do aborto?
      O incio da execuo do crime de aborto, ou seja, quando a conduta
tpica comea a ser realizada e o fato se torna penalmente relevante,
verifica-se no exato instante em que comea o ataque ao bem jurdico vida
intrauterina. Antes desse momento no existe ainda fato tpico, mas meros
atos preparatrios sem repercusso na esfera criminal.

12) Uma vez realizada a manobra abortiva, como ser tipificada a conduta
se o feto nascer com vida e em seguida morrer fora do tero materno, em
razo das leses provocadas pelo agente?
     Responder o agente pelo crime de aborto consumado, uma vez que,
embora o resultado morte tenha se produzido aps o nascimento, a
agresso foi dirigida contra a vida humana intrauterina, com violao
desse bem jurdico. A responsabilizao por homicdio implicaria violar o



74




                                     i                                         i
                                    I                                       I




princpio da responsabilidade subjetiva, j que o dolo foi dirigido 
realizao das elementares do aborto e no do homicdio.

13) De que modo responder o agente que empregar determinada
manobra abortiva idnea a provocar a morte do feto, caso este venha a
perecer em decorrncia de outra causa independente?
     Responder o agente pela forma tentada do delito em estudo. Por
exemplo: gestante que, logo aps o ministramento de substncia abortiva
pelo mdico, sofre uma queda, vindo o feto a morrer em decorrncia
desta, e no do emprego do meio abortivo. A gestante e o mdico
respondero pela forma tentada do crime de aborto. Assim tambm se,
embora o emprego dos meios abortivos, o feto ainda nasa vivo, vindo,
contudo, a falecer em decorrncia de outra causa sem relao com as
manobras, responder a gestante por tentativa de aborto.

14) O crime de aborto admite tentativa?
     Por se tratar de crime material,  perfeitamente admissvel. Ser
possvel na hiptese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar
de sua idoneidade e eficincia, no desencadear a interrupo da
gravidez, por circunstncias alheias  vontade do agente, ou ento
quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez
em seu termo final, o feto nasa precocemente, mas mantm-se vivo.

 15) Qual a conseqncia da verificao de emprego de meio absolutamente
inidneo a provocar o aborto?
     Se houver o emprego de meios absolutamente inidneos 
provocao do aborto, por exemplo, ingerir medicamentos que no tm
qualquer potencialidade para causar a morte do feto, realizar rezas,
prticas supersticiosas, estaremos diante da hiptese de crime impossvel
pela ineficcia absoluta do meio empregado (Cf* art. 17 -- tentativa
inadequada).

16) Como ser responsabilizado o agente caso empregue meio
relativamente inidneo a provocar o aborto?
      Cuida-se do exemplo da ingesto substncia qumica em quantidade
inidnea  provocao do aborto. Nessa hiptese, a substncia qumica 
apta a produzir o evento letal, mas, por uma circunstncia acidental no
caso concreto (nfima quantidade), no foi possvel concretizar o intento
criminoso. Responder o agente pela forma tentada do crime de aborto,
afastando-se, ento, a figura do crime impossvel.



                                                                      75




                                    i                                       i
                                     I                                         I




 17) Se, quando da manobra aborfiva, o feto j estava morto, sem que o agen
te tivesse qualquer conhecimento,  possvel falar no cometimento de aborto?
      No. Cuida-se, sim, de crime impossvel pela absoluta impropriedade
do objeto.

18) Responder pelo cometimento de aborto o agente que realizar
manobras abortivas supondo erroneamente a existncia de gravidez?
    No. Nesse caso tambm haver crime impossvel.

19) Qual o elemento subjetivo exigido para a configurao do delito em tela?
     E o dolo, direto ou eventual. Na primeira hiptese,  a vontade livre e
consciente de interromper a gravidez, causando a morte do produto da
concepo. Na segunda hiptese, h apenas a assuno do risco do
resultado. No se admite a modalidade culposa.

20) De que forma ser responsabilizado o terceiro que, culposamente, d
causa ao aborto?
     Nesse caso, responder o agente pelo delito de leso corporal
culposa, em que a vtima ser a gestante.

21)  possvel responsabilizar por aborto a mulher que, descuidada,
provoca a morte do feto?
    No. Trata-se de fato atpico, pois no se pune a autoleso.

22) Compare os crimes de aborto qualificado pela leso corporal grave ou
                                                                       ,
morte e de leso corporal qualificada pelo aborto (CP, art. 129,  22 V).
    Comparando o aborto qualificado pela leso grave ou morte e a leso
corporal qualificada pelo aborto (CP, art. 129,  2-, V), conclui-se que:
    a) ambas so figuras preterdolosas -- h dolo no antecedente e culpa
no conseqente;
    b) a distino reside no seguinte aspecto: no art. 129,  2-, inciso V,
temos o dolo de lesionar a gestante, com aborto previsvel. O agente deve
possuir conhecimento da gravidez. J, no caso dos arts. 125 e 126 c/c o
127, h a inteno de praticar um aborto, podendo sobrevir leso
corporal grave ou morte da gestante.

23) Como se pode diferenciar o crime de leso corporal qualificada pela
acelerao de parto (CP, art. 129,  1-, IV) do crime de aborto?
     O delito de leso corporal qualificada pela acelerao de parto ocorre
quando o feto  expulso prematuramente do ventre materno em virtude das



76




                                     i                                         i
                                      I                                         I




leses causadas na gestante. O dolo do agente  o de causar leses na
gestante, das quais advm o nascimento prematuro e com vida do infante. Tal
espcie de crime no se confunde com o delito de aborto, pois este  a dolosa
interrupo da gravidez, causando a morte do produto da concepo.

24) De que maneira responder o agente que eliminar a vida da gestante
sabedor de seu estado, ou assumindo o risco da ocorrncia do aborto?
    Responder pelos crimes de homicdio e aborto em concurso formal.

25) Em que hiptese se verificar o concurso formal imprprio entre o
homicdio e o aborto?
     Haver o concurso formal imprprio se o agente estiver dotado de
desgnios autnomos, ou seja, com uma s ao ele quer dois resultados
(o homicdio e o aborto), e as penas dos dois crimes, nesse caso, sero
aplicadas cumulativamente.

26) Em havendo o emprego de ameaa ou violncia como meio de
execuo da provocao do aborto, como responder o agente?
    Existiro dois crimes em concurso formal: aborto sem consentimento e
constrangimento ilegal (CP, art. 146); por exemplo, marido que mediante
o emprego de fora ministra substncia abortiva em sua esposa.

27) Caso se demonstre que o aborto foi praticado contra gmeos, haver
concurso formal ou crime nico?
     A soluo da questo depender do conhecimento do sujeito ativo
acerca dessa circunstncia. Se o indivduo sabe que se trata de gmeos,
responder pelo concurso formal homogneo, ou seja, com uma ao deu
causa a dois resultados idnticos. Se no tiver conhecimento dessa
circunstncia, responder por crime nico, sob pena de responder
objetivamente pelo fato criminoso.

28) Quais as formas de aborto previstas por nosso ordenamento?

              provocado pela prpria gestante (Cf} art. 124, 1- parte);
              consentido (CP, art. 124, 2- parte);
 Formas de    provocado por terceiro, sem o consentimento
  aborto      da gestante (Cf} art. 125);
              provocado por terceiro, com o consentimento
              da gestante (Cf} art. 126).



                                                                          77




                                      i                                         i
                                     I                                         I




29) O que se entende por autoaborto?
     Cuida-se do aborto praticado pela prpria gestante, delito este
previsto no art. 124, caput, l 9 figura, do CR E a prpria mulher quem
executa a ao material do crime, ou seja, ela prpria emprega os meios
ou manobras abortivas em si mesma. E possvel a participao nessa
modalidade delitiva, na hiptese em que o terceiro apenas induz, instiga
ou auxilia, de maneira secundria, a gestante a provocar o aborto em si
mesma, por exemplo, indivduo que fornece os meios abortivos para que
o aborto seja realizado. Nessa hiptese, responder pelo delito do art. 124
do CP a ttulo de partcipe. H, contudo, posicionamento na jurisprudncia
no sentido de que o terceiro, ainda que atue como partcipe, teria a sua
conduta enquadrada no art. 126 do Cdigo Penal. Finalmente,  impor
tante notar que, por se tratar de crime de mo prpria,  impossvel
ocorrer o concurso de pessoas na modalidade coautoria.

30) Em que consiste o aborto consentido?
     O aborto consentido est previsto na 29 figura, do art. 124, caput, do
CR Consiste no consentimento da gestante para que um terceiro nela
pratique o aborto. Nele a mulher apenas consente na prtica abortiva,
mas a execuo material do crime  realizada por terceira pessoa.

31) Pode haver concurso de pessoas no aborto consentido?
     Pode haver o concurso de pessoas na modalidade de participao,
quando, por exemplo, algum induz a gestante a consentir que terceiro lhe
provoque o aborto. Jamais poder haver a coautoria, uma vez que, por se
tratar de crime de mo prpria, o ato permissivo  personalssimo e s
cabe  mulher.

32) Como se d a responsabilizao dos agentes no aborto consentido?
     Por ser crime de ao mltipla, a gestante que consentir que terceiro
lhe provoque o aborto e logo depois o auxiliar no emprego das manobras
abortivas em si mesma responder somente pelo crime do art. 124 do CR
Em tese, a gestante e o terceiro deveriam responder pelo delito do art. 124,
pois a figura delitiva prev: a) o consentimento da gestante; b) a
provocao do aborto por terceiro. Contudo, o Cdigo Penal prev uma
modalidade especial de crime para aquele que provoca o aborto com o
consentimento da gestante (CP, art. 126). Assim, h a previso separada de
dois crimes: um para a gestante que consente na prtica abortiva (Cf^ art.
124); e outro para o terceiro que executou materialmente a ao
provocadora do aborto (CP, art. 126 -- aborto com o consentimento da
gestante). H aqui, perceba-se, mais uma exceo  teoria monstica



78




                                     i                                         i
                                                     I                                      I




adotada pelo Cdigo Penal em seu art. 29, que prev: "quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade", ou seja, todos os participantes (coautor e
partcipe) de uma infrao incidem nas penas de um nico e mesmo crime
(no devemos esquecer que a teoria dualista tambm constitui uma exceo
a essa regra). Assim, o Cdigo dispensou tratamento penal diverso quele
que executa materialmente a ao provocadora do aborto, cuja sano
penal, inclusive,  mais gravosa (recluso, de 1 a 4 anos), e quela que
consente que terceiro lho provoque, cuja pena cominada  idntica ao
delito de autoaborto, ou seja, menos grave (deteno, de 1 a 3 anos).

33) Em que consiste o aborto provocado por terceiro, sem o consentimento
da gestante?
     O aborto sem o consentimento da gestante est previsto no art. 125,
caput, do Cdigo Penal. Trata-se da forma mais gravosa do delito de
aborto (pena -- recluso de 3 a 10 anos). Ao contrrio da figura tpica do
art. 126, no h o consentimento da gestante no emprego dos meios ou
manobras abortivas por terceiro. Alis, a ausncia de consentimento
constitui elementar do tipo penal. Contudo, presente o seu consentimento,
o fato no ser atpico; apenas ser enquadrado em outro dispositivo
penal (aborto com o consentimento da gestante -- art. 126). No  preciso
que haja o dissenso expresso da gestante, basta o emprego de meios
abortivos por terceiro sem o seu conhecimento; por exemplo: ministrar
doses de substncia abortiva em sua sopa.

34) Quando se fala em dissentimento real?
      O dissentimento  real quando o sujeito emprega contra a gestante
(cf. 2 - parte do pargrafo nico do art. 126):


                                    o emprego de          Ex.: mdico que, a pretexto de
                                   ardil capaz de          realizar exames de rotina na
                          fraude
 Dissentimento real




                                   induzir a gestante      gestante, realiza manobras
                                   em erro                 abortivas;
                      grave ameaa  a promessa de um      Ex.: marido desempregado que
                         contra a  mal grave, inevitvel   ameaa se matar se a mulher
                         gestante  ou irresistvel         no abortar a criana;
                                                           Ex.: homicdio de mulher
                                     o emprego de
                        violncia                          grvida em que o homicida
                                    fora fsica
                                                           sabia da gravidez.



                                                                                       79




                                                     i                                      i
                                     I                                         I




35) Em que hipteses o dissentimento  presumido?
    O art. 126, pargrafo nico, l 9 parte, prev hipteses em que se
presume o dissentimento da vtima na prtica do aborto por terceiro.
O legislador, em determinados casos, considera invlido o consentimento
da gestante, pelo fato de no ser livre e espontneo, de modo que ainda
que aquele esteja presente, a conduta do agente ser enquadrada no tipo
penal do art. 125. O dissentimento  presumido se a vtima  menor de 14
anos, alienada ou dbil mental.

36) Qual a abrangncia do aborto provocado por terceiro, com o
consentimento da gestante (CP, art. 126)?
     O aborto provocado com o consentimento da gestante est previsto
no art. 126, caput. O fato gera a incidncia de duas figuras tpicas, uma
para a consenciente (CP, art. 124, 2- parte) e outra para o provocador (CR
art. 126). E possvel o concurso de pessoas, na hiptese em que h o
auxlio  conduta do terceiro que provoca o aborto; por exemplo:
enfermeira que auxilia o mdico em uma clnica de aborto. Atente-se que
para que se caracterize a figura do aborto consentido (CR art. 126), 
necessrio que o consentimento da gestante seja vlido, isto , que ela
tenha capacidade para consentir. Ausente essa capacidade, o delito
poder ser outro (CP, art. 125).

37)  preciso que o consentimento da gestante perdure durante toda a
execuo do aborto para a configurao do delito previsto no art. 126 do CP?
     Sim. O consentimento da gestante deve perdurar durante toda a
execuo do aborto, de modo que, se houver revogao por parte dela em
momento prvio ou intermedirio e, a despeito disso, prosseguir o terceiro
na manobra, haver, para este, o cometimento do delito mais grave (CR
art. 125). A gestante, por sua vez, no responder por delito algum.

38) Quais as formas majoradas do crime de aborto?
    O art. 127 do CP prev as formas majoradas do crime de aborto,
quais sejam:
    a) ocorrendo leso grave, a pena  aumentada em um tero;
    b) ocorrendo morte, a pena  duplicada.

39) As figuras previstas no art. 127 so qualificadoras ou causas especiais
de aumento de pena?
     Impropriamente as figuras do art. 127 recebem a rubrica de "forma
qualificada", pois na realidade constituem causas especiais de aumento



80




                                     i                                         i
                                     I                                        I




de pena, funcionando como majorantes na terceira fase de aplicao da
pena, ao contrrio das qualificadoras, que fixam os limites mnimo e
mximo da pena.

40) As formas majoradas aplicam-se a toda e qualquer espcie de aborto?
       No. As formas majoradas somente so aplicadas s espcies
tipificadas nos arts. 125 e 126, ficando excludos o autoaborto e o aborto
consentido (art. 124 do CP), na medida em que o nosso ordenamento
jurdico no pune a autoleso nem o ato de matar-se.

41) Por qual delito responde o instigador ou auxiliador do crime de auto
aborto se do emprego dos meios ou manobras abortivas advier leso
corporal ou morte da gestante?
     a) Responder por leso corporal culposa ou homicdio culposo.
E a posio de Nlson Hungria;
     b) responder to somente pela participao no delito do art. 124 do
CR E a posio de E. Magalhes Noronha;
     c) o partcipe ou coautor do aborto, alm de responder por esse delito
(art. 124), pratica homicdio culposo ou leso corporal de natureza
culposa, sendo inaplicvel o art. 127 do Cdigo Penal, uma vez que esta
norma exclui os casos do art. 124. E a posio de Damsio.
     Entendemos que o sujeito deve responder por homicdio culposo ou
leso corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato,
pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuao
imprudente. Alm disso, responde por participao em autoaborto em
concurso formal.

42) Qual o carter das majorantes previstas no art. 127 do CP?
     As majorantes aqui previstas so exclusivamente preterdolosas. H um
crime doloso (aborto) ligado a um resultado no querido (leso corporal de
natureza grave ou morte), nem mesmo eventualmente, mas imputvel ao
agente a ttulo de culpa (se eram conseqncias previsveis do aborto que
se quis realizar e, por conseguinte, evitveis). Trata-se, portanto, de
resultados que sobrevm preterdolosos. Se houver dolo, direto ou eventual,
quanto a esses resultados mais graves, responder o agente pelo concurso
de crimes: aborto e leso corporal grave ou aborto e homicdio.

43) E quando h morte da gestante e aborto tentado?
    Trata-se de interessante hiptese de delito preterdoloso (aborto
qualificado pela morte culposa da gestante), no qual morre acidental



                                                                        81




                                     i                                        i
                                      I                                         I




mente a gestante, mas o feto sobrevive por circunstncias alheias 
vontade do aborteiro. Haveria tentativa de aborto qualificado? Em caso
afirmativo, seria uma exceo  regra de que no cabe tentativa em crime
preterdoloso. Entendemos que, nessa hiptese, deve o sujeito responder
por aborto qualificado consumado, pouco importando que o aborta-
mento no se tenha efetivado, alis como acontece no latrocnio, o qual
se reputa consumado com a morte da vtima, independentemente de o
roubo consumar-se. No cabe mesmo falar em tentativa de crime
preterdoloso, pois neste o resultado agravador no  querido, sendo
impossvel ao agente tentar produzir algo que no quis: ou o crime 
preterdoloso consumado ou no  preterdoloso.

44) Qual a natureza jurdica das causas previstas no art. 128 do CP?
      Consta da redao do art. 128 do CP: "No se pune o aborto
praticado por mdico: I -- se no h outro meio de salvar a vida da
gestante; II -- se a gravidez resulta de estupro e o aborto  precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal".  primeira vista tem-se a impresso de que o citado dispositivo
legal constituiria uma dirimente ou escusa absolutria, pois o texto legal se
inicia com a frase "no se pune". Tal concluso, contudo, no prospera.
Trata-se de causas excludentes da ilicitude, sendo, portanto, lcita a
conduta daquele que pratica o aborto nas duas circunstncias elencadas
no texto legal.

45) O que  aborto necessrio ou teraputico (CP, art. 1 2 8 ,1)?
      E a interrupo da gravidez realizada pelo mdico quando a gestante
estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salv-la.
Consoante a doutrina, trata-se de espcie de estado de necessidade, mas
sem a exigncia de que o perigo de vida seja atual. Assim, h dois bens
jurdicos (a vida do feto e da genitora) postos em perigo, de modo que a
preservao de um (vida da genitora) depende da destruio do outro
(vida do feto). O legislador optou pela preservao do bem maior, que, no
caso,  a vida da me, diante do sacrifcio de um bem menor, no caso, um
ser que ainda no foi totalmente formado.

46) O consentimento da gestante para prtica do aborto  relevante?
     No. E dispensvel a concordncia da gestante ou do representante
legal, podendo o mdico intervir  revelia deles, at porque muitas vezes
a mulher se encontra em estado de inconscincia e os familiares podem
ser impelidos por motivos outros, como o interesse na sucesso here



82




                                      i                                         i
                                       I                                           I




ditria, no momento de decidir sobre o sacrifcio da vida da genitora ou do
feto. No se pode olvidar, ainda, que o art. 146,  3-, inciso I, do CP autoriza
a interveno mdica ou cirrgica sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por "iminente perigo de vida".

47) Quem est autorizado a praticar o aborto necessrio?
     A excludente da ilicitude em estudo do crime de aborto somente
abrange a conduta do mdico. No obstante isso, a enfermeira, ou
parteira, no responder pelo delito em questo se praticar o aborto por
fora do art. 24 do CP (estado de necessidade, no caso, de terceiro); no
entanto, nesse caso, exige-se que o prosseguimento da gravidez acarrete
perigo atual e inamovvel, pois se o perigo no for atual, a conduta ser
criminosa, tendo em vista que o inciso I do art. 128 tem como destinatrio
exclusivo o mdico, a quem cabe fazer prognstico de deteco de
prejuzo futuro  vida da gestante.

48) No caso de aborto legal, se a junta mdica, por erro de diagnstico,
concluir pela necessidade do aborto, o qual se revelou a posteriori
absolutamente desnecessrio, o que ocorrer?
     Ocorre erro, que exclui o dolo, e, portanto, o crime em questo. Trata-
-se de descriminante putativa prevista no art. 20,  l 9, do CR

49) O que se entende por aborto sentimental, humanitrio ou tico (CP, art.
128, II)?
     Trata-se do aborto realizado pelos mdicos nos casos em que a
gravidez decorreu de um crime de estupro. O Estado no pode obrigar a
mulher a gerar um filho que  fruto de um coito vagnico violento, dados
os danos maiores, em especial psicolgicos, que isso lhe pode acarretar.
O art. 128, inciso II, do CP no faz qualquer distino entre o estupro com
violncia real ou presumida (CP, art. 224), donde se conclui que este ltimo
est abrangido pela excludente da ilicitude em estudo.

50) Em se tratando de gravidez decorrente de atentado violento ao pudor,
 possvel falar-se em aborto sentimental?
     Sim. Embora a lei s fale na gravidez resultante de estupro, admite-se
tambm no caso de ela resultar de prticas libidinosas diversas, aplicando-
-se, segundo a doutrina e a jurisprudncia, a analogia in bonam partem,
pois no h que se duvidar que o atentado violento ao pudor  um crime
to repugnante e odioso quanto o estupro, no se podendo impor 
mulher, nesses casos, que suporte uma gravidez involuntria.



                                                                             83




                                       i                                           i
                                      I                                         I




51) Para a realizao do aborto sentimental, h necessidade de
consentimento da gestante?
    Sim. O mdico, para realizar o aborto, ao contrrio do aborto
necessrio ou teraputico, necessita do prvio consentimento da gestante
ou do seu representante legal.

52)  preciso autorizao do juiz para a realizao do aborto sentimental?
     No. A lei no exige autorizao judicial, processo judicial ou
sentena condenatria contra o autor do crime de estupro para a prtica
do aborto sentimental, ficando a interveno a critrio do mdico. Basta
prova idnea do atentado sexual (boletim de ocorrncia, testemunhos
colhidos perante autoridade policial, atestado mdico relativo s leses
defensivas sofridas pela mulher e s leses prprias da submisso forada
 conjuno carnal). No tocante  gravidez decorrente de estupro fido,
como a conjuno carnal realizada com menor de 14 anos, basta a prova
dessa conjuno carnal.

53) Enfermeira que realiza o aborto nas condies em exame responder
pelo crime?
     Sim. Se a autora for enfermeira, esta responder pelo delito, pois a lei
faz referncia expressa  qualidade do sujeito que deve ser favorecido: o
mdico. E o posicionamento adotado por Damsio E. de Jesus. Todavia, se
ela apenas auxilia o mdico na realizao do aborto humanitrio, no h
crime, uma vez que a conduta daquele no constitui fato tpico e ilcito.

54) Em que consiste o aborto natural?
    Consiste na interrupo espontnea da gravidez. Nesta hiptese no
h crime.

           Aborto Natural                         No h crime


55) O que se entende por aborto acidental?
    E aquele que decorre de traumatismo ou outro acidente. Aqui tambm
no h crime.

56) O que  aborto eugensico, eugnico ou piedoso? Ele  permitido em
nosso ordenamento?
    E aquele realizado para impedir que a criana nasa com
deformidade ou enfermidade incurvel. No  permitido pela nossa



84
                                    I                                       I




legislao e, por isso, configura o crime de aborto, uma vez que, mesmo
no tendo forma perfeita, existe vida intrauterina, remanescendo o bem
jurdico a ser tutelado penalmente. No entanto, h precedente do STJ
autorizando a sua prtica mediante prova irrefutvel de que o feto no
dispe de qualquer condio de sobrevida, consubstanciada em laudos
subscritos por juntas mdicas. Nesse sentido: STJ, 59 Turma, HC 56572/SP,
Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 273.
Em sentido contrrio: STJ, 59 Turma, HC 32159/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz,
j. 17/02/2004, DJ de 22/03/2004, p. 334. Alis, no que toca ao
abortamento do feto anencfalo ou anenceflico, a Confederao
Nacional dos Trabalhadores na Sade - CNTS, ajuizou uma ao de
arguio de descumprimento de preceito fundamental na qual pretendeu
obter posicionamento do STF sobre o aborto de feto anencfalo (Medida
Cautelar em Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental
n. 54-8/DF, Rei. Min. Marco Aurlio, j. 1/7/2004. Fonte: Infojus
(yyC^.Jnfoi.u,,g.Qy,.br), em 5/7/2004).

57) Qual o significado da expresso aborto social ou econmico?
    Cuida-se do aborto cometido no caso de famlias muito numerosas,
em que o nascimento agravaria a crise financeira e social. Nosso
ordenamento no o admite. Haver crime, no caso.




CAPTULO II - DAS LESES CORPORAIS


                                              A rt. 129 -- Leso corporal


1) O que significa o termo "leso corporal"?
      Segundo a Exposio de Motivos do Cdigo Penal, o crime de leso
corporal " definido como ofensa  integridade corporal ou sade, isto ,
como todo e qualquer dano ocasionado  normalidade funcional do corpo
humano, quer do ponto de vista anatmico, quer do ponto de vista
fisiolgico ou mental". Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado
 integridade fsica e  sade fisiolgica ou mental do homem, sem,
contudo, o animus necandi.



                                                                      85




                                    i                                       i
                                      I                                         I




2) Qual o bem jurdico tutelado no art. 129 do CP?
     Cuida o Captulo II do Ttulo I do Cdigo Penal das "Leses
Corporais", crime este que integra o rol dos crimes contra a pessoa. A lei
assim tutela no somente a vida do indivduo, atravs dos chamados
"Crimes contra a pessoa", mas tambm a sua incolumidade, tanto no que
diz com a integridade fsica, quanto com a sade fsica e mental.


        Bem tutelado                      Incolumidade do indivduo



3) As leses esportivas constituem leses corporais?
       Tradicionalmente, as leses esportivas configuram fato tpico, mas no
ilcito. A ilicitude  excluda pela descriminante do exerccio regular de
direito. No mais  a nossa posio. Entendemos que o fato  atpico, por
influxo da teoria da imputao objetiva.

4) A interveno cirrgica configura leso corporal?
     Quando for a interveno cirrgica consentida, exclui a ilicitude pelo
exerccio regular de direito. Ausente o consentimento, poder caracterizar-
-se o estado de necessidade em favor de terceiro (CP, art. 146,  3-, I).
Desse modo, as leses provocadas no paciente no decorrer do
procedimento cirrgico como meio necessrio ao seu tratamento no
configuram o crime em estudo, por ser um fato permitido pelo
ordenamento jurdico e portanto lcito.

5) Qual a ao nuclear do crime em estudo?
     A ao nuclear consubstancia-se no verbo o fender, que significa
atingir a integridade corporal ou a sade fsica ou mental de outrem.

6) Quais os meios de execuo da leso corporal?
     So os mesmos utilizados no delito de homicdio. Cuida-se de crime
de ao livre. Temos, ento, a prtica do crime atravs de meios fsicos
(por exemplo, leso acarretada pela ao de agente qumico corrosivo;
pelo emprego de faca) ou morais (por exemplo, leso acarretada no
sistema nervoso em decorrncia de um susto); atravs de ao (por
exemplo, desferir pauladas nas costas da vtima); ou omisso (por
exemplo, enfermeiro que deixa de alimentar o paciente passando este a
apresentar srias disfunes orgnicas). Desse modo, a violncia fsica 
desnecessria para a produo das leses corporais, podendo a ofensa 



86




                                      i                                         i
                                     I                                         I




integridade e sade da vtima dar-se atravs de meios outros que no
acarretem, inclusive, qualquer alterao anatmica, como equimoses,
fraturas, luxaes, mas to somente alterao da funo fisiolgica do
organismo ou transtornos psquicos.

7) Como se classifica o crime de leso corporal no que se refere  sua
sujeio passiva?
      Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa, exceto o prprio
ofendido, pode praticar o crime em questo. A autoleso  considerada
irrelevante penal, desde que a causao da ofensa fsica no tenha outra
finalidade, lesiva de outro objeto jurdico. Assim, haver crime de fraude
se o agente, mutilando-se, pretender obter (indevidamente) indenizao
ou valor de seguro antes contratado (CP, art. 1 71, V,  2-).

8) Quem figura como sujeito passivo do crime de leses corporais?
     Qualquer pessoa, salvo nas hipteses dos  l 9, inciso IV,  29, inciso
V, que deve ser mulher grvida. Se o sujeito for menor de 14 anos ou maior
de 60 anos, incide uma causa de aumento de pena (cf.  79).
Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge
ou companheiro, ou com o que conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de
hospitalidade, o fato ser enquadrado nos  99 e 109 do art. 129.
     A conduta que vulnera fisicamente um cadver s poder encontrar
subsuno no ncleo tpico "destruir" do art. 211.

9) Qual o momento consumativo do delito em tela?
     Trata-se de crime de dano. A consumao se d no momento da
efetiva ofensa  integridade corporal ou  sade fsica ou mental da vtima.
Estamos diante de um crime instantneo, de modo que pouco importa
para a sua consumao o tempo de durao da leso.

10)  necessrio laudo de exame de corpo de delito?
    Sim. Sendo crime material, a demonstrao do resultado deve vir
consubstanciada no laudo do exame de corpo de delito.

1 1 ) 0 crime de leso corporal admite tentativa?
      Por se tratar de um crime de dano, a tentativa  perfeitamente
admissvel. A tentativa no ser possvel na forma culposa ( 69).
Igualmente no ser possvel na forma preterdoloso do crime de leses
corporais. Importante fazer as seguintes distines: se o agente intenciona



                                                                         87




                                     i                                         i
                                     I                                          I




apenas colocar em perigo a vida ou sade de outrem, no quer nem
assume o risco de produzir o evento danoso, estaremos diante de um
crime de perigo (CR art. 132). Se, contudo, h o dolo de lesionar (dolo de
dano), estaremos diante de um crime de tentativa de leses corporais.
Da mesma forma, se o elemento subjetivo for o de intimidar a vtima,
poderemos estar diante de um crime de ameaa real (CR art. 147) e no
de tentativa de leses corporais.

 12) Qual o elemento subjetivo exigido para a configurao do crime de
leses corporais?
      O elemento subjetivo do crime de leses corporais  o dolo,
consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade fsica ou
a sade de outrem. Exige-se, assim, o chamado animus nocendi ou
laedendi. O Cdigo Penal prev a modalidade preterdolosa em algumas
figuras qualificadas, alm da modalidade culposa do delito em estudo.
Importa notar que  o elemento subjetivo (dolo de matar, de lesionar, de
expor a perigo) que possibilitar o enquadramento legal do fato, tendo em
vista que uma ao fsica pode configurar diversos tipos penais
dependendo do elemento volitivo. Por exemplo: tentativa de homicdio (C    FJ
art. 121 c/c o art. 14, II); tentativa de leses corporais (CR art. 129 c/c
o art. 14, II); perigo para a vida ou sade de outrem (CP, art. 132); maus-
-tratos (CR art. 16).

13) O que distingue o crime de leso corporal consumado da tentativa de
morte cruenta?
    E a inteno de lesionar que diferencia o crime de leso corporal
consumado e a tentativa de morte cruenta, pois nesta o agente atua
impelido pelo animus necandi.

 14) Quais as formas de leso corporal previstas em nosso ordenamento
jurdico?


                 Simples
         (/)
                              leso grave;
               Qualificadas   leso gravssima;
         o                    leso corporal seguida de morte.
         U-
               Privilegiada
                Culposa



88




                                     i                                          i
                                      I                                          I




15) Em que consiste a leso corporal leve ou simples (capufj?
     Consiste no dano  integridade fsica ou  sade que no constitua
leso grave ou gravssima ( 1? a 3-). E um conceito a que chegamos por
excluso, pois se da leso no decorre nenhum dos resultados
agravadores previstos nos pargrafos citados, estaremos diante de uma
leso simples, prevista no tipo fundamental. E certo que sempre que no
se lograr provar o resultado agravador ou ento na hiptese de crime
tentado, se no se lograr provar qual o tipo de leso intencionada pelo
agente (se leve, grave ou gravssima), a leso ser tida como simples, em
atendimento ao princpio do in dubio pro reo.

16) O que distingue a contraveno penal de vias de fato da injria real?
     A primeira consiste na violncia empregada contra a vtima sem
acarretar qualquer dano ao seu corpo; no h vestgios sensveis da
violncia, alm do que no h o animus vulnerandi. Se a violncia exercida
for ultrajante, havendo a inteno de humilhar, envergonhar a vtima,
ofender a sua dignidade ou decoro, por exemplo, bofetada leve,
estaremos diante do crime de injria real (CP, art. 140,  2-). Se a violncia
no for ultrajante (por exemplo, empurrar a vtima), estaremos diante de
uma contraveno penal de vias de fato (ICP, art. 21). Alis, se as vias de
fato forem praticadas contra vtima maior de 60 anos, a pena ser
aumentada de 1/3, de acordo com a regra do pargrafo nico
acrescentado a esse art. 21 pela Lei n. 10.741, de 1- de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso). Enquanto h incompatibilidade entre leses corporais
e vias de fato, pois, havendo o primeiro, a contraveno desaparece, ter-
-se- o cmulo da pena do delito em tela (CP, art. 129, caput) com a do
crime contra a honra, a teor do  2- do art. 140.

17) Corte de cabelo ou da barba  revelia da vtima configura leso
corporal simples, injria real ou vias de fato?
      H controvrsia. Nlson Hungria sustenta que o corte de cabelo ou da
barba, "mesmo quando praticado arbitrria ou violentamente, no deve
ser considerado leso corporal, mas vias de fato ou injria real". Ser
injria real se o corte for praticado com o intuito de envergonhar, humilhar.
No havendo essa inteno, poder estar configurada to somente a
contraveno de vias de fato. Esta se dar na hiptese em que a violncia
praticada no deixar vestgios sensveis. O corte de cabelo e de barba, via
de regra, no deixa vestgios de violncia. Na jurisprudncia o tema 
controvertido, havendo posicionamento no sentido de que estaria
configurado na hiptese o crime de leso corporal leve, dado que os pelos



                                                                           89




                                      i                                          i
                                          I                                              I




e o cabelo pertencem  integridade corporal. No nos parece correto
afirmar que um corte de cabelo ou de barba cause ofensa  integridade
corporal, do contrrio, um ato de higiene pessoal praticado pela prpria
pessoa poderia ser considerado autoleso. A questo deve mesmo situar-
-se no campo do ataque ao decoro ou mera contraveno de vias de fato.

18) O que  crime qualificado pelo resultado?
      E aquele em que o legislador, aps uma conduta tpica, com todos os
seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrncia acarreta um
agravamento da pena. Uma das espcies de crime qualificado pelo
resultado  o preterdoloso, em que h um fato antecedente doloso e um
fato conseqente culposo. As leses corporais de natureza grave ou
gravssima constituem crimes qualificados pelo resultado, mas no
necessariamente preterdolosos. Assim, temos a seguinte situao:
      a) Dolo no crime antecedente. Culpa no crime conseqente. Constitui
propriamente a figura preterdolosa, (por exemplo, leso corporal seguida
de morte ( 3-), leso com perigo de vida ( 1-, II), leso que produz o
aborto ( 2-, V). Tais crimes so necessariamente preterdolosos, ou seja,
o resultado agravador deve necessariamente ter sido gerado por culpa do
agente, pois se aquele estiver abrangido pelo dolo, dever o agente
responder por crime mais grave (homicdio, tentativa de homicdio,
aborto).
      b) Dolo no crime antecedente. Dolo no crime conseqente. Em
algumas qualificadoras dos  1- e 2- os resultados so punveis tanto a
ttulo de dolo quanto de culpa. Quando punveis a ttulo de dolo,
estaremos diante to s do gnero "crime qualificado pelo resultado" (por
exemplo, incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 dias,
e a debilidade permanente de membro, sentido ou funo). Quando
punveis a ttulo de culpa, estaremos diante de um crime preterdoloso.
Assim, temos como resultados qualificadores que podem ser punidos tanto
a ttulo de dolo como culpa:  1-, incisos I, III e IV;  2-, incisos I, II, III e IV.

19)  possvel tentativa de crime de leso corporal qualificada pelo
resultado?
     Depende:
     a) Dolo no crime antecedente. Culpa no crime conseqente: a
tentativa  impossvel.
     b) Dolo no crime antecedente. Dolo no crime conseqente: a tentativa
 possvel.



90




                                          i                                              i
                                      I                                          I




20) O que  leso corporal de natureza grave ?
     As leses corporais graves so aquelas previstas no  1- do art. 129.
A pena prevista  de recluso de um a cinco anos. Importante notar que 
possvel a coexistncia das diversas formas de leso grave, constituindo
elas crime nico; deve o juiz, nessa hiptese, lev-las em considerao na
fixao da pena base (CP, art. 59).

21) Qual o alcance da expresso "incapacidade para as ocupaes
habituais por mais de 30 dias"?
     Esta hiptese de leso corporal de natureza grave, prevista no inciso I
do  ] - do art. 129 do CP, refere-se no s s ocupaes laborais como
tambm s atividades costumeiras, tais como recreao, asseio corporal
etc. No necessitam ter finalidade lucrativa; do contrrio, estariam excludos
os idosos, as crianas, os enfermos. A ocupao da vtima tem de ser lcita,
estando, assim, excludos os criminosos profissionais; porm nada impede
que a ocupao habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituio.
A incapacidade pode ser tanto de ordem fsica quanto psquica. A lei fixa
um prazo mnimo que deve durar a incapacidade para que a qualificadora
seja reconhecida: "mais de 30 dias". H necessidade de efetivao do
laudo pericial complementar, to logo decorra esse prazo (no 31- dia,
portanto), contados da data do crime, para se constatar a incapacidade por
mais de 30 dias (art. 168,  2-, do CPP).

22) Em que consiste o "perigo de vida"?
     Cuida-se de qualificadora prevista no art. 129,  1-, inciso II, do CR
Para sua configurao h necessidade da existncia de um perigo
concreto, o qual dever ser demonstrado e comprovado por percia
devidamente fundamentada. Trata-se aqui de uma probabilidade concreta
e efetiva do resultado letal em virtude da leso acarretada ou do processo
patolgico por ela desencadeado. Este tipo s admite o preterdolo, uma
vez que, se houve dolo quanto ao perigo de vida, o agente responder por
tentativa de homicdio.

23) Qual a abrangncia da expresso "debilidade permanente de membro,
sentido ou funo" (art. 129,  l 2, III, CP)?
     A debilidade consiste na diminuio, enfraquecimento da capacidade
funcional, que no necessita ser perptua; basta que seja permanente ou
duradoura. A qualificadora em estudo configura-se ainda que a
debilidade seja passvel de correo por meio de interveno cirrgica ou



                                                                           91




                                      i                                          i
                                    I                                        I




tratamentos ortopdicos, ou, ainda, seja passvel de disfarces, como a
colocao, por exemplo, de prteses.


                       so as partes do corpo que
                       se prendem ao tronco. Podem
           Membros     ser superiores (braos, mos
                       e antebraos), e inferiores
                       (pernas, coxas e ps);
                        a faculdade de percepo,
                        pelos sentidos que percebemos
            Sentido
                       o mundo exterior. So eles audio,
                       paladar, olfato, viso, tato;
                        a atividade especfica de um
                       rgo (circulatria, respiratria,
            Funo
                       secretora, reprodutora, digestiva,
                       locomotora etc).


   Ressalte-se, finalmente, a desnecessidade de realizao de exame
complementar para se constatar a existncia dessa qualificadora.

24) Quando se tratar de membro ou rgo duplo, a supresso de um deles
debilita ou aniquila a funo? E a supresso de ambos?
     Quando se tratar de membro ou rgo duplo, a supresso de um
deles debilita a funo, ou seja, h apenas a diminuio funcional do
organismo, pois estando o outro rgo ntegro, no h que se falar em
abolio da funo. Este, inclusive,  o posicionamento adotado pela
jurisprudncia. Assim, caso haja a supresso de um olho, haver leso
grave. Se houver a supresso de ambos, estar caracterizada a perda, e,
portanto, leso gravssima, conforme o  2-, inciso III, do art. 129 do CR
Aplica-se o mesmo raciocnio quando se tratar de testculo, ovrio etc.

25) A perda de dentes configura leso corporal? E a perda de um s?
    A perda de dentes enfraquece permanentemente a funo
mastigatria, consistindo leso grave. Em tese, a perda de um s dente
caracterizaria a leso leve, pois ser demasia dizer que um nico dente
ocasiona, na sua falta, debilidade da funo. Todavia, a percia  que
dever, no caso concreto determinar a gravidade da leso.



92




                                    i                                        i
                                     I                                        I




26) A inutilizao de um dedo configura leso grave?
    Consoante jurisprudncia majoritria, a perda de um s dedo acarreta
a debilidade permanente do membro, portanto leso corporal grave.

27) Quando se verifica a acelerao de parto (art. 129,  l 2, IV, CP)?
     Ocorre quando, em decorrncia da leso corporal produzida na
gestante, antecipa-se o termo final da gravidez, ou seja, o feto  expulso
precocemente do tero materno. E necessrio que o feto nasa com vida
e sobreviva, pois, do contrrio, estar caracterizada a leso corporal
gravssima ( 2-, V - leso qualificada pelo aborto). O dolo do agente  o
de causar a leso corporal na vtima. Entretanto, h de ter conhecimento
do estado de gravidez, seno responder por leso corporal leve.

28) O Cdigo Penal contempla expressamente o termo "leso corporal
gravssima"?
     No. O Cdigo Penal no menciona a expresso "leso corporal
gravssima"; contudo, para diferenciar esses resultados qualificadores
daqueles previstos no  1-, a doutrina e a jurisprudncia fazem uso dessa
nomenclatura. Ao cominar pena mais grave aos resultados qualificadores
em estudo (recluso de 2 a 8 anos), o legislador teve em vista as conse
qncias mais danosas produzidas pelo crime em tela, demonstradas pela
sua irreparabilidade ou maior durabilidade.

29) Pode haver a incidncia de mais de uma qualificadora num deter*
minado caso concreto?
    Sim. E possvel a coexistncia das diversas formas de leso gravssima,
constituindo elas crime nico. Deve o juiz, nessa hiptese, lev-las em
considerao na fixao da pena-base (CP, art. 59).

30) As hipteses de leso corporal gravssima so de carter doloso ou
preterdoloso?
     Todas as circunstncias qualificadoras elencadas no art. 129,  2-, do
CP so tanto dolosas quanto preterdolosas, com exceo da circunstncia
contida no inciso V (aborto), que  necessariamente preterdoloso.

31) O que se entende por "incapacidade permanente para o trabalho"
(art. 129,  2*, I, CP)?
     Trabalho, no caso, abrange o exerccio de qualquer atividade
lucrativa, o que exclui a criana ou a pessoa idosa aposentada. Para a
existncia dessa qualificadora, no h necessidade de que a incapacidade



                                                                        93




                                     i                                        i
                                      I                                         I




seja perptua, mas to somente duradoura. No , contudo, possvel a
fixao de seu limite temporal. Segundo a doutrina, essa incapacidade
deve ser genrica, ou seja, deve o ofendido ficar privado da possibilidade,
fsica ou psquica, de aplicar-se a qualquer atividade lucrativa, e no
somente  atividade laborai anteriormente exercida.

32) Em que consiste a "enfermidade incurvel" (art. 129,  2-, II, CP)?
     Trata-se da doena (do corpo ou da mente) que a cincia mdica ainda
no conseguiu conter nem sanar; a molstia que evolui a despeito do esforo
tcnico para debel-la. No se exige a certeza absoluta da incurabilidade
pela medicina, pois basta um juzo de probabilidade de que a doena no
tenha cura. A demonstrao da incurabilidade deve vir afirmada
pericialmente, a partir dos conhecimentos de que ora dispe a medicina,
atravs de um juzo prognstico que afirme a ineficincia dos tratamentos
atualmente disponveis para a futura supresso do mal. Se houver
necessidade de interveno cirrgica arriscada e a vtima recusar-se a tanto,
mesmo assim incidir a qualificadora, pois o ofendido no est obrigado a
submeter-se a tratamentos incertos ou penosos ou a operaes arriscadas na
tentativa de curar-se. A dolosa transmisso de uma doena incurvel e fatal
como a Aids poder, se presente o animus necandi, caracterizar o delito de
homicdio, que se consumar com a morte da vtima.

33) Qual o alcance da expresso "perda ou inutilizao de membro,
sentido ou funo"?
     Ao contrrio do  1-, inciso III, que fala em debilidade, o  2-, inciso
III, cuida da perda ou inutilizao de membro sentido ou funo,
circunstncia esta muito mais grave que a primeira.


       ________________________ Perdo______________________
       consiste na extirpao de uma parte do corpo; dir com
       a mutilao (o seccionamento de parte do corpo ocorre
       pela prpria ao lesiva, por exemplo, mo decepada
       por um faco) ou com a amputao (o seccionamento
       de parte do corpo decorre de interveno cirrgica
       necessariamente realizada para salvar a vtima de
       conseqncias mais graves provocadas pela leso
       corporal, por exemplo, amputao de perna gangre
       nada em decorrncia da ao lesiva).



94




                                      i                                         i
                                      I                                         I




                                Inutilizao
       refere-se  inaptido do rgo a sua funo especfica.
       Trata-se, na realidade, tambm de uma perda, no
       anatmica, mas funcional. Conforme Nlson Hungria,
       na inutilizao "o membro ou o rgo no  destacado
       do corpo, mas fica inapto  sua funo, como, in
       exemplis, por anquilose ou paralisia".


      No tocante a rgos duplos, ter-se- a perda quando houver a
supresso de ambos, por exemplo, cegueira ou surdez total. Nessa
hiptese h a perda total da viso ou audio. Quando se der a supresso
de apenas um rgo, estaremos diante da hiptese de debilidade ( l 9,
III), pois a funo no foi totalmente abolida, por exemplo, surdez em
apenas um dos ouvidos. Ressalte-se que se da leso resultou apenas a
diminuio do alcance da viso, estaremos tambm diante da hiptese de
debilidade de sentido.

34) O que significa "deformidade permanente"?
      Deformidade  o dano esttico de certa monta. Permanente  a
deformidade indelvel, irreparvel. Entende-se por irreparvel a
deformidade que no  passvel de ser corrigida pelo transcurso do tempo.
Assim, no deixa de configurar deformidade permanente a utilizao de
artifcios que a camuflem, por exemplo, orelha de borracha, substituio
do olho natural por olho de vidro, uso de aparelho ortopdico. A vtima
tambm no est obrigada a submeter-se a cirurgia plstica para
reparao da deformidade, mas se a fizer com sucesso, afastada estar a
qualificadora. Exige-se que a deformidade seja visvel, pouco importando
em que parte do corpo esteja. Alm de ser considervel, deve o dano
causar impresso vexatria, ou seja, humilhao ao portador e certo
desconforto aos olhos de terceiros.

35) A que ttulo  punido o aborto, como circunstncia qualificadora do
crime de leses corporais?
      O aborto, como circunstncia qualificadora do delito de leses
corporais,  punido a ttulo de preterdolo, ou seja, pune-se a leso corporal
a ttulo de dolo e o aborto a ttulo de culpa. Nesta hiptese, o agente, ao
lesionar a vtima, no quer nem mesmo assume o risco do advento do
resultado agravador aborto. Caso o aborto tenha sido querido, o crime ser



                                                                          95




                                      i                                         i
                                      I                                         I




o de aborto qualificado (se advier leso corporal de natureza grave) ou
responder o agente pelos crimes de aborto e leses corporais em concurso
formal imprprio. O mesmo se diga se agiu com dolo eventual.

36) Para a verificao da qualificadora prevista no art. 129,  29, inciso V,
do CP (aborto),  imprescindvel que o agente tenha conhecimento da
gravidez da vtima?
    Sim. Faz-se mister que ele conhea o estado de gravidez da vtima,
mas no queira produzir o aborto. O desconhecimento da gravidez
constitui o erro de tipo, que exclui o dolo.

37) O que se entende pelo termo "leso corporal seguida de morte"" (art.
          ,
129,  32 CP)?
     Trata-se de hiptese de homicdio preterdoloso. Pune-se o primeiro
delito (leso corporal) pelo dolo e o segundo delito (morte), a ttulo de
culpa. O evento morte no deve ser querido nem eventualmente, ou seja,
no deve ser compreendido pelo dolo do agente, seno o crime ser de
homicdio. A morte  imputada ao agente a ttulo de culpa, pois no previu
o que era plenamente previsvel, sendo-lhe, por isso, imputado o resultado
mais grave. Deve, ento, haver previsibilidade quanto  ocorrncia do
evento letal, j que, se for imprevisvel ou decorrente de caso fortuito,
responder o agente to s pelas leses corporais.

38) A leso corporal seguida de morte admite tentativa?
     No ser admissvel tentativa de leso corporal seguida de morte,
pois no h vontade conscientemente dirigida ao resultado morte.

39) O que diferencia a leso corporal seguida de morte do homicdio
culposo?
     Em ambos o resultado letal  atribuvel ao agente a ttulo de culpa.
A distino, contudo, nos  dada por Nlson Hungria: "na hiptese do
 3- do art. 129, h um concurso de dolo e culpa: dolo no antecedente
(leso corporal) e culpa no conseqente (evento "morte"). Trata-se de um
crime complexo, in parfibus doloso e in partibus culposo. A diferena que
existe entre tal hiptese e o homicdio culposo est apenas em que, neste,
o evento "morte" resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando
muito, contravencional, enquanto, naquele, o resultado letal deriva de um
crime voluntrio contra a pessoa, ou seja, de uma leso corporal dolosa.
E a razo da maior punibilidade da "leso corporal seguida de morte", em
cotejo com o homicdio culposo, est precisamente no quid pluris



96




                                      i                                         i
                                     I                                        I




representado pela criminosidade da causa de que resulta o evento 'morte'.
No h, aqui, apenas uma soluo de ordem poltica, mas tambm de
incontestvel justia". Ilustremos esse ensinamento com os seguintes
exemplos: a) O indivduo desfere uma bofetada no rosto da vtima, que
perde o equilbrio, vindo a bater a cabea em uma pedra, sobrevindo,
posteriormente, a sua morte. H, na espcie, um delito culposo de
homicdio que decorreu da prtica de uma contraveno penal (LCFJ art.
21); b) O sujeito desfere uma paulada nas pernas da vtima vindo esta a
cair e a bater a cabea em uma pedra, sobrevindo a sua morte. H, na
espcie, um delito de leso corporal seguida de morte, tendo o evento letal
decorrido de uma leso dolosa.

40) A quem compete processar e julgar o crime de homicdio? E a leso
corporal seguida de morte?
    O delito de homicdio integra o rol dos crimes dolosos contra a vida,
competindo o seu julgamento ao Tribunal do Jri. O mesmo no ocorre
com o crime de leso corporal seguida de morte, que  julgado pelo juiz
singular, pois no se trata de crime doloso contra a vida. O agente quer
ou assume to somente o risco de causar a leso corporal, mas a morte
sobrevm a ttulo de culpa.


                        Crime                Competncia
           Homicdio                       Tribunal do jri
           Leso corporal seguida de morte Juiz singular



41) Em havendo desclassificao do crime de homicdio para o delito de
leso corporal seguida de morte, a quem competir o julgamento da
causa?
     Sempre que o magistrado, aps o encerramento do judicium
accusationis, convencer-se da inexistncia de crime doloso contra a vida,
no dever pronunciar o ru, mas desclassificar a infrao para no
dolosa contra a vida. Nessa fase, no poder dizer para qual delito
desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competncia do
juzo monocrtico e proferindo um pr-julgamento dos fatos. Aps essa
desclassificao, dever remeter o processo para o juzo monocrtico
competente, e  disposio deste ficar o preso (CPP, art. 419, com a
redao determinada pela Lei n. 11.689/08).



                                                                        97




                                     i                                        i
                                        I                                       I




42) O privilgio legal estatudo no  4- do art. 129 do CP incide sobre quais
modalidades de leso corporal?
    O privilgio incide sobre todas as modalidades de leso corporal
dolosa, excluindo-se, assim, a leso culposa.

43) Qual a conseqncia do reconhecimento do privilgio?
     A pena ser diminuda de um sexto a um tero quando o crime for
praticado por motivo de relevante valor moral ou social, ou sob o domnio
de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao do ofendido.
A reduo da pena  obrigatria, estando presentes as circunstncias
legais, pois se trata de direito subjetivo do ru.

44) Quando se verifica a leso corporal culposa (art. 129,  62, CP)?
     Estaremos diante de uma leso corporal culposa sempre que o evento
morte decorrer da quebra do dever de cuidado por parte do agente
atravs de uma conduta imperita, negligente ou imprudente, cujas
conseqncias do ato descuidado, que eram previsveis, no foram
previstas pelo agente, ou, se foram, ele no assumiu o risco do resultado.

45)  correto afirm ar que nossa legislao prev uma graduao das leses
corporais culposas?
      No. Ao contrrio das leses corporais dolosas, o Cdigo Penal no
faz distino quanto  gravidade das leses, ou seja, se leves, graves ou
gravssimas. Assim, aquele que culposamente provoca um pequeno
machucado no brao da vtima, dever sujeitar-se s mesmas penas de
quem deu causa  amputao de um brao. A gravidade das leses
dever ser levada em conta no momento da fixao da pena-base pelo
juiz, pois dizem respeito s conseqncias do crime (CP, art. 59).

46) Em que hipteses, no sendo graves as leses,  possvel ocorrer a
substituio da pena de deteno por multa?
    Nas situaes elencadas no art. 129,  5-, do CP, a saber:

                    1- se ocorrer qualquer das hipteses do  4-, ou seja,
                    se a leso corporal for privilegiada. Em se tratando
        Cabe        de leses corporais leves, o legislador concedeu ao
     substituio   juiz duas alternativas: reduzir a pena de um sexto a
                    um tero ( 4-) ou substitu-la por multa ( 5);
                    II - se houver reciprocidade de leses leves.



98




                                        i                                       i
                                     I                                         I




47) Como se d o aumento de pena no crime de leses corporais culposas?
O aumento incide nos casos de leso corporal dolosa?
     O  7- do art. 129 remete ao art. 121,  4-, do CP e aumenta a pena
das leses corporais culposas em um tero ocorrendo qualquer daquelas
hipteses. O aumento de pena tambm incide nos casos de leses
dolosas, quando a vtima for menor de 14 anos (inovao do art. 263 do
ECA -- Lei n. 8.069/90), ou maior de 60 anos (Lei n. 10.741/03 --
Estatuto do Idoso).

48)  possvel falar em perdo judicial nos casos de leso culposa?
     Sim, conforme preceitua o  8- do art. 129, aplica-se  leso culposa
o disposto no art. 121,  59, do Cdigo Penal.

49) De que maneira o art. 129 do Cdigo Penal aborda a questo da
violncia domstica?
     A Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou dois par
grafos, o 9- e o 109, ao art. 129 do Cdigo Penal, com o objetivo de
conferir tratamento mais severo  chamada violncia domstica. Vejamos:
     a) a nova lei aumentou a pena mnima cominada, de 3 para 6 meses,
s leses corporais de natureza leve quando praticadas contra ascendente,
descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas,
de coabitao ou de hospitalidade;
     b) tambm passou a prever uma causa de aumento de pena para os
crimes de leso corporal de natureza grave, gravssima e seguida de morte
quando presente uma das circunstncias indicadas no  9 Tratando-se de
lei que agrava a situao do ru, no pode retroagir para alcanar fatos
praticados antes de sua entrada em vigor.
     Antes da inovao legislativa, tal circunstncia era definida apenas
como agravante genrica (C8 art. 61, II, "e" e "f").

50) Quais as modificaes operadas pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Violncia domstica e fam iliar contra a mulher)?
     A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no dia 8 de
agosto de 2006, teve um perodo de vacatio legis de 45 dias, tendo entrado
em vigor somente no dia 22 de setembro de 2006. Mencionada Lei: (a)
criou mecanismos para coibir e prevenir a violncia domstica e familiar
contra a mulher; (b) disps sobre a criao dos Juizados de Violncia
Domstica e Familiar contra a mulher; (c) estabeleceu medidas de assis
tncia e proteo s mulheres em situao de violncia domstica e familiar.



                                                                         99




                                     i                                         i
                                     I                                        I




      No tocante  sano penal, a Lei: (a) aumentou a sano penal para
os crimes praticados com violncia domstica e familiar. Assim, citada Lei
operou modificaes na sano penal cominada ao crime do art. 129,
 9?. Com efeito, a pena que era de deteno, de 6 meses a 1 ano, passou
para deteno, de 3 meses a 3 anos. Portanto, diminuiu a pena mnima
cominada e majorou o limite mximo de pena; (b) alm disso, acrescentou
ao art. 129, 11, passando a incidir uma nova causa de aumento de pena
no caso de violncia domstica. Assim, a pena ser aumentada de um
tero se a vtima for portadora de deficincia fsica; (c) acrescentou uma
nova agravante na alnea "f" do inciso II do art. 61, no caso de o crime
ser praticado com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;
(d) finalmente, alterou a redao do art. 152 da LEf* passando a prever em
seu pargrafo nico que, no caso de violncia domstica contra a mulher,
o juiz poder determinar o comparecimento obrigatrio do agressor a
programas de recuperao e reeducao.

51) Em face da Lei n. 11.340/06, o crime de leso corporal leve qualificado
pela violncia domstica ou fam iliar constitui infrao de menor potencial
ofensivo?  cabvel a suspenso condicional do processo?
     A partir da Lei n. 11.340/06, o crime de leso corporal dolosa leve
qualificado pela violncia domstica, previsto no  9-, deixou de ser
considerado infrao de menor potencial ofensivo, em face da majorao
do limite mximo da pena, o qual passou a ser de 3 anos. Em tese, seria,
ainda, cabvel o instituto da suspenso condicional do processo (art. 89 da
Lei), em face do limite mnimo da sano penal (3 meses de deteno).
Contudo, no tocante  violncia praticada contra a mulher, a Lei n.
11.340/06 passou a dispor em seu art. 41: "Aos crimes praticados com
violncia domstica e familiar contra a mulher, independentemente da
pena prevista, no se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995",
vedando, assim, por completo, a incidncia dos institutos benficos da Lei
n. 9.099/95.

52) A Lei n. 11.340/06, ao vedar a incidncia da Lei n. 9.099/95, no caso
de violncia domstica e fam iliar contra a mulher, aboliu o direito de
representao previsto no art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais?
     Com efeito, dispe o art. 88 da Lei n. 9.099/95 que depender de
representao a ao penal relativa aos crimes de leses corporais leves e
leses culposas. Ora, na medida em que a Lei n. 11.340/06 vedou a
incidncia das disposies da Lei n. 9.099/95, aos crimes de violncia



100




                                     i                                        i
                                     I                                        I




domstica e familiar, teria o crime de leso corporal leve qualificado pela
violncia domstica passado a ser de ao penal pblica incondicionada
nos termos do art. 100 do CP?

53) A ao penal  pblica condicionada  representao nos crimes de
violncia domstica?
      Trata-se de tema que gerar polmica, na medida em que a prpria
lei, em seu art. 16, faz expressa meno  ao penal pblica condicio
nada  representao e no art. 12 exige que a autoridade policial tome a
representao a termo da ofendida, se apresentada, o que pode levar ao
entendimento de que no se pretendeu abolir a representao no crime de
leso corporal leve decorrente de violncia domstica e familiar.
Interessante notar que a 6- Turma do Superior Tribunal de Justia j teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que a ao penal  pblica
incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: "1) o
art. 88 da Lei n. 9.099/95 foi derrogado em relao  Lei Maria da Penha,
em razo de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a
aplicao, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129,  99, CP;
2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos
diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca
evitar o incio do processo penal, que poder culminar em imposio de
sano ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o
agressor que age s escondidas nos lares, pondo em risco a sade de sua
famlia; 3) a Lei n. 11.340/06 procurou criar mecanismos para coibir a
violncia domstica e familiar contra as mulheres nos termos do  8- do
art. 226 e art. 227, ambos da CF/88, da no se poder falar em
representao quando a leso corporal culposa ou dolosa simples atingir
a mulher, em casos de violncia domstica, familiar ou ntima; 4) ademais,
at a nova redao do  9 do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n.
11.340/06, impondo pena mxima de 3 anos  leso corporal leve
qualificada praticada no mbito familiar, corrobora a proibio da
utilizao do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a
exigncia de representao da vtima. Ressalte-se que a divergncia
entendeu que a mesma Lei n. 11.340/06, nos termos do art. 16, admite
representao, bem como sua renncia perante o juiz, em audincia
especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da
denncia, ouvido o Ministrio Pblico. HC 96.992-DF, Rei. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12 de agosto de
2008." (Informativo n. 0363, de 11 a 15 de agosto de 2008).



                                                                       101




                                     i                                        i
                                    I                                        I




54) E se a vtima da violncia domstica for pessoa do sexo masculino?
     Se a vtima da violncia domstica prevista no art. 129,  9?, for
indivduo do sexo masculino (idoso ou menor de idade), a ao penal
continuar a ser pblica condicionada  representao do ofendido, no
entanto a Lei n. 11.340/06 no os alcana.

55) Caso o agente efetue disparo de arma de fogo com a inteno de matar
algum, responder de que forma?
    Se houver inteno de matar algum (animus necandi), o agente
responder por tentativa de homicdio ou infanticdio (norma primria, por
descrever fato mais amplo e mais grave) ou por homicdio ou infanticdio
consumado (idem), ficando absorvido o disparo, j que a finalidade do
agente era a prtica de um desses crimes contra a pessoa.

56) Admite-se a continuidade delitiva no delito de leso corporal?
     Sim, tendo em vista que o art. 71, pargrafo nico, do Cdigo Penal
afirma ser possvel a continuidade nos crimes dolosos contra vtimas
diversas, cometidos com violncia contra a pessoa. Assim, se nas mesmas
condies de tempo, local, maneira de execuo e outras semelhantes, so
praticadas leses corporais, uma em seguida  outra, em diversas vtimas,
h de ser reconhecida a continuidade delitiva.

57)  cabvel o concurso formal no delito de leso corporal?
      Sim. Nesse caso, se o agente com uma s ao atinge a integridade
fsica ou a sade de vrias pessoas, responder pelas diversas leses
corporais em concurso formal (CP, art. 70). Por exemplo: indivduo que em
um s ato despeja, sobre um grupo de pessoas, um recipiente contendo
cido sulfrico.

58) Em havendo multiplicidade de leses contra a mesma pessoa, tem-se
crime nico ou concurso de crimes?
     O delito de leses corporais  um delito plurissubsistente, ou seja,
perfaz-se com a prtica de vrios atos executivos que, no entanto,
constituem uma s ao. Dessa forma, a multiplicidade de leses infligidas
contra uma mesma pessoa em um s processo de atividade constitui crime
nico, ainda que diversos os meios utilizados para produzir o resultado
danoso. Todavia, se h a interrupo do processo executivo, ocorrendo
posteriormente uma nova ao, produto de nova determinao criminosa,
estaremos diante de uma hiptese de concurso de crimes, se verificada a
necessria similitude das condies circunstanciais, crime continuado.



102




                                    i                                        i
                                     I                                        I




59) Qual o tipo de ao penal no crime de leso corporal?
     a) Ser pblica incondicionada se a leso for grave ( 1-), gravssima
( 2-), ou seguida de morte ( 3?);
     b) ser pblica condicionada  representao do ofendido se for leve
(caput), ou culposa ( 6-), de acordo com o art. 88 da Lei n. 9.099/95.
Vale atentar que, tratando-se de infrao de menor potencial ofensivo, os
crimes de leso leve e culposa esto sujeitos s disposies da Lei n.
9.099/95, em virtude de a pena mxima prevista para esses crimes ser
igual a 1 ano.
     Obs.: No caso de violncia domstica e familiar contra a mulher, vide
questes n. 51 e 52.




CAPTULO III - DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE DE OUTREM


1) Quais os crimes contemplados no Captulo intitulado "Da periclitao da
vida e da sade de outrem"?
     No referido Captulo o Cdigo Penal contempla diversos crimes de
perigo, quais sejam:


                          Crimes                       Dispositivo
       perigo de contgio venreo                       art.   130
       perigo de contgio de molstia grave             art.   131
       perigo para a vida ou sade de outrem            art.   132
       abandono de incapaz                              art.   133
       exposio ou abandono de recm-nascido           art.   134
       omisso de socorro                               art.   135
       maus-tratos                                      art.   136.


2)  possvel haver tentativa nos crimes de perigo?
     Em princpio,  perfeitamente possvel a tentativa nos crimes de
perigo. Ser, no entanto, inadmissvel nos crimes que se perfaam em um
nico ato, ou seja, cujo processo executivo se d em um s ato (crimes



                                                                       103




                                     i                                        i
                                     I                                         I




unissubsistentes). Por exemplo: crime de perigo de contgio de molstia
grave (CP, art. 131). Nessa hiptese, se o ato tendente ao contgio  nico,
no h que se falar em tentativa do crime em tela. Se, entretanto, forem
necessrios vrios atos, a tentativa  admissvel.

3) Quais as espcies de crime de perigo?
     a) Crime de perigo concreto:  o perigo que deve ser demonstrado
caso a caso. Os crimes de perigo concreto so aqueles cuja caracterizao
vir pela efetiva comprovao de que a conduta do agente trouxe,
realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurdico protegido;
     b) Crime de perigo abstrato:  o perigo presumido (juris et de jure).
Basta a prtica da conduta tpica pelo agente, sem a demonstrao do
risco efetivamente trazido, para que se opere a presuno legal de perigo;
por exemplo, crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), em que se pune
o agente mesmo que no tenha chegado a cometer nenhum crime;
     c) Crime de perigo individual:  o perigo que atinge determinadas
pessoas (CR arts. 130 a 136);
     d) Crime de perigo comum ou coletivo:  aquele que diz respeito a um
nmero indeterminado de pessoas (afeta a incolumidade pblica -- cf. os
delitos previstos nos arts. 250 a 285 do CP);
     e) Crime de perigo atual:  a possibilidade presente de ocorrncia de
dano;
     f) Crime de perigo iminente:  aquele que est prestes a acontecer;
     g) Crime de perigo futuro ou mediato:  aquele que pode advir da
conduta; por exemplo, porte de arma de fogo, quadrilha ou bando.


                                   A rt. 130 -- Perigo de contgio venreo


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 130?
    Tutela-se por meio desse dispositivo legal a incolumidade fsica e a
sade do indivduo. Trata-se de um interesse de ordem pblica, na medida
em que interessa ao Estado zelar pela sade de cada integrante do corpo
social. O consentimento da vtima  irrelevante, pois esta no tem
disponibilidade sobre o objeto protegido pela norma penal.

                                            Incolumidade fsica e a
      Bem tutelado
                                              sade do indivduo




104




                                     i                                         i
                                     I                                         I




2) Qual a ao nuclear do tipo penal?
     A ao nuclear da figura tpica  o verbo expor, que significa, segundo
o Novo Dicionrio Aurlio, colocar em perigo, arriscar, expor a vida do
indivduo. A exposio a contgio de molstia venrea ocorre, consoante
a lei, atravs de relaes sexuais, expresso esta muita mais ampla do que
a adotada pelo Cdigo nos crimes contra os costumes, qual seja,
"conjuno carnal", pois esta compreende to somente o coito vagnico,
ao contrrio da primeira expresso, que inclui inclusive as relaes
homossexuais. Pode dar-se tambm, de acordo com a lei, por qualquer ato
de libidinagem (por exemplo, sexo oral, coito anal).

3) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em questo?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa, homem ou mulher,
portadora de molstia venrea, pode ser sujeito ativo do crime em
questo, que, inclusive, pode ocorrer entre marido e mulher, de modo que
a prtica desse crime poder constituir justo motivo para a dissoluo da
sociedade conjugal, com base na conduta desonrosa ou violao dos
deveres do casamento (Lei n. 6.515/77, art. 5-, caput).

4) Haver crime mesmo se o sujeito passivo tiver conhecimento da
contaminao do autor?
     Sim. E irrelevante que a vtima saiba ou possa saber da contaminao
do autor e, a despeito, empreste seu consentimento  prtica sexual, ainda
que seja alertada pelo prprio autor. Isso porque a objetividade jurdica
tutelada  de interesse pblico, supraindividual.

5) Qual o elemento subjetivo do crime?
     O artigo em estudo prev trs distintas modalidades do delito de
perigo de contgio venreo, de acordo com o elemento subjetivo.
Vejamos:
     a) Dolo direto de perigo: consta da 1? figura descrita no caput ("sabe
que est contaminado"). Aqui, o agente tem pleno conhecimento de que 
portador de doena venrea e mesmo assim pratica ato sexual com a
vtima, consciente de que com tal ao estar criando uma situao
concreta de perigo de contgio de molstia venrea;
     b) Dolo eventual de perigo: a segunda figura descrita no caput ("deve
saber que est contaminado") tem provocado divergncias na doutrina.
No sentido de que "deve saber" indica culpa por parte do agente,
posiciona-se Magalhes Noronha. Em sentido contrrio, argumentando
que se trata de dolo eventual, alinha-se Celso Delmanto;



                                                                        105




                                     i                                         i
                                    I                                        I




     c)     Dolo direto de dano: consta da figura descrita no  1- ("se 
inteno do agente transmitir"). Trata-se, aqui, de um crime de perigo com
dolo de dano. Conforme j vimos no item "a", no dolo de perigo direto o
agente quer to somente criar a situao de perigo, mas no a efetiva
transmisso da molstia. Ao contrrio, neste  1-, o agente, consciente de
que  portador da molstia grave, pratica ato sexual com a vtima com a
inteno de efetivamente transmiti-la. Mais do que a exposio a perigo,
pretende o efetivo contgio, o que qualifica o crime, com a conseqente
majorao da pena.

6) E se o agente age com dolo eventual de dano quanto ao efetivo contgio
da molstia venrea, j que o  l 2 se refere ao dolo direto de dano?
     Para Nlson Hungria, dever a sua conduta ser enquadrada no art.
130, caput, do Cdigo Penal, uma vez que "o  1- exige a inteno de
dano (vontade dirigida incondicionalmente ao evento "contgio"). No
prevalece, aqui, a equiparao entre o dolo direto e o dolo eventual (art.
15, n. I)". Entendemos correta esta posio, pois no cabe nem analogia,
nem interpretao extensiva in ma Iam partem.

7) Em que momento se d a consumao do crime?
      D-se a consumao com a prtica de relaes sexuais ou atos
libidinosos capazes de transmitir a molstia venrea. No  necessrio o
contgio; basta a exposio, a criao de perigo de contgio. Mesmo na
hiptese do  1-, basta a s exposio a perigo de contgio.

8)  possvel a tentativa do crime de perigo de contgio venreo?
     A doutrina reconhece a possibilidade da tentativa nos crimes dolosos
de perigo, desde que o crime apresente um iter que possa ser cindido.
Haver a tentativa na hiptese em que o agente, querendo manter relao
sexual com a vtima, no consegue realiz-la. A tentativa  possvel
principalmente na hiptese do  1-, em que h o dolo direto de dano.

9) Quais as formas do crime em estudo?
     a) Simples: prevista no caput do art. 130 do Cdigo Penal. A pena
prevista para o delito em questo  a de deteno, de 3 meses a 1 ano,
ou multa;
     b) Qualificada: prevista no  1- do art. 130 do Cdigo Penal. E impor
tante, contudo, destacar que o especial fim de agir exigido pela norma,
qual seja, a inteno do agente de transmitir a molstia, alm de
configurar elemento subjetivo do tipo, qualifica o crime em questo,



106




                                    i                                        i
                                     I                                       I




acarretando o aumento da pena do tipo bsico (recluso, de 1 a 4 anos,
e multa). Relevante ainda frisar que o efetivo contgio no  necessrio
para a consumao do delito, mas, se aquele ocorrer, a hiptese
continuar sendo a do  1-, pois ser considerado mero exaurimento do
crime em tela.

10) Qual o tipo de ao penal cabvel no delito de perigo de contgio
venreo?
     Trata-se de crime de ao penal pblica condicionada  repre
sentao do ofendido ou de seu representante legal. Sem a representao
do ofendido no se pode dar incio  persecuo penal. Ressalte-se que
nem sequer o inqurito policial poder ser instaurado sem a permisso da
vtima (CPP, art. 59,  49).


                                            Pblica condicionada
       Ao penal                 
                                               representao




                        Art. 131 -- Perigo de contgio de molstia grave


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 131 do Cdigo Penal?
    Tutela o Cdigo Penal, atravs do crime "perigo de contgio de
molstia grave", a sade e a incolumidade fsica das pessoas.


                                           Incolumidade fsica e a
      Bem tutelado                
                                             sade do indivduo



2) Qual a ao nuclear prevista pelo tipo penal?
    A ao nuclear do tipo  praticar ato capaz de produzir o contgio de
molstia grave. Ao contrrio do art. 130, o tipo penal no exige a prtica
de relaes sexuais ou atos libidinosos como meios de transmitir a
molstia. Trata-se, aqui, de crime de ao livre. A contaminao pode dar-
-se por diversos meios: beijo, instrumentos, injees, nada impedindo,
contudo, que a transmisso tambm se d mediante relaes sexuais ou
atos libidinosos, desde que a molstia no seja venrea. Pode caracterizar



                                                                      107




                                     i                                       i
                                     I                                        I




a conduta no s o emprego de meios diretos, como o contato fsico, mas
tambm indiretos, como o uso de utenslios pessoais previamente
infectados. A contaminao de molstia venrea grave e realizada por
outro meio que no o ato sexual configura o delito em tela.

3) A transmisso da Aids configura o delito de perigo de contgio venreo
ou perigo de contgio de molstia grave?
     Nenhum dos dois. Quanto  Aids, a transmisso dessa doena no
configura o delito do art. 130 do CP, pois, alm de no ser considerada
doena venrea pela medicina, no  transmissvel somente por meio de
relaes sexuais, mas tambm, por exemplo, por transfuso de sangue,
emprego de seringas usadas. Do mesmo modo, a transmisso desse
vrus tambm no configura o delito do art. 131, mas homicdio tentado
ou consumado.

4) Quem figura como sujeito passivo do delito em questo?
    Qualquer pessoa, desde que no infectada com a mesma molstia;
do contrrio estaremos diante de um crime impossvel (CP, art. 17).

5) Qual o elemento subjetivo do crime de perigo de contgio de molstia
grave?
     No basta a mera conscincia e vontade do agente, molestado, de
praticar ato capaz de produzir o contgio, pois o tipo penal exige, alm
dessa vontade genrica, uma finalidade especial escrita explicitamente no
modelo legal, qual seja, "com o fim de transmitir a outrem a molstia
grave". Ausente essa finalidade, no h o enquadramento legal da
conduta ao tipo penal. Desse modo, no tipo penal em estudo, h o dolo
direto de dano acrescido do fim especial de agir: "o fim de transmitir".

6) Quando se verifica a consumao do delito?
     Ocorre com a prtica do ato capaz de produzir o contgio, aliada 
inteno de transmitir a molstia grave. Embora inserido neste captulo, na
realidade, no  crime de perigo. E delito formal, em que no se exige
necessariamente que o agente consiga o efetivo contgio.

7) E se da prtica do ato capaz de produzir o contgio de molstia grave
este efetivamente sobrevm?
     Se do efetivo contgio da molstia grave advier a produo de um dos
resultados do art. 129,  l 9 e 2-, o agente responder pelo delito de



108




                                     i                                        i
                                     I                                         I




leso corporal grave ou gravssima; quanto s leses leves, restam
absorvidas pelo delito em estudo.

8) E se do efetivo contgio sobrevm a morte da vtima?
     Quanto ao resultado morte produzido pela contaminao da molstia
grave, o agente responder, se teve a inteno de matar, por homicdio
tentado ou consumado, conforme ocorra ou no a morte. Se no houver
esse nimo, mas a vtima vier a falecer, ocorrer leso corporal seguida de
morte (art. 129,  3-, do CP), desde que esse evento seja previsvel.
Tambm responder pela leso corporal seguida de morte se atuar com
dolo eventual com relao ao contgio. Se a contaminao decorreu de
um ato culposo do qual adveio a morte da vtima, responder o agente
pelo delito de homicdio culposo.

9) A tentativa do crime de perigo de contgio de molstia grave  admitida?
     E inadmissvel a tentativa quando o ato com que se pretende o
contgio  nico. Se houver vrios atos, ela ser possvel.

10) Qual a forma do delito em tela?
    O crime de perigo de contgio de molstia grave admite apenas a
forma simples, a qual est descrita no caput.

11) Pode haver concurso de crimes?
     Sim. Se, para alm do potencial atingimento da vtima, o agente
desejar a causao de uma epidemia, pode apresentar-se, em concurso,
a figura do art. 267 (crime de perigo coletivo ou comum, pondo em risco
um nmero indeterminado de vtimas).

12) Como se classifica o crime do art. 132 do CP?
    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, pois
independe de representao do ofendido ou de seu representante legal.
Nos moldes da Lei n. 9.099/95, o delito de contgio de molstia grave
no constitui infrao -- de menor potencial ofensivo. Em virtude de a
pena mnima prevista ser igual a 1 ano (pena -- recluso, de 1 a 4 anos,
e multa), incide, porm, a regra do art. 89 da referida lei, que possibilita
a aplicao do instituto da suspenso condicional do processo aos crimes
cuja pena mnima seja igual ou inferior a 1 ano.




                                                                        109




                                     i                                         i
                                     I                                         I




                        Art. 132 -- Perigo para a vida ou sade de outrem


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 132?
     Conforme expressa disposio legal, o Cdigo tutela o direito  vida
e  sade das pessoas humanas. Cuida-se de objeto jurdico indisponvel,
de modo que o consentimento da vtima na sua violao  irrelevante para
excluir o crime de perigo para a vida ou sade de outrem.


                                                Vida e a sade
         Bem tutelado
                                                 do indivduo


2) Qual a ao nuclear do tipo?
      o verbo expor, que significa colocar em perigo a vida ou a sade de
outrem. Trata-se de crime de forma livre, podendo a exposio a perigo
ser realizada mediante uma conduta comissiva, por exemplo, agredir
motorista de nibus, colocando em perigo todos os passageiros que no seu
interior se encontravam; ou omissiva, por exemplo, familiares que no
autorizam a urgente transfuso de sangue, por motivos religiosos, em
favor de paciente anmica. O perigo deve ser direto, isto , deve ocorrer
em relao a pessoa determinada.

3) Quem pode figurar como sujeito ativo de crime em comento?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar o delito em
estudo. Note-se que, ao contrrio dos crimes previstos nos arts. 133
(abandono de incapaz), 134 (exposio ou abandono de recm-nascido),
136 (maus-tratos), cuja caracterstica  a existncia de vinculao jurdica
entre o sujeito ativo e o passivo, no crime em tela no h qualquer relao
jurdica entre ambos.

4) Qual o elemento subjetivo do crime?
     E o dolo de perigo, consistente na conscincia e vontade de expor a
perigo. Pode ser direto, em que a vontade do agente se redireciona no
sentido de criar a situao de perigo, ou eventual, em que, embora no
queira diretamente essa situao, assume o risco do evento perigoso.
Observe-se que o fato no  punvel a ttulo de culpa.

5) Quando se d a consumao do crime previsto no art. 132 do CP?
    A consumao do crime em estudo d-se com a produo efetiva do



110




                                     i                                         i
                                    I                                        I




perigo. Trata-se de delito de perigo concreto, ou seja, o perigo que deve
ser demonstrado caso a caso.

6) E se da conduta de expor a perigo sobrevier leso corporal  vtima?
     Nesse caso, em tese, deveria o agente responder pelo delito de leso
corporal culposa (CP, art. 129,  6-), contudo, como a pena prevista para
este delito  menor que a prevista para o crime de perigo, responder o
agente pelo crime do art. 132 do CR Isso no ocorre na hiptese em que
a exposio a perigo advm de conduta praticada na conduo de veculo
automotor, uma vez que o delito de leso corporal culposa previsto no
Cdigo de Trnsito Brasileiro possui sano mais grave, de modo que o
agente responder, nessa hiptese, por esse crime, e no pelo do art. 132
do CR Da mesma maneira, responder pelo delito de leso corporal
culposa se o fato puder ser enquadrado na sua forma agravada (CP, art.
129,  7-).

7) E se da conduta de expor a perigo sobrevier a morte da vtima?
     Se da conduta de expor a perigo advier a morte da vtima, responder
o agente pelo delito de homicdio culposo (CP, art. 121,  3?). Importante
notar que jamais responder o agente pelo delito de "leso corporal
seguida de morte", ou seja, pelo crime preterdoloso, na medida em que o
agente no age com dolo de dano, com o nimo de lesionar, mas to
somente com o dolo de perigo.

8)  possvel a tentativa de crime de perigo para a vida ou sade de
outrem?
     Em tese,  possvel, mas somente na modalidade comissiva; jamais na
omissiva.

9) Qual a forma que o delito em estudo admite?
    Admite apenas a forma simples, a qual est descrita no caput.

10) Quando haver a incidncia da causa de aumento prevista no
pargrafo nico do art. 132 do CP?
     A pena  aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou
da sade de outrem a perigo decorrer do transporte de pessoas para a
prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em
desacordo com as normas legais. A finalidade primordial dessa majorao 
coibir o transporte em condies irregulares dos chamados boias-frias,
evitando-se com isso os acidentes que geralmente acontecem. Importa



                                                                      111




                                    i                                        i
                                      I                                         I




destacar que a majorante em estudo exige que o transporte seja realizado
"em desacordo com as normas legais". Tais normas so as constantes no
Cdigo de Trnsito Brasileiro e legislao complementar. Se o transporte for
realizado de acordo com as normas legais, no h que se falar em fato tpico.

11) Como  classificado o crime de perigo para a vida ou sade de outrem?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, que
independe de representao do ofendido ou de seu representante legal.
     Nos moldes da Lei n. 9.099/95, o crime de perigo para a vida ou a
sade de outrem (CP, art. 132, caput), na forma simples, constitui infrao
de menor potencial ofensivo. Do mesmo modo, a forma majorada do art.
132 passou tambm a sujeitar-se ao procedimento da Lei n. 9.099/95, em
virtude da modificao do conceito de infrao de menor potencial
ofensivo, promovida pela Lei n. 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais
Federais) e, posteriormente, pela alterao expressa do art. 61 da Lei n.
9.099/95 pela Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006, o qual passou a
vigorar com a seguinte redao: "consideram-se infraes penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes
penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 anos,
cumulada ou no com multa".

12) Admite-se a tentativa nos crimes de abandono de incapaz?
     A tentativa  admissvel nos crimes de perigo, desde que o delito seja
praticado na modalidade comissiva, de modo a haver um iter criminis a ser
fracionado. Dessa forma, apesar de na doutrina estrangeira existirem
posicionamentos em sentido contrrio, no h como negar a forma
tentada do delito de abandono de incapaz na forma comissiva, uma vez
que pode ser flagrado se distanciando da vtima, antes mesmo que esta
corra perigo, o que se pode afirmar que h a fase de tentativa do crime.

13) Como se classifica o crime de abandono de incapaz?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, que
independe de representao da vtima ou de seu representante legal.
     No tocante ao rito processual, a Lei n. 11.719/08 passou a eleger
critrio distinto para a determinao do procedimento a ser seguido. Com
efeito, de acordo com o novo art. 394 do CPP, o procedimento ser
comum ou especial. O procedimento comum se divide em: (a) ordinrio:
crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a 4 anos de
pena privativa de liberdade, salvo se no se submeter a procedimento
especial; (b) sumrio: crime cuja sano mxima cominada seja inferior



112




                                      i                                         i
                                     I                                        I




a 4 anos de pena privativa de liberdade, salvo se no se submeter a
procedimento especial; (c) sumarssimo: infraes penais de menor
potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previso
de procedimento especial. Dessa forma, a distino entre os proce
dimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.

14)  cabvel o sursis processual nesses casos de abandono de incapaz?
     Com relao  incidncia da Lei dos Juizados Especiais Criminais, 
cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)
nas seguintes hipteses, em que a pena mnima prevista para o delito 
igual ou inferior a um ano:
     a) do caput do art. 133 (pena -- deteno de 6 meses a 3 anos);
ainda que incida a causa de aumento do  3- (aumento de um tero), 
cabvel o sursis processual, pois a pena no ultrapassar o patamar
mnimo de 1 ano;
     b) do  1- do art. 133 (pena -- recluso, de 1 a 5 anos). Nesta
hiptese, se incidir a causa de aumento de pena prevista no  3-, no ser
cabvel o sursis processual, na medida em que a pena mnima prevista
ultrapassar o patamar mnimo de 1 ano.
     O sursis processual no ser possvel na hiptese do  2-, em face de
a pena mnima prevista ser superior a um ano (pena -- recluso, de 4 a
12 anos).

15) E se a vtima a ser abandonada tratar-se de idoso?
     A conduta consistente em abandonar o idoso em hospitais, casas de
sade, entidades de longa permanncia, ou congneres, ou no prover
suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou mandado, configu
ra crime previsto no art. 98 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de l 9 de
outubro de 2003), punido com pena de deteno de 6 meses a 3 anos e
multa. Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no se lhe
aplicando os arts. 181 e 182 do CP (cf. art. 95 do Estatuto do Idoso).


                                         A rt. 133 -- Abandono de incapaz


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 133 do CP?
    Segundo E. Magalhes Noronha, "inscreve-se a espcie no ttulo dos



                                                                       113




                                     i                                        i
                                     I                                        I




crimes contra a pessoa, donde a proteo desta  o escopo do artigo.
E ainda a defesa da vida e da sade que se tutela, como bem claro deixa
a denominao do Captulo III. Objetividade jurdica, portanto,  o
interesse relativo  segurana do indivduo, que, por si, no se pode
defender ou proteger, preservando sua incolumidade fsica".

                                               Vida e a sade
         Bem tutelado                    
                                                do indivduo


2) Qual a ao nuclear prevista pelo tipo?
    Abandonar significa deixar a vtima sem assistncia, ao desamparo.
O crime pode realizar-se mediante uma conduta comissiva, por exemplo,
conduzir um incapaz at uma floresta, abandonando-o; como tambm
por uma conduta omissiva, por exemplo, bab que abandona o emprego,
deixando as crianas, que estavam sob a sua assistncia,  prpria sorte.
No basta para a configurao do crime o simples abandono do incapaz;
o abandono deve criar uma situao de perigo concreto para a vtima,
incumbindo ao juiz analisar em cada caso a efetiva situao de perigo.

3) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito?
     Esse crime somente pode ser cometido por aquele que tenha o
indivduo sob o seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade. O crime 
prprio, exigindo a descrio tpica que exiba o agente especial vinculao
com o sujeito passivo, vinculao esta inserida no dever de assistncia que
o primeiro tem em relao ao segundo.

4) Qual o elemento subjetivo do crime?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de abandonar a
vtima, de modo a expor a perigo a sua vida ou sade. Admite-se o dolo
tanto na modalidade direta quanto na eventual. Se com o abandono o que
se deseja  a morte da vtima, a presena do animus necandi determinar
o deslocamento do tratamento tpico para aquele do homicdio tentado (ou,
na ocorrncia de morte, consumado). Assim, se o abandono  realizado em
local absolutamente deserto, pode haver o dolo eventual de homicdio.

5) Qual o momento consumativo do delito em tela?
     Consuma-se o delito com o abandono do incapaz, desde que haja
perigo concreto para a vida ou a sade da vtima. Trata-se de crime
instantneo de efeitos permanentes; isso quer dizer que o crime de



114




                                     i                                        i
                                     I                                        I




abandono de incapaz consuma-se em um dado instante (com o
abandono), mas seus efeitos perduram no tempo, independentemente da
vontade do agente, j que o resultado produzido pela conduta subsiste
sem precisar ser sustentado por ele.

6) Quais as formas do crime de abandono de incapaz?
     a) Simples: descrita no caput;
     b) Qualificada: descrita nos  1- e 2-. O legislador previu a
majorao da pena em duas hipteses: a) se do abandono resulta leso
corporal de natureza grave (pena -- recluso, de 1 a 5 anos); b) se do
abandono resulta morte (pena -- recluso, de 4 a 12 anos). Ambas so
formas preterdolosos. O resultado agravador no  querido pelo agente,
nem mesmo eventualmente, mas lhe  imputado a ttulo de culpa, se
previsvel. A falta de previsibilidade quanto ao resultado danoso exclui a
qualificadora.

7) Quais as causas de aumento de pena?
    O  3? prev trs circunstncias que agravam a pena (aumento de 1/3):
    a) se o abandono ocorre em lugar ermo (inciso I);
    b) se o agente  ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou
curador da vtima (inciso II);
    c) se a vtima  maior de 60 anos (inciso III).


                     Art. 134 --Exposio ou abandono de recm-nascido


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 134 do CP?
    Tutela-se a vida e a sade do recm-nascido; sua incolumidade
pessoal.

                                              Vida e a sade do
        Bem tutelado                            recm-nascido


2) Quais as aes nucleares do tipo penal?
     So aes nucleares os verbos expor ou abandonar. Ambos significam
deixar o recm-nascido sem assistncia, ao desamparo. O primeiro verbo
exprime uma conduta ativa, o recm-nascido  removido do local onde lhe
 prestada a assistncia para outro diverso, em que esta inexiste; ao passo



                                                                       115




                                     i                                        i
                                        I                                            I




que o segundo exprime uma conduta omissiva: o sujeito ativo, sem remover
a vtima para outro local, deixa de prestar-lhe a devida assistncia. Trata-se
aqui do abandono fsico. Se o abandono for moral e no fsico, poder
constituir crime contra a assistncia familiar (arts. 244 a 247).

3) Quem pode ser sujeito ativo do crime em comento?
     Cuida-se de crime prprio. O sujeito ativo  a me, solteira, adltera,
viva, que concebeu fora do matrimnio. A doutrina admite que o pai que
abandona recm-nascido para ocultar incesto ou relao adulterina possa
ser sujeito ativo do delito em tela. Contudo, autores como Celso Delmanto
e Cezar Roberto Bitencourt repelem tal posicionamento. A prostituta no
pode ser sujeito ativo desse delito, devendo responder pelo delito de
abandono de incapaz (CP, art. 133).

4) Quando se d a consumao do crime?
    Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo
concreto para o recm-nascido. Trata-se de crime instantneo de efeitos
permanentes. Isso quer dizer que o crime de exposio ou abandono de
recm-nascido consuma-se em um dado instante (com a exposio ou
abandono), mas seus efeitos perduram no tempo, independentemente da
vontade do agente, j que o resultado produzido pela conduta subsiste
sem precisar ser sustentado por ele.

5) O crime de exposio ou abandono de recm-nascido admite a forma
tentada?
     A tentativa  admissvel nos crimes de perigo, desde que o delito seja
praticado na modalidade comissiva, de modo a haver um iter criminis a ser
fracionado.

6) Quais as formas do crime em estudo?
     a) Simples: descrita no caput;
     b) Qualificada: previstas nos  1- e 2- do art. 134. So elas: a) se do fato
resulta leso corporal de natureza grave (pena -- deteno, de 1 a 3 anos);
     c) Se resulta morte (pena -- deteno, de 2 a 6 anos). Cuida-se aqui
dos crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolo.

7) Admite-se o concurso de pessoas no crime tipificado no art. 134?
     O terceiro que concorrer para a exposio ou abandono de recm-
-nascido, pelo genitor, responder como coautor ou partcipe do crime em
tela, em face da comunicabilidade daquela condio pessoal entre os
participantes (CR art. 30).



116




                                        i                                            i
                                     I                                        I




                                            Art. 135 -- Omisso de socorro


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 135 do CP?
     o dever de solidariedade, de mtua assistncia, a todos imposto
para a salvaguarda da vida e da sade das pessoas.


         Bem tutelado                           Vida e a sade
                                                dos indivduos

2) Quais as aes nucleares do tipo?
     O delito perfaz-se o crime de duas formas:
     a) deixar de prestar assistncia: cuida aqui o dispositivo do dever de
assistncia imediata;
     b) no pedir socorro  autoridade pblica: cuida-se, no caso, do
dever de assistncia mediata.

3) Quem figura como sujeito passivo do crime?
     Sujeitos passivos so os expressamente elencados no tipo. Criana 
aquela que no tem autodefesa, preferindo a doutrina no fixar o limite
etrio caracterizador. So eles:
     a) criana abandonada;
     b) criana extraviada;
     c) pessoa invlida;
     d) pessoa ferida;
     e) pessoa em grave e iminente perigo.

4) Qual o elemento subjetivo do crime em pauta?
     E o dolo de perigo. A vontade de no prestar a assistncia ou no
pedir o socorro da autoridade pblica. O dolo deve abranger a
conscincia de que a vtima est em situao de perigo, pois o erro exclui
o dolo (Cf art. 20). Admite-se o dolo na modalidade direta ou eventual.
O motivo determinante da omisso criminosa, por exemplo, indivduo que
se depara com o seu desafeto gravemente ferido e no o socorre,
motivado por vingana, somente influi na dosimetria da pena, como
circunstncia judicial (CP, art. 59).

5)  possvel existir concurso de crimes?
     No h concurso de crimes quando a situao foi dolosamente




                                                                       117




                                     i                                        i
                                      I                                         I




provocada pelo agente, conforme j visto. Se culposamente provocada, a
figura ser a do art. 121,  A-, ou a do art. 129,  7-, do Cf} sem concurso
com o art. 135 do mesmo Cdigo, sob pena de constituir bis in idem.

6) Em que momento se d a consumao do crime?
    Trata-se de crime omissivo puro; portanto a consumao ocorre no
exato momento da absteno do comportamento devido. Cuida-se de um
crime instantneo, de modo que, passado razovel perodo de tempo aps
a omisso, o auxlio prestado tardiamente pelo agente no tem o condo
de elidir o crime, estando este consumado.

7) O crime de omisso de socorro admite tentativa?
     No. E inadmissvel, por ser o crime omissivo puro. Estamos aqui
diante de um crime unissubsistente, que se perfaz com um nico ato, de
forma que no h um iter criminis a ser percorrido. H apenas duas
possibilidades: ou o agente se abstm da ao devida e pratica o delito de
omisso de socorro, ou o agente realiza a ao devida e no h a
configurao do tipo penal.

8) Quais as formas de omisso de socorro?
      a) Simples: descrita no caput. Pena -- deteno, de um a seis meses,
ou multa;
      b) Majorada: descrita no pargrafo nico: "a pena  aumentada de
metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte". Trata-se de crime preterdoloso. A omisso
de socorro deve ser atribuda ao agente a ttulo de dolo e o resultado
agravador, a ttulo de culpa.

9) Se a morte do periclitante for inevitvel, responder o agente pela
omisso do comportamento devido, apesar de este no ter a capacidade de
evitar o resultado danoso?
     No, na medida em que a atuao do omitente no evitaria a produo
do evento letal. Exige-se para a incidncia da qualificadora que se prove no
caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado
mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de
leses no crebro, cuja assistncia prestada jamais impediria a superve-
nincia do evento letal, no h como atribuir esse resultado ao agente. Por
outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o
evento letal poderia ser impedido, configurada est a qualificadora.



118




                                      i                                         i
                                       I                                          I




10) Admite-se o concurso de pessoas no crime de omisso de socorro?
      Participao mediante omisso em crime comissivo. D-se quando
o sujeito, tendo o dever jurdico de agir para evitar o resultado (CP, art. 13,
 2S), omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumao.
Como o omitente tinha o dever de evitar o resultado, por este responder
na qualidade de partcipe (Ex.: policial que assiste inerte, em atitude de
solidariedade, o seu colega de trabalho desferir violentos golpes contra o
delinqente at causar a sua morte). Quando no existe o dever de agir
no se fala em participao por omisso, mas em conivncia (crime silenti)
ou participao negativa, hiptese em que o agente no responde pelo
resultado, mas por sua mera omisso (CP, art. 135).
      Participao em crime omissivo prprio. A participao em crime
omissivo consiste em uma atitude ativa do agente, que auxilia, induz ou
instiga outrem a omitir a conduta devida. O crime de omisso de socorro
admite o concurso de pessoas na modalidade de participao.
     Coautoria em crime omissivo prprio. E possvel a coautoria no
crime omissivo prprio, desde que haja adeso voluntria de uma conduta
a outra. Ausente o elemento subjetivo, cada agente responder
autonomamente pelo delito de omisso de socorro.




                                                     A rt. 136 -- Maus-tratos




1) Qual o bem jurdico que o art. 136 do CP se prope a tutelar?
    Assim como nos demais crimes de perigo, tutela-se a vida e a sade
humana daquele que se encontra sob a autoridade, guarda ou vigilncia
do sujeito ativo, para fins de educao, ensino, tratamento ou custdia.


                                                  Vida e a sade
          Bem tutelado                            dos indivduos


2) Qual a ao nuclear do tipo penal em epgrafe?
     A ao nuclear do crime  o verbo expor. Trata-se de crime de ao
mltipla ou de contedo variado. Considera-se como tal aquele em que o
tipo penal descreve vrias modalidades de execuo do crime.



                                                                           119




                                       i                                          i
                                     I                                        I




3) Quais os meios de execuo da ao nuclear?
    Poder o agente expor a perigo a vida ou a sadedepessoa sob a
sua autoridade, guarda ou vigilncia, atravs dos seguintes meios
executivos:
    a) privando-o de alimentos;
    b) sujeitando-o a trabalho excessivo;
    c) abusando de meio corretivo ou disciplina.

4) Quem pode ser sujeito ativo do crime de maus-tratos?
     Trata-se de crime prprio. S pode ser autor a pessoa que temoutra
sob sua guarda, autoridade ou vigilncia para fins de educao, ensino,
tratamento ou custdia.

5) Quem figura como sujeito passivo do delito?
     As pessoas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilncia
para fins de educao, ensino, tratamento ou custdia de outra. Deve
haver necessariamente uma relao subordinativa entre o agente e a
vtima.

6) Qual o elemento subjetivo do crime em apreo?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de maltratar a
vtima, de modo a expor a sua incolumidade fsica ou psquica a perigo.
Admite-se o dolo na modalidade direta ou eventual.
     Trata-se aqui de crime de perigo; contudo, se a inteno do agente for
causar leso na vtima ou a sua morte (animus laedendi ou animus
necandi), o crime ser outro (leso corporal ou homicdio).

7) Pode haver tentativa de maus-tratos?
     No  possvel nas modalidades omissivas do crime em tela (privao
de alimentos ou privao de cuidados indispensveis). E admissvel somente
na modalidade comissiva, em que h um iter criminis a ser fracionado.

8) Quais as formas do crime de maus-tratos?
    a) Simples: prevista no caput do art. 136 do CP (pena -- deteno, de
2 meses a 1 ano, ou multa);
    b) Qualificada: prevista nos  1- e 2-. O crime ser qualificado
quando da exposio resultar: a) leso corporal grave (pena -- recluso,
de 1 a 4 anos); b) morte (pena -- recluso, de 4 a 12 anos). Trata-se de
crime preterdoloso. H dolo no crime antecedente e culpa no conseqente.
Assim, o resultado qualificador jamais poder ter sido querido pelo agente.



120




                                     i                                        i
                                    I                                       I




9) Em que hiptese haver o aumento de pena?
    A causa de aumento de pena est prevista no  3- do art. 136 do CR
Prev o aumento de pena de um tero se o crime  praticado contra pessoa
menor de 14 anos. Nessa hiptese, no poder incidir a agravante
genrica prevista no art. 61, inciso II, alnea "h", do CR

10) Qual a diferena entre crime de tortura e maus-tratos?
     O crime de tortura apresenta-se da seguinte maneira: a) elemento
normativo -- o delito de tortura exige para a sua configurao tpica que
a vtima seja submetida a intenso sofrimento fsico ou mental; cuida-se,
aqui, portanto, de situaes extremadas (Ex.: aplicar ferro em brasa na
vtima); b) elemento subjetivo -- exige-se que o mvel propulsor da
conduta seja a vontade de fazer a vtima sofrer por sadismo, dio. Ao
contrrio, no delito de maus-tratos ocorre abuso nos meios de correo e
disciplina, de maneira que o elemento subjetivo que o informa  o onimus
corrigendi ou disciplinandi, e no o sadismo, o dio, a vontade de ver a
vtima sofrer desnecessariamente.

11) E quando os maus-tratos so contra o idoso?
     A conduta de expor a perigo a integridade e a sade, fsica ou
psquica, do idoso, submetendo-o a condies desumanas ou degra
dantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensveis, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, quando obrigado a
faz-lo, configura crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741, de 1 - de outubro de 2003), punido com pena de deteno de
2 meses a 1 ano e multa. Se do fato resulta leso corporal de natureza
grave: pena de recluso de 1 a 4 anos ( 1?). Se resulta a morte: pena de
recluso de 4 a 12 anos ( 2-). Trata-se de crime de ao penal pblica
incondicionada, no se lhe aplicando os arts. 181 e 182 do CP (art. 95
do Estatuto do Idoso).




                                                                     121




                                    i                                       i
                                     I                                         I




CAPTULO IV - DA RIXA


                                                           A rt. 137 -- Rixa


1) O que se entende por rixa?


                     Cuida-se da luta, da contenda
                     entre trs ou mais pessoas;
                     briga esta que envolva vias de
                 g   fato ou violncias fsicas
                 &   recprocas, praticadas por cada
                     um dos contendores (rixosos,
                     rixentos) contra os demais,
                     generalizadamente.


2) Qual o bem jurdico que a norma penal procura salvaguardar?
     A vida e a incolumidade fsica e mental, bem como, de forma
mediata, a ordem pblica. E o que diz a Exposio de Motivos do Cdigo
Penal "a ratio essendi da incriminao  dupla: a rixa concretiza um perigo
 incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos 'crimes de perigo contra
a vida e a sade') e  uma perturbao da ordem e disciplina da
convivncia civil".

                                           Vida e a incolumidade
                                               fsica e mental
         Bem tutelado
                                                       +
                                              Ordem pblica


3) Quantas pessoas so necessrias para que se caracterize a rixa?
     Para a configurao do crime, basta a participao dos rixosos no
entrevero, no mnimo trs, de modo a no se lograr identificar a
atividade de cada um. Se for perfeitamente possvel individualizar a
responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, no h
como falar-se no crime de rixa.



122




                                     i                                         i
                                      I                                         I




4) Quem figura como sujeito ativo da rixa?
     Os rixosos so os sujeitos ativos; no mnimo, trs. E irrelevante que,
dentro do nmero mnimo, que  de trs rixosos, um deles seja inimputvel
ou no identificado, ou tenha morrido. Trata-se, assim, de delito
plurissubjetivo ou de concurso necessrio, s se configurando se houver
pluralidade de agentes. Trata-se tambm de delito de condutas contrapostas,
uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros. Os rixosos so a um s
tempo sujeitos ativos da violncia e vias de fato praticadas contra os demais
rixosos e sujeitos passivos das condutas por estes praticadas contra eles.

5) Quem so os sujeitos passivos do crime de rixa?
    Sujeitos passivos so os rixosos. Pessoas transeuntes ou prximas
tambm podem ser vtimas desse delito. O Estado  vtima mediata.

6) Qual o elemento subjetivo que o crime requer?
      E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de tomar parte na
rixa. E o denominado animus rixandi. No h forma culposa.

7) Em que instante h a consumao do delito em questo?
      Trata-se de crime instantneo. D-se a consumao, segundo a
doutrina, com a prtica de vias de fato ou violncia recprocas, momento
em que ocorre o perigo abstrato de dano. Assim, a rixa se consuma a
despeito de o agente perseverar no confronto, distribuindo novas
pancadas. Contrariamente, Magalhes Noronha afirma: "consuma-se o
delito no momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores".
Essa posio, contudo, no  compartilhada pela doutrina. Uma vez
ocorrido o entrevero entre os diversos participantes, h uma presuno
juris et de jure de perigo.

8) Pode haver concurso de crimes?
     Sim. Durante a ocorrncia do entrevero diversos delitos podem ser
cometidos pelos rixosos, os quais constituiro crimes autnomos. Os
contendores, uma vez identificados, respondero pelos resultados
individualmente produzidos em concurso material com o crime de rixa
simples. Os demais rixosos, frise-se, no respondero por esses
resultados. Foge a essa regra a prtica dos crimes de leso corporal de
natureza grave e homicdio, que constituem formas qualificadas do crime
de rixa. Vejamos alguns exemplos de concurso de crimes:
     a)      Ameaa: no h concurso material com o crime de rixa. O delito
de ameaa  absorvido pelo crime de rixa;



                                                                         123




                                      i                                         i
                                     I                                         I




     b) Leso corporal leve e contraveno penal de vias de fato: no h con
curso material com o crime de rixa; ambos so absorvidos pelo crime de rixa;
     c) Homicdio e leso corporal de natureza grave: se ocorrer a morte ou
leso corporal de natureza grave de um dos contendores ou de algum
estranho  rixa, identificado o autor, responder este pelo delito de
homicdio ou leso corporal de natureza grave em concurso material com
a rixa qualificada (ou, segundo alguns autores, como veremos adiante, em
concurso com a rixa simples). Os demais contendores, que no so autores
das leses ou do homicdio, respondero pela rixa qualificada. Se o autor
no for identificado, ainda assim, todos respondero pela rixa qualificada;
     d) Tentativa de homicdio e leso corporal: nesta hiptese, tais crimes
na forma tentada no constituiro formas qualificadas do delito de rixa.
Desse modo, se for atribuda a algum dos contendores a tentativa de um
desses crimes, responder ele pelo crime em concurso material com a rixa
simples. Os demais contendores, por sua vez, respondero apenas pela
rixa na forma simples;
     e) Crime contra o patrimnio: se durante o entrevero houver a
ocorrncia de um crime de furto, por exemplo, uma vez identificado o
autor do crime, ser ele individualmente responsabilizado pelo delito
patrimonial em concurso com o crime de rixa na forma simples;
     f) Crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03):
de acordo com o art. 15, constitui crime disparar arma de fogo em local
habitado ou em via pblica. Dessa forma, se no houve a inteno de
praticar outro crime (leso corporal ou homicdio consumados ou
tentados), aquele que disparou arma de fogo no transcorrer da rixa,
responder pelo respectivo crime da Lei n. 10.826/03;
     g) Crime de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/03): o rixoso que portar arma de fogo sem autorizao ou em
desacordo com determinao legal ou regulamentar pratica o crime dos
arts. 14 ou 16 da referida lei especial, conforme a arma seja de uso
permitido ou restrito. Na realidade, antes de adentrar na rixa, a consu
mao do crime de porte ilegal de arma de fogo j se operou, de modo
que o rixoso responder pelo crime respectivo previsto na Lei n. 10.826/03
em concurso material com o crime de rixa simples.

9) Quais as formas previstas de rixa?
    a) Simples: prevista no caput;
    b) Qualificada: estatudas no pargrafo nico, quais sejam: a) se
ocorre morte; b) se ocorre leso corporal de natureza grave (pena --
deteno de 6 meses a 2 anos). A impossibilidade de se responsabilizar



124




                                     i                                         i
                                     I                                         I




individualmente o autor pelos resultados mais graves no impede que os
rixosos respondam por estes. Assim, todos os rixosos, ainda que no sejam
responsveis por aqueles delitos, incorrero na pena majorada.

10) Em havendo vrias mortes decorrentes da rixa,  possvel falar em
concurso de crimes?
     No. A ocorrncia de vrias mortes caracteriza o crime nico de rixa
qualificada; contudo devero ser levadas em considerao no momento
da fixao da pena-base (art. 59 do CP).

11)  correto dizer que a tentativa dos crimes de leso corporal e homicdio
qualifica o crime de rixa?
      No. Nesse caso a tentativa no qualifica o crime de rixa, de modo
que se o autor da tentativa for identificado, dever responder por esses
delitos individualmente em concurso com o crime de rixa simples. E que a
qualificadora exige a consumao dos eventos criminosos, no bastando
apenas a tentativa deles. Os demais contendores somente respondero
pelo delito de rixa simples.

12) O que diferencia a rixa qualificada em que se desconhece o autor que
deu causa aos eventos danosos e a autoria incerta?
     Na rixa qualificada em que se desconhece o autor dos crimes de leso
corporal de natureza grave e de homicdio, os rixosos no querem o
resultado mais gravoso, mas respondem pelo resultado qualificador diante
da previsibilidade de tais eventos. Na autoria incerta, pelo contrrio, duas
pessoas ou mais, perfeitamente identificveis, sem que uma saiba a
conduta da outra, querem dar causa ao resultado criminoso, mas apenas
uma delas consegue tal desiderato, e no se logra estabelecer entre elas
quem deu causa efetivamente ao evento.

13) Qual a diferena entre rixa e delito multitudinrio?
      Na rixa, os sujeitos agem uns contra os outros, ou seja, as condutas
so contrapostas, os ataques so recprocos; j no delito multitudinrio, os
sujeitos agem todos na mesma direo com um fim determinado, isto ,
as condutas so paralelas, no h ataques recprocos; por exemplo:
linchamento de determinada pessoa por uma multido.

14) Qual o tipo de ao cabvel no crime de rixa?
    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada, que
independe de representao do ofendido ou de seu representante legal.



                                                                        125




                                     i                                         i
                                    I                                       I




                                               Ao pblica
            Rixa
                                              incondicionada


15) Como  fixada a competncia no delito em estudo?
    No crime de rixa ocorre a competncia por conexo intersubjetiva.
Se forem propostas diversas aes criminais em face dos diversos
contendores que participaram de uma mesma rixa, deve-se buscar a
juno dos processos, propiciando ao julgador perfeita viso do quadro
probatrio. So efeitos da conexo: a reunio das aes penais em um
mesmo processo e a prorrogao de competncia.




CAPTULO V - DOS CRIMES CO NTRA A HONRA


1) Quais os bens tutelados no Captulo V do Cdigo Penal?
     Sob a rubrica "Crimes contra a honra" cuida o Cdigo Penal daqueles
delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso, a sua
honra pessoal. Essa proteo  garantida pela Constituio de 1988, que
em seu art. 5-, inciso X, prev que "so inviolveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao".

2) Quais so os crimes contra a honra?

                            calnia         CP, art. 138;
              Crimes contra
                            difamao       CP, art. 139;
                 a honra
                            injria         CP art. 140.


3) O que se entende pela palavra "honra"?
    A honra, segundo E. Magalhes Noronha, conceitua-se "como o
complexo ou conjunto de predicados ou condies da pessoa que lhe
conferem considerao social e estima prpria". A doutrina costuma
conceituar a honra sob vrios aspectos.



126




                                    i                                       i
                                       I                                          I




4) Em que consiste a honra subjetiva?
      Ela diz respeito  opinio de terceiros no tocante aos atributos fsicos,
intelectuais, morais de algum. Quando falamos que determinada pessoa tem
boa ou m reputao no seio social, estamos nos referindo  honra objetiva,
cjue  aquela que se refere  conceituao do indivduo perante a sociedade.
E o respeito que o indivduo goza no meio social. A calnia e a difamao
ofendem a honra objetiva, pois atingem o valor social do indivduo.

5) O que  honra subjetiva?
     Cuida-se da opinio do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja, de
seus atributos fsicos, intelectuais e morais; em suma, diz com o seu amor
prprio. Aqui no importa a opinio de terceiros. O crime de injria atinge
a honra subjetiva. Dessa forma, para a sua consumao, basta que o
indivduo se sinta ultrajado, sendo prescindvel que terceiros tomem
conhecimento da ofensa.

6) Qual a abrangncia da honra dignidade?
    A honra dignidade compreende aspectos morais,                    como    a
honestidade, a lealdade e a conduta moral como um todo.

7) O que se entende por honra decoro?
      Consiste nos demais atributos desvinculados da moral, tais como a
inteligncia, a sagacidade, a dedicao ao trabalho, a forma fsica etc.

8) O que  honra comum?
    E aquela que todos os homens possuem.

9) Em que consiste a honra profissional?
    Diz respeito a determinado grupo profissional ou social, por exemplo,
chamar um mdico de aougueiro.

10) Qual a natureza dos crimes contra a honra?
     Os crimes contra a honra so considerados crimes formais. O agente
age com dolo de dano, quer ofender a honra alheia, contudo para se ter
o crime como consumado prescinde-se da ocorrncia do resultado, ou
seja, que o agente cause dano  reputao do ofendido.




                                                                            127




                                       i                                          i
                                     I                                        I




                                                       A rt. 138 -- Calnia


1) Qual o bem jurdico que o crime de calnia se prope a tutelar?
     Tutela-se a honra objetiva (reputao), ou seja, aquilo que as pessoas
pensam a respeito do indivduo no tocante s suas qualidades fsicas,
intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana.

             Bem tutelado                        Reputao


2) Qual a ao nuclear do delito de calnia?
     E o verbo caluniar, que significa imputar falsamente fato definido
como crime. O agente atribui a algum a responsabilidade pela prtica
de um crime que no ocorreu ou que no foi por ele cometido. Trata-se
de crime de ao livre, que pode ser praticado mediante o emprego de
mmica, palavras (escrita ou oral), ressalvando-se que, se realizada
atravs de meios de informao (servio de radiodifuso, jornais etc.),
constitui crime previsto na Lei de Imprensa. Observe-se, finalmente, que
o fato ser enquadrado no Cdigo Eleitoral se a calnia for lanada em
propaganda eleitoral.

3) Quais as espcies de calnia?
    a) inequvoca ou explcita: o agente afirma explicitamente a falsa
imputao, por exemplo, "fulano de tal  o sujeito que a Polcia est
procurando pela prtica de vrios estupros";
    b) equvoca ou implcita: a ofensa no  direta, depreendendo-se do
contedo da assertiva, por exemplo, "no fui eu que por muitos anos me
agasalhei nos cofres pblicos";
    c) reflexa: imputar o crime a uma pessoa, acusando outra, por
exemplo, dizer que "um Promotor deixou de denunciar um indiciado
porque foi por ele subornado". O indiciado tambm foi ofendido.

4) Quais so os requisitos da calnia?


                              imputao de fato;
                 Requisitos   qualificado como crime;
                              falsidade de imputao.




128




                                     i                                        i
                                     I                                         I




5) A imputao vaga de um crime tem o condo de configurar o crime de
calnia?
     No. A lei exige expressamente que o fato atribudo seja definido
como crime. O fato criminoso deve ser determinado, ou seja, um caso
concreto, no sendo necessrio, contudo, descrev-lo de forma
pormenorizada, detalhada, como, por exemplo, apontar dia, hora, local.
No pode, por outro lado, a imputao ser vaga, por exemplo, afirmar
simplesmente que Jos  um ladro. Por outro lado, no constitui crime
de calnia a simples assertiva de que Pedro  um assassino. Nesse caso,
configura-se o crime de injria, ante a atribuio de qualidade negativa
ao ofendido.

6) A falsa imputao de contraveno penal pode ser enquadrada como
calnia?
     No. Diante da expressa disposio legal que exige que o fato seja
definido como crime, a imputao de fato definido como contraveno
poder configurar o crime de difamao.

7) Qual o elemento normativo do tipo penal em estudo?
    O elemento normativo do tipo est contido no termo "falsamente".
Assim, no basta a imputao de fato definido como crime, exige-se
que este seja falso. Se o fato for verdadeiro, no h que se falar em
crime de calnia. O objeto da imputao falsa pode recair sobre o fato,
quando este, atribudo  vtima, no ocorreu; e sobre a autoria do fato
criminoso, quando este  verdadeiro, sendo falsa a imputao da
autoria.

8)  preciso haver certeza da falsidade da imputao para a verificao do
crime de calnia?
     No. No  necessria a certeza da falsidade da imputao,
contentando-se o Cdigo Penal com o dolo eventual, de modo que a
dvida sobre a falsidade ou veracidade do fato no afasta a configurao
do crime de calnia.

9) Qual a ao nuclear da hiptese de calnia existente no  l 2 do art. 138
do CP?
    A ao nuclear consiste na propalao ou divulgao da calnia. De
acordo com o  1-, na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a
imputao, a propala ou divulga. Cuida-se de um subtipo do crime de
calnia previsto no caput.



                                                                        129




                                     i                                         i
                                     I                                        I




10) Para a consumao do delito previsto no  l 2 do art. 138 do CP
 preciso que um nmero indeterminado de pessoas tome conhecimento
do fato?
     No. A consumao desse delito opera-se com a s divulgao da
calnia para uma nica pessoa, no sendo necessrio que um nmero
indeterminado de indivduos tenha cincia do fato. Contudo, se for o crime
cometido na presena de vrias pessoas ou por meio que facilite a
divulgao da calnia, haver a incidncia de uma causa especial de
aumento de pena (CP, art. 141, III).

11) Quem figura como sujeito ativo do crime em estudo?
     Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calnia. Trata-se
de crime comum. Vale lembrar que caluniador no  apenas o autor
original da imputao, mas tambm quem a propala ou divulga (cf.  1?).

12) Podem os doentes mentais e menores de 18 anos ser caluniados?
    Os doentes mentais e os menores de 18 anos, podem praticar crimes,
muito embora no sejam culpveis. Por essa razo, podem ser caluniados.
H, no entanto, entendimento em sentido contrrio.

13) A pessoa jurdica pode figurar como sujeito passivo do crime de
calnia?
     A questo na atualidade  bastante controvertida:
     a) Para uma corrente dominante, fiel ao brocardo romano societos
delinquere non potest, a pessoa jurdica no comete crimes, de forma que
no pode ser sujeito passivo do delito de calnia;
     b) Contra essa opinio ope-se a corrente dos realistas, para os quais
a pessoa jurdica  uma realidade, que tem vontade e capacidade de
deliberao, devendo-se, ento, reconhecer-lhe capacidade criminal.
Assim, em face do previsto pelos arts. 225,  3-, e 173,  5-, da
Constituio Federal, passou-se a admitir a responsabilidade penal das
pessoas jurdicas nos crimes contra a ordem econmica e financeira,
economia popular e meio ambiente. Com isso, a pessoa jurdica pode ser
sujeito ativo de crime ambiental; logo, pode figurar como vtima de
calnia, ao ser-lhe imputada falsamente a prtica de tais crimes. Quanto
aos demais crimes mencionados na CF (crimes contra a ordem econmica,
financeira, economia popular), como ainda no h regulamentao
especfica, no  possvel responsabilizar penalmente as pessoas jurdicas
pela sua prtica e, portanto, no podem ser vtimas do crime de calnia.



130




                                     i                                        i
                                     I                                        I




14)  correto falar no cometimento de calnia contra os mortos?
    No. O morto no  sujeito passivo de delito, no sendo possvel falar
em leso de interesse seu. Vtimas so o cnjuge, o ascendente, o
descendente ou o irmo do falecido, pois o que existe  ofensa a direito
dos parentes do morto e  prpria sociedade. Somente essas pessoas, por
analogia ao art. 31 do CPP, podero promover a ao penal. Observe-se
que a de acordo com o art. 24 da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) a
calnia, difamao e injria contra a memria dos mortos  punvel.

15) Qual o elemento subjetivo que o crime em anlise requer?
     E o dolo de dano, consistente na vontade e conscincia de caluniar
algum, atribuindo-lhe falsamente a prtica de fato definido como crime,
de que o sabe inocente. Exige-se que tanto o caluniador quanto o
propalador tenham conscincia da falsidade da imputao. O dolo pode
ser direto ou eventual na figura do caput e somente direto na figura do
 1-. Haver o dolo eventual quando o agente, na dvida, assumir o risco
de fazer a imputao falsa. Segundo parte da doutrina, nos crimes contra
a honra, alm do dolo, deve estar presente um especial fim de agir
consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no nimo
de denegrir, ofender a honra do indivduo.

16) Em que hipteses o animus injuriandi vel diffamandi ficar excludo nos
crimes contra a honra?
     Ficar excludo nos seguintes casos:
     a) Animus jocandi: o agente age com o nimo de fazer gracejo;
     b) Animus narrandi:  a inteno de narrar ou relatar um fato;
     c) Animus defendendi:  a inteno de se defender em processo;
     d) Animus corrigendi vel disciplinandi:  a inteno de corrigir;
     e) Animus consulendi:  a inteno de aconselhar, de informar acerca
dos atributos de determinada pessoa, mediante solicitao de outrem ou
por livre iniciativa;
     f) Exaltao emocional ou discusso: j decidiu o Supremo Tribunal
Federal que: "nos delitos de calnia, difamao e injria, no se pode
prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade
deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e
jurisprudncia. No h crime contra a honra, se o discurso contumelioso do
agente, motivado por um estado de justa indignao, traduz-se em
expresses, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltao
emocional ou proferidas no calor de uma discusso. Precedentes".



                                                                       131




                                     i                                        i
                                      I                                         I




17) Qual o momento consumativo da calnia?
    A consumao do crime d-se quando a falsa imputao torna-se
conhecida de outrem, que no o sujeito passivo. E necessrio haver
publicidade (basta que uma pessoa tome conhecimento), pois apenas
desse modo atingir-se- a honra da pessoa (reputao).

18) O crime de calnia admite a forma tentada?
     Depende. Trata-se de um crime formal ou de simples atividade.
A calnia verbal, que se perfaz em um nico ato, por se tratar de crime
unissubsistente, no admite tentativa; ou a imputao  proferida e o fato
est consumado, ou nada se diz e no h conduta relevante. A calnia
escrita admite a tentativa, pois  um crime plurissubsistente; h um iter,
que pode ser fracionado ou dividido.

19) Quais as formas de calnia?
    a) Simples: prevista no caput. (No  l 9 estamos diante de um subtipo
do crime de calnia);
    b) Majorada: prevista no art. 141 do Cdigo Penal.

20) O que se entende por "exceo da verdade"?
     A calnia  a imputao falsa de um crime. Assim, a falsidade da
imputao  sempre presumida e a ofensa  honra s deixa de existir se
ficar provada a veracidade do crime atribudo ao ofendido. Em funo
disso, admite, em regra, a lei penal, que o agente prove que a ofensa 
verdadeira, afastando, dessa forma, o crime. E a chamada exceo da
verdade (Cf} art. 141,  39), que se realiza por um procedimento especial
(CPP, art. 523). Provada a veracidade do fato criminoso imputado, no h
que se falar na configurao do crime de calnia, ante a ausncia do
elemento normativo "falsamente". O fato, portanto,  atpico.

21) A exceo da verdade  cabvel no crime de calnia?
     Como regra geral,  admissvel a exceo da verdade. Todavia ela
no ter cabimento nas hipteses do  3-, incisos I, II e III, do art. 138 do
CP, a saber:
     a) se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido
no foi condenado por sentena irrecorrvel (inciso I);
     b) se o fato  imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do
art. 141 (inciso II);



132




                                      i                                         i
                                     I                                        I




    c)     se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi
absolvido por sentena irrecorrvel (inciso III).

22) Como se d o processamento da exceo da verdade?
     Por ocasio do oferecimento da defesa prvia, o querelado poder
apresentar a exceo da verdade. Deve ser alegada nos prprios autos
principais, juntamente com essa defesa. Se a exceo no for oposta por
ocasio da defesa prvia, no se presumiro verdadeiros os fatos, uma
vez que inexiste a responsabilidade penal objetiva. Tourinho Filho, no
entanto, entende que nesse caso a matria fica preclusa  defesa.
Apresentada a exceo da verdade nos autos principais, o querelante
ser notificado para, dentro de 2 dias, oferecer sua resposta, podendo
substituir as testemunhas arroladas na queixa (CPP, art. 523). A partir
desse instante, o procedimento se ordinariza. Cabe ao excipiente o nus
da prova, ou seja, cabe a ele demonstrar a veracidade da imputao. Se
tal prova no for realizada, a exceo dever ser rejeitada, prevalecendo
a presuno juris tantum da falsidade da calnia.

23) O que se entende por exceo de notoriedade do fato?
     O art. 523 do CPP faz meno  exceo da verdade ou da
notoriedade do fato imputado. Esta consiste na oportunidade facultada ao
ru de demonstrar que suas afirmaes so do domnio pblico. A exceo
de notoriedade  admitida tanto no crime de calnia quanto no delito de
difamao. Explica-se: se o fato j  de domnio pblico, no h como se
atentar contra a honra objetiva, assim, por exemplo, dizer que
determinada pessoa sai com travesti no implica difamao se ficar
demonstrado que tal conduta j era de amplo conhecimento pblico.

24) Qual a diferena entre a calnia e a denunciao caluniosa?
     Na calnia, h apenas a imputao falsa da prtica de um fato
definido como crime. Na denunciao caluniosa (CR art. 339), o agente
vai alm: no s atribui  vtima, falsamente, a prtica de um delito, como
o leva ao conhecimento da autoridade, causando a instaurao de um
inqurito policial ou de ao penal contra ela. A calnia constitui crime
contra a honra, ao passo que a denunciao caluniosa  crime contra a
administrao da Justia. Se tiverem como base os mesmos fatos, a
denunciao caluniosa absorve o crime de calnia. Ademais, esta s existe
quando ocorre imputao falsa de crime, enquanto na denunciao
caluniosa pode referir-se a imputao falsa de crime e contraveno.



                                                                       133




                                     i                                        i
25) Qual o trao distintivo entre a calnia e a difamao?

                                  Distino
             Calnia                             Difamao
 h a imputao de fato            o fato imputado no  criminoso,
 definido como crime, e o fato     mas ofensivo  reputao; ele pode
 imputado deve ser                 ou no ser falso, pois a falsidade
 necessariamente falso.            da imputao no  exigida pelo
                                   tipo pena.

26) O que distingue a calnia da injria?


                                  Distino
              Calnia                                Injria
 h a imputao de fato                h a atribuio de qualidade
 definido como crime, h o             negativa, h o atingimento da
 atendimento da honra objetiva,        honra subjetiva, e o crime se
 e o crime se consuma quando           consuma quando a prpria
 terceiros tomam conhecimento          vtima toma conhecimento da
 da imputao falsa.                   imputao.




                                                   A rt. 139 -- Difamao


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo art. 139 do Cdigo Penal?
     Tal como o crime de calnia, protege-se a honra objetiva, ou seja, a
reputao, a boa fama do indivduo no meio social. Interessa, sobretudo,
 coletividade preservar a paz social, evitando que todos se arvorem no
direito de levar ao conhecimento de terceiros fatos desabonadores de que
tenham cincia acerca de determinado indivduo, ainda que tais fatos
sejam verdadeiros.

             Bem tutelado                        Reputao

2) Qual a ao nuclear do tipo previsto no art. 139, caput, do CP?
    O ncleo do tipo  o verbo difamar, que consiste em imputar a
                                      I                                         I




algum fato ofensivo  reputao. Imputar consiste em atribuir o fato ao
ofendido. A reputao concerne  opinio de terceiros no tocante aos
atributos fsicos, intelectuais, morais de algum. E o respeito que o
indivduo goza no meio social. A calnia e a difamao ofendem a honra
objetiva, pois atingem o valor social do indivduo. Trata-se de crime de
ao livre, que pode ser praticado mediante o emprego de mmica,
palavras (escrita ou oral), ressalvando-se que, se realizada por meios de
informao (servios de radiodifuso, jornais etc.), constitui o crime
previsto no art. 21 da Lei de Imprensa.

3)  necessrio que a imputao de fato ofensiva seja falsa para a
existncia do crime em tela?
     No. No importa para a configurao do crime que a imputao do
fato seja falsa, ao contrrio da calnia, de modo que haver o crime ainda
que o fato seja verdadeiro.

4) Cabe exceo da verdade quando se verificar o crime de difamao
previsto no Cdigo Penal?
     Em regra, no se admite a exceo da verdade no crime de
difamao. Esta  meio de o ofensor comprovar que o fato imputado 
verdadeiro; contudo, se tal constatao pouco importa para a no
configurao do crime de difamao, no h que se falar em exceo da
verdade. Observe-se que no h interesse social em averiguar se o fato
imputado  verdadeiro ou no, diferentemente da calnia, em que h a
imputao da prtica de um crime. Somente na hiptese em que h
imputao de fato ofensivo  honra de funcionrio pblico, relativo ao
exerccio de suas funes (art. 139, pargrafo nico),  que se admite a
exceo da verdade, na medida em que h o interesse social em fiscalizar
a conduta moral daquele que exerce cargo pblico.

5) E se o funcionrio deixou o cargo, admite-se a prova da verdade?
     a) No se admite a prova da verdade, pois o texto legal  expresso ao
dizer "... se o ofendido  funcionrio pblico". Nesse sentido, E.
Magalhes Noronha;
     b) admite-se a prova da verdade. Nesse sentido Cezar Roberto Bitencourt.

6) Cabe exceo da verdade para o crime de difamao previsto na Lei de
Imprensa?
    a) Regra geral: no  admissvel a exceo da verdade;
    b) Exceo: o art. 21,  1-, da Lei n. 5.250/67 ampliou as hipteses



                                                                         135




                                      i                                         i
                                     I                                         I




em que  admitida a exceo da verdade, quais sejam: b.l) se o crime 
cometido contra rgo ou entidade que exera funes de autoridade
pblica; b.2) se o ofendido permite a prova.

7) O fato ofensivo imputado deve revestir-se de carter criminoso para que
se constate o delito de difamao?
     No. Isto porque, do contrrio, restar configurado o crime de calnia.

8) A imputao de fato definido como contraveno penal caracteriza que
delito contra a honra?
     A difamao.

9)  correto afirm ar que ainda que o fato imputado seja vago configurar
a difamao?
     No. O fato deve ser concreto, determinado; no sendo preciso,
contudo, descrev-lo em mincias. Por outro lado, a imputao vaga e
imprecisa, ou seja, em termos genricos, no configura difamao,
podendo ser enquadrada como injria. Assim, se divulgo que Carlos traiu
o seu partido poltico ao filiar-se a partido oposicionista, h no caso
difamao, diante da descrio de um fato concreto, determinado. No
entanto, se divulgo genericamente que Carlos  um traidor, sem fazer
meno a nenhum fato concreto, demonstrando apenas a minha opinio
pessoal, haver na hiptese o crime de injria, diante da atribuio
genrica de uma qualidade negativa.

10) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime de difamao?
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em estudo, inclusive
o propalador da difamao, uma vez que realiza nova difamao, muito
embora o estatuto penal no o diga expressamente. Trata-se de crime
comum.

11) Quem pode ser vtima do crime em estudo?
    Qualquer pessoa pode s-lo, mas deve ser pessoa determinada.
Os menores, os doentes mentais e os desonrados podem ser sujeitos
passivos do delito de difamao, uma vez que a honra  um bem inerente
 personalidade humana.

12) Pode a pessoa jurdica ser sujeito passivo do crime de difamao?
    Doutrina e jurisprudncia divergem acerca da possibilidade de a
pessoa jurdica ser sujeito passivo de crime contra a honra. Entendemos



136




                                     i                                         i
                                     I                                        I




que a pessoa jurdica possui reputao, de maneira que a divulgao de
fatos desabonadores de seu conceito junto  sociedade pode acarretar-lhe
dano irreparvel. Assim, pode ser sujeito passivo de difamao. Em
sentido contrrio, h quem sustente que a pessoa jurdica, apesar de
possuir reputao, no pode ser sujeito passivo do crime de difamao,
uma vez que os crimes contra a honra esto contidos no Ttulo I da Parte
Especial, que cuida "Dos crimes contra a pessoa", tendo, portanto, como
vtima a pessoa humana.

13) Qual o elemento subjetivo do crime em tela?
     E o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar
algum imputando-lhe fato ofensivo a sua reputao. O dolo pode ser
direto ou eventual, no importando que o fato seja verdadeiro ou falso.
Assim como no delito de calnia, o crime de difamao no se perfaz sem
o animus diffamandi. Dessa forma, no basta apenas o dolo; exige-se um
fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a
reputao do ofendido.

14) Em que hipteses o animus injuriandi vel diffamandi ficar excludo nos
crimes contra a honra?
     Ficar excludo nos seguintes casos:
     a) Animus jocandi: o agente age com o nimo de fazer gracejo;
     b) Animus narrandi:  a inteno de narrar ou relatar um fato;
     c) Animus defendendi:  a inteno de se defender em processo;
     d) Animus corrigendi vel disciplinandi:  a inteno de corrigir;
     e) Animus consulendi:  a inteno de aconselhar, de informar acerca
dos atributos de determinada pessoa, mediante solicitao de outrem ou
por livre iniciativa;
    f) Exaltao emocional ou discusso.

15) Em que instante o delito de difamao resta consumado?
     O crime consuma-se no instante em que terceiro, que no o ofendido,
toma cincia da afirmao que macula a reputao. E prescindvel que
vrias pessoas tomem conhecimento da imputao.

16) O crime de difamao admite a forma tentada?
     No se admite quando o caso for de difamao perpetrada pela
palavra oral (hiptese de crime unissubsistente, em que no h um iter
criminis a ser fracionado); por meio escrito,  plenamente possvel a
tentativa (hiptese de crime plurissubsistente, havendo um iter criminis



                                                                       137




                                     i                                        i
                                     I                                        I




que comporta fracionamento), por exemplo: sujeito passivo que
consegue interceptar a correspondncia antes que ela chegue ao seu
destinatrio.

17) Quais as formas previstas de difamao?
    a) Simples: prevista no caput;
    b) Majorada: prevista no art. 141 do Cdigo Penal.

18) Qual a diferena entre a calnia, a difamao e a injria?


                                Diferenas
        Calnia                Difamao                  Injria
 o fato imputado        h a imputao de  no h atribuio de
 definido como crime;    fato determinado;  fato, mas de qualidade;
 atinge a honra          atinge a honra     atinge a honra
 objetiva;               objetiva;          subjetiva;
 consuma-se quando       consuma-se         consuma-se quando
 terceiros tomam         quando terceiros   o prprio ofendido
 conhecimento da         tomam conhecimento toma conhecimento
 imputao.              da imputao.      da imputao.




                                                        Art. 140 -- Injria


1) Qual o bem jurdico que a norma penal procura proteger com a
tipificao do crime de injria?
       Ao contrrio dos delitos de calnia e difamao, que tutelam a honra
objetiva, o bem protegido por essa norma penal  a honra subjetiva, que 
constituda pelo sentimento prprio de cada pessoa acerca de seus atributos
morais (chamados de honra-dignidade), intelectuais e fsicos (chamados de
honra-decoro). Observe-se que no delito de injria a honra objetiva, ou
seja, o valor que o indivduo goza na sociedade, tambm pode ser afetada,
contudo tal ofensa  indiferente  configurao do crime; por exemplo:
chamo algum de ladro e a atribuio dessa qualidade negativa 
presenciada por terceiros. No tocante  injria real, prevista no art. 140,



138




                                     i                                        i
                                     I                                         I




 2-, do Cdigo Penal, por se tratar de um crime complexo, tutela-se
tambm a integridade ou incolumidade fsica do indivduo. No caso, con
tudo, a real inteno do agente  atingir a honra pessoal da pessoa, sendo
a violncia ou vias de fato apenas um meio de se concretizar tal desiderato.


              Bem tutelado                        Dignidade


2) Qual o sentido do verbo injuriar?
      Consubstancia-se no verbo injuriar, que , conforme a definio de
Nlson Hungria, "a manifestao, por qualquer meio, de um conceito ou
pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipndio contra algum".
A injria, ao contrrio da difamao, no se consubstancia na imputao de
fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuio de qualidades negativas
ou de defeitos. Consiste ela em uma opinio pessoal do agente sobre o
sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. Ressalve-se
que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso no retira o cunho
injurioso da manifestao. A injria tambm pode constituir na imputao de
fatos desabonadores, desde que essa imputao seja vaga, imprecisa.

3) De que modo pode se dar a injria?
    Trata-se de crime de ao livre. Todos os meios hbeis  manifestao
do pensamento podem servir  injria: a palavra oral ou escrita, a pintura,
o gesto etc. At mesmo por omisso  possvel cometer a injria, por
exemplo, na absteno da prtica de algum ato, como o de no estender
a mo a um cumprimento.

4) Como pode ser classificada a injria?
     a) Imediata: quando  proferida pelo prprio agente;
     b) Mediata: quando o agente se vale de outro meio para execut-la
(por exemplo, de uma criana);
     c) Direta: quando se refere ao prprio ofendido;
     d) Oblqua: quando atinge algum estimado pelo ofendido (por
exemplo, "seu irmo  um ladro");
     e) Indireta ou reflexa: quando, ao ofender algum, tambm se atinge
a honra de terceira pessoa;
     f) Equvoca: quando por meio de expresses ambguas;
     g) Explcita: quando so empregadas expresses que no se revestem
de dvidas;
     h) Implcita, irnica, interrogativa, reticente, simblica, truncada.



                                                                        139




                                     i                                         i
                                    I                                        I




5) Quem pode figurar como sujeito passivo do delito em epgrafe?
    Qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de discernimento do
contedo da expresso ou atitude ultrajante.

6) O consentimento do ofendido tem o condo de excluir o crime?
    O consentimento do ofendido exclui o crime, exceto nos casos de
ofensa concomitante a um bem que aquele no tenha disponibilidade.

7) Podem os inimputveis ser injuriados?
     A injria constitui ofensa  honra subjetiva. Desse modo, para a
doutrina, conforme j estudado, quando a ofensa disser respeito  honra
subjetiva, a existncia do crime deve ser condicionada  capacidade de
o sujeito ativo perceber a injria. Assim, os doentes mentais podem ser
injuriados, desde que haja uma residual capacidade de compreender a
expresso ofensiva. De igual modo, os menores podem ser injuriados,
dependendo da sua capacidade de compreenso da expresso ou
atitude ofensiva.

8) A pessoa jurdica pode ser vtima de injria?
      Predomina o entendimento na doutrina no sentido de que a pessoa
jurdica no possui honra subjetiva, de modo que a ofensa contra ela
poder constituir ofensa contra os seus representantes legais.

9) Qual o elemento subjetivo do crime?
      E o dolo de dano, direto ou eventual, consistente na vontade livre e
consciente de injuriar algum, atribuindo-lhe qualidade negativa.
Segundo o entendimento majoritrio da doutrina,  necessrio, alm do
dolo, um fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir
a honra do ofendido -- trata-se do animus injuriandi. Inexiste o crime de
injria se o agente atua com animus jocandi, narrandi, consulendi,
defendendi, corrigendi vel disciplinandi, ou, ainda, de acordo com a
jurisprudncia, se as expresses so proferidas em razo de discusso ou
exaltao emocional.

10) Em que instante o delito resta consumado?
     O crime se consuma quando o sujeito passivo toma cincia da
imputao ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou no
atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, to s, que o ato seja
revestido de idoneidade ofensiva. Trata-se de delito formal.



140




                                    i                                        i
                                        I                                           I




11)  possvel haver tentativa de injria?
      E possvel, no caso de meio escrito, pois h um iter criminis passvel de
ser fracionado (crime plurissubsistente); contudo, se a hiptese for de
injria verbal (crime unissubsistente), inadmissvel ser a tentativa; afinal,
a palavra  ou no proferida, tratando-se de nico e incindvel ato.

12) Quais so as formas de injria previstas no Cdigo Penal?
    a) Simples: prevista no caput do art. 140;
    b) Majorada: prevista no art. 141 do Cdigo Penal;
    c) Qualificada: prevista no  2- do art. 140.

13) Em que hipteses nossa legislao prev o perdo judicial para aquele
que cometeu o delito em tela?
     O Cdigo Penal, em seu art. 140,  1-, prev duas hipteses de
perdo judicial. H, nesses casos, a configurao do crime de injria,
porm o juiz pode deixar de aplicar a pena, a saber:
     a) Provocao: quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou
diretamente a injria (inciso I); Cuida-se de hiptese em que o provocador
d causa  injria que sofre. H uma provocao que  retorquida com
uma injria. A provocao pode consistir em um crime, como calnia,
difamao, ameaa, leso corporal (que no so alcanados pelo perdo
judicial), como tambm pode consubstanciar-se em qualquer outra
conduta reprovvel, inoportuna, que no constitua crime;
     b) Retorso: no caso de retorso imediata, que consista em outra
injria (inciso II). H uma provocao consistente em uma injria que 
retorquida com outra injria. Percebe-se que, diferentemente da
provocao, na retorso h uma injria que  rebatida com outra injria.

14) A retorso constitui um caso de legtima defesa?
     No, segundo pacfico entendimento doutrinrio. Basta considerarmos o
requisito da legtima defesa: injusta agresso "atual ou iminente" (CP, art. 25).
Atual  a agresso que est ocorrendo; iminente  a que est prestes a
ocorrer. A legtima defesa diz com uma ao preventiva, no sentido de evitar
ou fazer cessar a injusta violao ao bem jurdico. A retorso, por sua vez, 
realizada contra uma injria j proferida, ou seja, consumada, o que significa
dizer, uma agresso passada, no havendo como conceber a tese de que o
indivduo ao retorquira injria pratica legtima defesa. O que pode acontecer
 a hiptese em que o indivduo, para evitar a reiterao de injrias, agride
o injuriador, constituindo essa agresso legtima defesa. Perceba-se, no
entanto, que tal caso j no pode ser enquadrado como retorso.



                                                                             141




                                        i                                           i
                                      I                                          I




15) O que se entende por injria real?
    Cuida-se da forma de injria que se encontra prevista no  2- do art.
140. Caracteriza-se pelo emprego de violncia ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, sejam considerados aviltantes
(pena -- deteno, de 3 meses a 1 ano, e multa, alm da pena corres
pondente  violncia).

16) As vias de fato so passveis de caracterizao de injria real?
     Sim. As vias de fato nada mais so do que ofensas fsicas que no
produzem leso ou incmodo  sade, nem tampouco deixam vestgios
(por exemplo, empurres, bofetadas, puxo de cabelos). Isoladamente,
trata-se de contraveno penal (LCR art. 21); no caso em tela, todavia, as
vias de fato so absorvidas pelo delito de injria.

17)  possvel falar em legtima defesa quando do cometimento de injria real?
      Na hiptese em que a injria real  praticada com a finalidade de evitar
outra injria real atual ou iminente, estamos diante de um caso de legtima
defesa, desde que presentes os demais requisitos desta. Se, contudo, a
injria real j estiver consumada, no h que se falar nessa causa excludente
da criminalidade, pois j no h agresso atual ou iminente a ser repelida.

18)  cabvel retorso na injria real?
     Sim. Assim, se a injria real for praticada com a finalidade de revidar
outra injria real j consumada, estaremos diante de uma hiptese
permissiva do perdo judicial (CR art. 140,  1-, II), aplicvel quele que
revidou a ofensa. Contudo, ressalve-se que, ao contrrio da injria
simples, a injria real  um crime complexo (injria + vias de fato ou
violncia), de modo que o crime de leso corporal dever ser devidamente
sancionado. Cumpre, assim, fazer a seguinte distino:
     a) vias de fato: se a injria for praticada mediante o emprego de vias
de fato, o perdo judicial ser cabvel, pois as vias de fato so absorvidas
pelo crime de injria;
     b) leses corporais leves: elas no so absorvidas pelo crime de
injria, devendo os agentes (ofensor e ofendido) responder pelas leses
nos moldes do art. 129,  5-, inciso II (leses corporais recprocas), mas
aquele que revidou a ofensa ser beneficiado com o perdo judicial no
tocante  pena do crime de injria (CR art. 140,  1-, II);
     c) leses corporais graves: o agente s ser beneficiado com o
perdo judicial no tocante  pena da injria real, devendo responder pelo
crime de leses corporais graves.



142




                                      i                                          i
                                        I                                           I




19) Na hiptese em que h uma provocao (art. 140,  l 2, I) que 
retorquida com uma injria real, responde o provocado pelas vias de fato
ou violncia empregadas?
     a) Vias de fato: elas so absorvidas pelo crime de injria real; o
agente dever ser contemplado com o perdo judicial, sem que tenha de
responder pela contraveno penal de vias de fato;
     b) leso corporal leve: se a provocao tambm constituiu leso
corporal leve, podero ambos (provocador e provocado) responder nos
moldes do art. 129,  5-, inciso II (leses corporais recprocas), mas o
provocado ser beneficiado com o perdo judicial no tocante  pena do
crime de injria (CP, art. 140,  1?, I);
     c) leses corporais graves: o provocado somente ser beneficiado
com o perdo judicial no que respeita  pena da injria real, devendo
responder pelo crime de leses corporais graves.

20) O que se entende por injria qualificada por preconceito de raa, cor, etnia,
religio, origem ou condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia?
      Trata-se da hiptese de injria prevista no  3- do art. 140, a qual
impe penas de recluso, de 1 a 3 anos, e multa, se a injria for cometida
mediante "utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio ou
origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia".

21) O que diferencia o crime de injria qualificada, previsto no  32 do art.
140 do CP, e o delito de racismo?
     A injria preconceituosa  aquela que envolve elementos discrimi
natrios tais como raa, cor, religio ou origem. Desse modo, qualquer
ofensa  dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatrio,
como, por exemplo, "preto", "japa", "turco" ou "judeu", configura o crime de
injria qualificada. Se, porm, a hiptese envolver segregao racial, o crime
ser de racismo (Lei n. 7.716/89); por exemplo: "impedir ou obstar o acesso
de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administrao
Direta ou Indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos" (art.
39); "impedir o acesso s entradas sociais em edifcios pblicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos" (art. 11);
"praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor,
etnia, religio ou procedncia nacional" (art. 20).

22) Para a configurao da injria qualificada por preconceito basta que o
agente profira as expresses com contedo discriminatrio?
    No. No basta o dolo, sendo necessrio um especial fim de agir



                                                                             143




                                        i                                           i
                                      I                                         I




consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrncia de sua
cor, raa, religio etc. No  suficiente chamar algum da raa negra de
"nego" para que o crime se configure, pois nem sempre o emprego desse
termo demonstra a inteno discriminatria. Basta considerar que entre
amigos tal expresso poder ser utilizada como demonstrao de
proximidade, de amizade, sem que haja a inteno de discriminar a pessoa
da raa negra. Por outro lado, se o termo  utilizado para humilhar, para
denotar uma suposta inferioridade da raa, o crime  de injria qualificada.

23) Qual a ao penal cabvel em se tratando de injria qualificada pelo
preconceito?
     E a ao penal privada (Cf* art. 145). Todavia, tal previso tem sofrido
severas crticas, uma vez que a relevncia do bem jurdico protegido
exigiria a obrigatoriedade da ao, devendo, portanto, ser de iniciativa
pblica e no privada, pois esta implica a disposio do bem jurdico pela
parte ofendida, o que no caso em tela no deveria ocorrer.

24)  cabvel a retorso na injria qualificada por preconceito?
     Nessa hiptese, a retorso no teria o condo de atuar como causa
geradora de perdo judicial, uma vez que o preconceito manifestado no
se reveste de simples injria e, portanto, no poderia ser simplesmente
elidido por outra, tratando-se de violao muito mais sria  honra e a
uma das metas fundamentais do Estado Democrtico de Direito (CF, art.
3?, IV).

25) A exceo da verdade  cabvel no crime de injria?
      E inadmissvel no crime de injria, pois no se trata de imputao de
fato, mas de qualidade negativa. No interessa ao Direito comprovar a
veracidade de opinies pessoais que consistam em ultrajes contra algum,
alm do que no importa para a configurao do crime de injria a
falsidade das ofensas.


      Arts. 141 a 145 -- Das disposies comuns aos crimes contra a honra


1)  correto afirm ar que apenas o art. 141 do CP cuida de disposies
gerais aplicveis aos crimes contra a honra?
     No. Em que pese a nomenclatura "disposies comuns" referir-se
apenas ao art. 141, contempla o Cdigo Penal tambm nos arts. 144 e



144




                                      i                                         i
                                      I                                         I




145 regras comuns aplicveis aos crimes de calnia, difamao e injria,
com exceo dos arts. 142 e 143, que abrangem somente alguns dos
crimes contra a honra.

2) Em que hipteses previstas na Parte Especial do Cdigo Penal as penas
cominadas para os crimes contra a honra sero majoradas?
     O Cdigo Penal, em seu art. 141, prev causas especiais de aumento
de pena para os crimes de calnia, difamao e injria. Assim, haver
aumento de pena (nas hipteses dos incisos I, II e III: aumento de 1/3; na
hiptese do pargrafo nico: a pena ser aplicada em dobro) quando o
delito for praticado:
     a) contra o Presidente da Repblica (inciso I);
     b) contra chefe de governo estrangeiro (inciso I);
     c) contra funcionrio pblico, em razo de suas funes (inciso II);
     d) na presena de vrias pessoas (inciso III);
     e) ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou
da injria (inciso III);
     f) contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficincia,
exceto no caso de injria (inciso IV);
     g) se o crime  cometido mediante paga ou promessa de recompensa
(pargrafo nico);

3) Pode a ofensa irrogada na presena do funcionrio pblico configurar o
crime de desacato (CP, art. 331)?
     Sim. O tipo em comento consiste em "desacatar funcionrio pblico
no exerccio da funo ou em razo dela". Observe-se que nesse crime, ao
contrrio da forma majorada dos crimes contra a honra, prescinde-se que
a ofensa diga respeito ao exerccio da funo pblica. Assim, se se diz, por
exemplo, a um juiz, em plena audincia, que ele  um conquistador
barato, h o delito do art. 331.

4) Quais as causas especiais de excluso da ilicitude aplicveis aos crimes
de difamao e injria?
     Sob a rubrica "Excluso do crime" contempla o Cdigo Penal em seu
art. 142 causas de excluso da ilicitude ou da antijuridicidade. As hipteses
so as seguintes:
     a) a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou
por seu procurador (inciso I): trata-se da chamada imunidade judiciria;
     b) a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica,
salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar (inciso II);



                                                                         145




                                      i                                         i
                                    I                                        I




      c) o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em
apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio
(inciso III);
      d) nos casos dos incisos I e III, responde pela injria ou pela
difamao quem lhe d publicidade (pargrafo nico).

5) Quais so os requisitos legais da imunidade judiciria?


                      que a ofensa seja irrogada em juzo:
                      no pode ser proferida fora dos autos,
                      ou seja, da discusso da causa, como,
         Requisitos
                      por exemplo, no recinto do Frum,
         legais da
                      hiptese em que haver crime;
        imunidade
                      a existncia de nexo entre a ofensa
         judiciria
                      irrogada e a discusso da causa;
                      que a conduta tenha sido praticada
                      pela parte ou seu procurador.



6) A imunidade judiciria acoberta as ofensas irrogadas pela parte ou
procurador contra membro do Ministrio Pblico?
    Quando o Ministrio Pblico atua como parte, sim, entretanto,
quando o Promotor de Justia funcionar como custos legis, no pode ser
considerado parte, de maneira que a ofensa contra ele proferida no 
acobertada pela imunidade penal.

7) A imunidade judiciria acoberta as ofensas irrogadas pela parte ou
procurador contra o magistrado?
      H duas posies:
     a) posio doutrinria majoritria: o tipo permissivo no faz nenhuma
restrio  pessoa ofendida, assegurando, desde que exista razoabilidade
na conduta, a excludente da antijuridicidade, seja quem for a pessoa do
ofendido. Dessa forma, as ofensas irrogadas pelo procurador contra o
juiz da causa estariam acobertadas pela imunidade profissional
constitucionalmente assegurada, tendo sido os limites do art. 133 traados
pela Lei n. 8.906/94, e no pelo art. 142, inciso I, do CP;
     b) posio jurisprudencial majoritria: o ataque  honra do
magistrado no  acobertado pela imunidade judiciria.



146




                                    i                                        i
                                       I                                          I




8) Em que consiste o instituto da retratao?
     Prev o art. 143 do Cdigo Penal a possibilidade de o querelado,
antes da sentena, retratar-se cabalmente da calnia ou da difamao,
ficando isento de pena. Retratar significa retirar o que disse, reconsiderar
o que foi afirmado anteriormente. S  possvel nos crimes de calnia e
difamao, em que h imputao de fatos, interessando  vtima que o
ofensor os declare inverdicos, de modo a reparar os prejuzos sofridos; j
na injria, a retratao  incabvel, tendo em vista que no importa 
vtima que o ofensor desdiga as qualidades negativas, at porque a
reconsiderao poder importar em prejuzos morais muito maiores.
A retratao na Lei de Imprensa (art. 26 da Lei n. 5.250/67)  cabvel em
todos os crimes contra a honra, inclusive no crime de injria.

9) Qual a natureza jurdica da retratao?
     A retratao constitui causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, VI).
H, assim, apenas a extino do direito de punir por parte do Estado.
Trata-se de ato unilateral que independe de aceitao do ofendido.

10) A retrao configura circunstncia passvel de comunicao aos demais
agentes?
     No. Trata-se de circunstncia subjetiva incomunicvel, de modo que
a retratao realizada por um dos coautores no se comunica aos demais.

11) A retratao  cabvel na ao penal pblica condicionada?
     No. O art. 143 do CP emprega expressamente o vocbulo
"querelado"; logo, a retratao  incabvel na ao penal pblica
condicionada  requisio ou representao (CP, art. 145, pargrafo
nico), uma vez que nessas hipteses h denncia e no queixa. Em
sendo assim, a retratao  incabvel nos casos do art. 141, incisos I e II,
do CP (crime contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de
governo estrangeiro e crime contra funcionrio pblico em razo de suas
funes). Cezar Roberto Bitencourt, em sentido oposto, afasta a
interpretao literal do art. 143, que fala somente em "querelado". Para
o autor, a retratao pode existir nos crimes de calnia e difamao, seja
a ao de iniciativa privada, seja de iniciativa pblica condicionada 
requisio ou representao do ofendido.

12) At que momento tem cabimento a retratao?
     Conforme o dispositivo legal, a retratao s  possvel antes da
sentena de 1- instncia. Desse modo, a retratao somente produzir



                                                                           147




                                       i                                          i
                                      I                                         I




efeitos se for realizada antes da publicao em cartrio ou antes da leitura
da sentena pelo juiz em audincia. Com a publicao da sentena, no
mais  possvel ao juiz modific-la.

13) Deve a retratao ser necessariamente irrestrita?
     Sim. A lei exige que a retratao seja cabal, isto , deve ser completa,
irrestrita, de modo a abranger todas as imputaes que configurem o
crime de calnia ou difamao. No se exige qualquer formalidade
essencial para a sua formulao; basta que ela seja feita pelo ofensor ou
seu procurador com poderes especiais e conste por escrito nos autos do
processo, de forma expressa, inequvoca.

14) O que se entende pelo "pedido de explicaes em juzo"?
     Trata-se de medida, prevista no art. 144 do Cf} concedida quele que
se julga ofendido em sua honra de ir a Juzo e solicitar esclarecimentos do
indivduo acerca de situaes, expresses ou frases equvocas, que podem
constituir eventual crime de calnia, difamao ou injria. A equivocidade
da ofensa pode resultar do sentido duplo da palavra ou do modo vago,
impreciso da ofensa. Enfim, a dubiedade pode resultar quer de referncia
 pessoa, quer do contedo da ofensa. Ausente a equivocidade, a
dubiedade da ofensa, a interpelao  inadmissvel.

15) O pedido de explicaes em juzo tem cabimento em que espcies de
ao penal?
     O pedido de explicaes  cabvel tanto na ao penal privada quanto
na ao penal pblica condicionada  representao. Quanto a esta
ltima o Ministrio Pblico no est legitimado a realizar a interpelao,
incumbindo ao ofendido faz-lo, j que compete a este autorizar a
propositura de eventual ao penal pelo Parquet.

16) Qual o prazo para que o pedido de explicaes em juzo seja feito?
     A lei no fixa prazo para pedir explicaes, entretanto, como a
decadncia do direito de queixa ou representao opera-se em 6 meses
(CPf} art. 38), o pedido de explicaes deve ser formulado antes do
decurso desse prazo. Vale lembrar que ele no interrompe nem suspende
o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime ou representao.

17) A quem compete a apreciao do pedido de explicaes?
    O pedido de explicaes fixa a competncia de eventual e futura
propositura de ao penal por crime contra a honra; portanto, a denncia



148




                                      i                                         i
                                       I                                          I




ou a queixa devem ser oferecidas perante o mesmo juiz criminal que
recebeu o pedido de explicaes. A interpelao judicial requerida contra
detentor de foro por prerrogativa de funo, por exemplo, membro do
Congresso Nacional, deve ser formulada no seu juzo privativo, no caso, o
Supremo Tribunal Federal, pois o "pedido de explicaes" constitui medida
preparatria da ao penal por crime contra a honra.

18)  cabvel o pedido de explicaes na Lei de Imprensa?
    Sim. A Lei n. 5.250/67 prev em seu art. 25 o "pedido de explicaes
em juzo" na hiptese em que as ofensas equvocas so proferidas atravs
dos meios de comunicao. Como, no entanto, a decadncia do direito de
queixa ou representao opera-se em 3 meses nos crimes de imprensa, o
pedido de explicaes deve ser formulado antes do decurso desse prazo.

19) Qual a espcie de ao penal cabvel nos crimes contra a honra?
     a)     Regra g eral: a ao penal  de iniciativa privada nos trs delitos
contra a honra;

              Regra geral       -------------    Ao privada


      b) Excees:
      b .l) injria real (CP, art. 140,  2-):
-- se da violncia empregada resultam vias de fato: a ao penal  de
iniciativa privada, pois as vias de fato so absorvidas pelo crime de injria,
que  delito mais grave;
-- se da violncia empregada advm leso corporal de natureza grave, a
ao penal no crime de injria real  pblica incondicionada;
-- se da violncia empregada advm leso corporal de natureza leve, a
ao penal no crime de injria real  condicionada  representao, em
face da alterao promovida pela Lei n. 9.099/95, que exige a
representao do ofendido nos crimes de leses corporais de natureza
leve;
      b.2) se os delitos forem cometidos contra o Presidente da Repblica,
ou contra chefe de governo estrangeiro (CP, art. 141, I): a ao penal 
pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia;
      b.3) se os delitos forem cometidos contra funcionrio pblico, em
razo de suas funes (Cf? art. 141, II): a ao penal  pblica
condicionada  representao do ofendido. No entanto, o STF editou a
Smula 714, no sentido de que: "E concorrente a legitimidade do



                                                                          149




                                       i                                          i
                                       I                                          I




ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada  repre
sentao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de
servidor pblico em razo do exerccio de suas funes".




CAPTULO VI
DOS CRIMES C ON TRA A LIBERDADE I ND I VI DUA L


1) Quais os crimes previstos no Captulo VI do Cdigo Penal?
     Sob a rubrica "Dos crimes contra a liberdade individual" contempla o
Cdigo Penal, no Captulo VI, mais uma subclasse de crimes que integram
o Ttulo I: "Dos crimes contra a pessoa". A liberdade individual, ao lado da
honra, da vida e da integridade fsica,  um bem inerente  pessoa
humana, da a razo de integrar esse ttulo. Constituem espcies do
gnero crimes contra a liberdade individual:
     a) os crimes contra a liberdade pessoal -- Seo / (constrangimento
ilegal, ameaa, seqestro e crcere privado, reduo a condio anloga
 de escravo -- CP, arts. 14 a 149);
     b) os crimes contra a inviolabilidade do domiclio -- Seo II (violao
de domiclio -- CP, art. 150);
     c) os crimes contra a inviolabilidade de correspondncia -- Seo III
(violao de correspondncia, sonegao ou destruio de
correspondncia, violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou
telefnica, correspondncia comercial -- Cf} arts. 151 e 152);
     d) os crimes contra a inviolabilidade dos segredos -- Seo IV
(divulgao de segredo, violao do segredo profissional -- CP, arts. 153
e 154).
     A objetividade jurdica tutelada em todos esses crimes  a liberdade
individual.
     Obs.: A antiga Lei de Falncias autorizava a abertura e leitura da
correspondncia do falido pelo sndico da massa (LF, art. 3, II). Atualmente,
o art. 22, inciso III, alnea "d", da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio
e da sociedade empresria, tendo revogado, portanto, a Lei de Falncias,
prev tambm a possibilidade de o administrador judicial, sob a fiscalizao
do juiz e do Comit, na falncia, receber e abrir a correspondncia dirigida
ao devedor, entregando a ele o que no for assunto de interesse da massa.



150




                                       i                                          i
                                     I                                           I




                           Seo I - Dos crimes contra a liberdade pessoal




                                            Art. 146 -- Constrangimento ilegal




1) Qual o objeto jurdico que a norma em questo se prope a tutelar?
     O crime de constrangimento ilegal integra a seo intitulada "Dos
crimes contra a liberdade pessoal". A liberdade pessoal consiste na
liberdade de autodeterminao, compreendendo a liberdade de
pensamento, de escolha, de vontade e de ao. Est tambm ela
consagrada na Magna Carta em seu art. 59, inciso II. Veda-se, assim,
qualquer coao no sentido de obrigar outrem a fazer ou deixar de fazer
algo a que por lei no est obrigado.


          Bem tutelado                           Liberdade pessoal



2) Qual a ao nuclear do crime de constrangimento ilegal?
     A conduta tem seu ncleo no verbo constranger, que significa coagir,
compelir, forar, obrigar algum a fazer ou deixar de fazer algo que por
lei no est obrigado. H primeiramente a ao de constranger realizada
pelo coator, a qual  seguida pela realizao ou absteno de um ato por
parte do coagido. A ao de constranger deve ser ilegtima, ou seja, o
coator no deve ter o direito de exigir da vtima a realizao ou absteno
de determinado comportamento.

3) Qual a conseqncia da constatao de erro de tipo?
     Se houver erro invencvel, inevitvel ou escusvel no tocante s
circunstncias de fato que tornem a ao legtima, haver excluso do
dolo e da culpa e, portanto, do crime em tela. Se o erro for vencvel,
evitvel ou inescusvel, haver a excluso do dolo, mas poder o agente
responder pela modalidade culposa do delito (CR art. 20, caput). Como,
porm, no h previso legal da forma culposa do crime de
constrangimento ilegal, restar apenas responsabilizar o agente pelo
crime de leses corporais culposas, se for empregada violncia para obter
o comportamento desejado.



                                                                          151




                                     i                                           i
                                          I                                   I




4) Quais os meios de execuo do constrangimento ilegal?


                                      consiste no emprego de fora
                                      fsica contra o coagido, a fim
          0      Coao mediante
                                      de cercear a sua liberdade
                      violncia
      Jf
      m
       m                              de escolha e obter o
      2                               comportamento desejado;
          s                           violncia moral, ou seja,
       E
      'I*                             a promessa, oral ou escrita,
       2         Coao mediante      dirigida a algum, da prtica
       IA
                      ameaa          de um mal, iminente ou futuro,
       
       U                              de forma a exercer poder
      8                              intimidatrio sobre ele;
      .8                              por exemplo: a hipnose, os
               Qualquer outro meio narcticos, o lcool etc. Exclui-se

      1            que reduza a
                  capacidade de
                                      o emprego de fraude, pois esta,
                                      na realidade, no priva o agente
              resistncia do ofendido
                                      de sua liberdade de escolha.


5) Quais as formas de violncias aptas a caracterizar o constrangimento
ilegal?
     A violncia pode ser:
     a) direta ou imediata:  aquela empregada diretamente contra a
vtima, por exemplo, amorda-la;
     b) indireta ou mediata:  aquela empregada sobre terceira pessoa ou
sobre coisa, a que o coagido esteja de tal modo vinculado, que sem uma
ou outra fica tolhido na sua faculdade de ao.

6) Quais os requisitos da ameaa, para fins de constatao do crime de
constrangimento ilegal?
     a) Deve ser grave;
     b) o mal anunciado deve ser certo (no pode ser vago), verossmil
(possvel de ser concretizado), iminente (prestes a acontecer) e inevitvel
(a evitabilidade do mal no gera poder inibitrio sobre o coagido);
     c) no se exige a presena do ameaado, pois ela pode ser feita por
meio escrito ou atravs de interposta pessoa, sendo certo que o ameaado
pode ser terceira pessoa (ameaa indireta).



152




                                          i                                   i
                                     I                                         I




7) O que distingue o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego
de ameaa do delito de ameaa, previsto no art. 147 do CP?
      No crime de ameaa a finalidade do agente  simplesmente intimidar
a vtima, ao passo que no constrangimento ilegal, a ameaa  o meio de
que o agente se serve para obter determinado comportamento da vtima.

8) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal?
     Pode ser praticado por qualquer pessoa. Se, entretanto, o agente for
funcionrio pblico praticando o crime no exerccio de suas funes,
ocorrer outro tipo penal: art. 3- da Lei de Abuso de Autoridade ou arts.
322 ou 350 do CP (para aqueles que entendem que mencionados
dispositivos legais do Cdigo Penal ainda se encontram em vigor).

9) Quem pode ser vtima do delito em estudo?
     Qualquer pessoa fsica que possua capacidade de querer. O ofendido
deve ter conscincia de que a sua liberdade de querer est sendo tolhida.
A conduta de atentar contra a liberdade pessoal dos Presidentes da
Repblica, do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo
Tribunal Federal constitui crime contra a segurana nacional (art. 28 da Lei
n. 7.170/83).

10) E se o constrangimento for praticado contra crianas ou adolescentes?
     Se o agente submeter criana ou adolescente, sob autoridade, guarda
ou vigilncia, a vexame ou constrangimento, o fato dever ser enquadrado
no art. 232 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Se,
"aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicao, criana, com o fim de com ela praticar ato libidinoso", ter
a sua conduta tipificada no art. 241-D, acrescido pela Lei n. 11.829, de
25 de novembro de 2008, ao ECA. No caso de o agente coagir criana ou
adolescente a participar de cena de sexo explcito ou pornogrfica,
enquadra-se na nova redao do art. 240 do ECA, determinada pela Lei
n. 11.829/08.

11) Qual o elemento subjetivo do crime de constrangimento ilegal?
    E o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente
de constranger a vtima, mediante o emprego de violncia ou grave
ameaa. No basta, entretanto, o dolo consistente na vontade de coagir
para que o crime em anlise se configure, pois  necessrio um fim
especial de agir, que se consubstancia na vontade de obter a ao ou
omisso indevida, ou seja, que a vtima faa o que a lei no determina ou



                                                                        153




                                     i                                         i
                                      I                                         I




no faa o que ela manda. Ausente essa finalidade especial, o crime
poder ser outro, conforme for empregada ameaa ou violncia fsica
(crimes de ameaa, vias de fato, leses corporais). Observe-se que no h
previso legal da modalidade culposa do crime de constrangimento ilegal.

12) Em que momento se consuma o delito de constrangimento ilegal?
     O crime se consuma no momento em que a vtima faz ou deixa de
fazer alguma coisa. Trata-se de crime material, de conduta e resultado
naturalstico.

13) O crime em estudo admite a forma tentada?
    Por ser crime material, a tentativa  perfeitamente possvel. Isso ocorre
na hiptese em que o ofendido no se submete  vontade do agente,
apesar da violncia, grave ameaa ou qualquer outro meio empregado.

14) Em que hipteses as penas previstas para o crime sero aplicadas
cumulativamente e em dobro?
    As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de
armas. E o que determina o art. 146,  1-, do CR

15) Quais os requisitos necessrios para a configurao da referida causa
de aumento?
    a) Nmero mnimo de quatro pessoas: inclui-se nesse cmputo tanto
os coautores como os partcipes; ou
    b) emprego de armas: a majorante tambm incidir se houver o
emprego de armas prprias ou imprprias.

16) O emprego de arma de brinquedo tem o condo de servir para agravar
a pena no crime de constrangimento ilegal?
    A questo era polmica. Todavia, atualmente, com o cancelamento da
Smula 174 do STJ, prevalece o entendimento de que no incide a majorante.

17)  possvel o agente responder pelo crime de constrangimento ilegal em
concurso material com outro delito?
     Sim. Haver concurso material de crimes se do emprego de violncia
para a prtica do crime de constrangimento ilegal advier leso corporal
(leve, grave ou gravssima) ou leso corporal seguida de morte. Prev o
 2- do art. 146: "Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspon
dentes  violncia". Em tese, a regra seria a do concurso formal de crimes,



154




                                      i                                         i
                                     I                                        I




mas o legislador optou em estabelecer a regra do concurso material.
Observe-se que a lei no se refere  ameaa, pois esta geralmente  meio
empregado para o cometimento do crime de constrangimento ilegal.

18) De que forma responder o agente caso tenha empregado diversos
meios violentos ou ameaadores para obter a ao ou omisso da vtima?
    Tal hiptese constitui crime nico, e no crime continuado, por
exemplo: amarro a mo da vtima, dou-lhe alguns choques eltricos e
depois fao com que ela inale gs. Todos esses meios so empregados
para obter um s comportamento da vtima.

 19) De que forma ser responsabilizado o agente que mediante o uso de
faca no consegue subtrair a carteira da vtima pela ausncia desta em seu
bolso?
     No se cuida do delito de roubo. O crime  impossvel pela
impropriedade absoluta do objeto, contudo o agente dever responder
pelo crime subsidirio de constrangimento ilegal.

20) Quais as causas especiais de excluso da tipicidade previstas no artigo
que cuida do crime de constrangimento ilegal?
     Prev o art. 146,  3-, do CP: "No se compreendem na disposio
deste artigo: I -- a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento
do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida; II -- a coao exercida para impedir suicdio".

21) Qual a natureza jurdica da causa prevista no art. 146,  32, inciso I,
do CP?
       De acordo com a letra do artigo, que diz: "no se compreendem na
disposio deste artigo", a interveno mdica ou cirrgica nas hipteses
de iminente perigo de vida  simplesmente atpica, em que pesem
posicionamentos em sentido contrrio, pois inocorre a adequao entre o
fato e a norma penal. Assim, conforme afirma Damsio, o estado de
necessidade em favor de terceiro foi elevado  categoria de causa
excludente da tipicidade. Importa distinguir o seguinte: na presena do
estado de necessidade em favor de terceiro, o fato  tpico mas no 
ilcito, pois aquele funciona como causa excludente da ilicitude (h
adequao entre o fato e a norma penal, mas a ilicitude  excluda). J na
presena de causa excludente da tipicidade, o fato  simplesmente atpico,
pois no h adequao entre o fato e a norma penal (o fato no  tpico
e muito menos ilcito).



                                                                       155




                                     i                                        i
                                      I                                         I




22) A constatao do iminente perigo de vida e o consentimento do
ofendido so imprescindveis para a excluso da tipicidade?
     Sim. O iminente perigo de vida deve estar presente, ou seja, a
interveno mdica ou cirrgica deve ser urgente, inadivel, em face
da iminente morte do enfermo, j que, ausente essa situao, bem
como o consentimento do ofendido, poder haver o crime de constran
gimento ilegal.

23) Qual a natureza jurdica da hiptese prevista no art. 146,  3-,
inciso II, do CP?
     Na hiptese do inciso II -- coao exercida para impedir suicdio,
trata-se tambm de estado de necessidade de terceiro elevado  categoria
de causa excludente da tipicidade. Aquele que coage outrem, mediante o
emprego de violncia ou ameaa, ao no praticar o suicdio no comete
o crime de constrangimento ilegal. O fato  atpico.

24) Qual a diferena entre constrangimento ilegal e tortura?
     A diferena entre os delitos reside no fato de que o tipo penal da
tortura explicita os atos que a vtima est obrigada a realizar e os meios de
execuo do constrangimento consistem no emprego de violncia ou grave
ameaa, causadores de sofrimento fsico ou mental. A violncia, no caso,
 o emprego de fora fsica contra o coagido.


                                                        Art. 147 -- Ameaa


1) Qual o bem jurdico tutelado pelo legislador ao tipificar o delito de
ameaa?
     Tutela-se com o dispositivo a liberdade psquica, ntima. A ameaa
tolhe ou de certa forma suprime durante um perodo a livre manifestao
da vontade. Na ameaa, ao contrrio do crime de constrangimento ilegal,
o ameaado no  obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei
no est obrigado; ele simplesmente sofre uma intimidao atravs do
prenncio da prtica de um mal injusto e grave contra ele.



                                              Liberdade fsica
         Bem tutelado
                                                 da pessoa




156




                                      i                                         i
                                        I                                       I




2) Qual a conduta tpica no que se refere ao delito em tela?
    A conduta tpica  ameaar, que significa intimidar, anunciar ou
prometer castigo ou malefcio.

3) Quais os meios de execuo da ameaa?
     Os meios de execuo da ameaa so os expressamente enunciados
na lei: mediante palavras (por exemplo, telefone), escritos (por corres
pondncia, e-mail, fac-smile); gestos (por exemplo, apontar arma de
fogo), ou qualquer outro meio simblico (enviar uma faca dentro de uma
caixa de presente, pendurar uma caveira na porta da casa da vtima,
enviar um boneco perfurado com agulhas).

4) Como pode ser classificada a ameaa?

                               a promessa de mal refere-se ao
                   direta
                               sujeito passivo ou seu patrimnio;
                               a promessa refere-se a terceira
                  indireta
                               pessoa ligada  vtima;
                               quando manifestada de forma
                  explcita
        Ameaa




                               expressa, clara, induvidosa;
                               quando, embora no formulada de
                               modo expresso e induvidoso, pode
                  implcita
                               ser depreendida do comportamento,
                               gesto ou palavras do agente;
                               quando o mal prometido estiver na
                 condicional
                               dependncia de um acontecimento.


5) O crime de ameaa possui algum elemento normativo?
    Sim. So requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave.
Assim, por constiturem elementos normativos do tipo, a sua ausncia
acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato no se amolda ao tipo
penal, ante a falta de um de seus requisitos bsicos. Vejamos cada um deles.

6) Para a configurao do delito  preciso que o mal prenunciado seja futuro?
     H duas correntes:
     a)      o mal prenunciado deve ser futuro, embora prxima a sua realiza
o, no se configurando o crime se o mal prometido concretizar-se no
instante que a ameaa  proferida. Nesse sentido: Cezar Roberto Bitencourt;



                                                                        157




                                        i                                       i
                                     I                                        I




    b)    o mal pode ser atual ou futuro, no se fazendo distino entre
ameaa "em ato" e ameaa de "mal futuro". Nesse sentido: Damsio E.
de Jesus.

7) Quem pode praticar a conduta tpica?
     Trata-se de crime comum, de modo que qualquer pessoa pode
pratic-lo. Em caso de conduta de funcionrio pblico no exerccio de suas
funes, pode a ameaa integrar o crime de abuso de autoridade (art. 39
da Lei n. 4.898/65).

8) Quem figura como sujeito ativo do crime de ameaa?
     Pessoa fsica determinada que tenha capacidade de entender e,
portanto, esteja sujeita  intimidao. No pode ser sujeito passivo a
pessoa jurdica. O sujeito passivo deve ser determinado, ou, ao menos,
pelo contedo da ameaa, ser identificado. No podem ser sujeitos
passivos as crianas, os loucos de todo o gnero, os enfermos mentais,
pois no so passveis de intimidao, uma vez que a ausncia total da
capacidade de entendimento os impede de avaliar a gravidade do mal
prometido e, portanto, de se sentirem violados em sua liberdade psquica.

9) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente
de ameaar algum de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se a
conscincia de que o mal prometido  grave e injusto. No  necessrio
que o agente queira no ntimo concretizar o mal prometido; basta a
vontade de ameaar. E necessrio, outrossim, um fim especial de agir,
consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vtima, de cercear
a sua liberdade psquica.

10) Caso a inteno seja de que a vtima apresente determinado
comportamento,  possvel falar no cometimento do crime de ameaa?
     No. Em tal hiptese no haver ameaa, e sim o crime de
constrangimento ilegal. Vale lembrar que a ameaa  um delito
subsidirio, de modo que, sempre que houver uma finalidade especfica,
o crime ser outro.

11) Na hiptese do mal prometido ter sido proferido em momento de ira,
clera ou revolta haver o crime de ameaa?
     A questo  controvertida:
     a)     a ameaa exige nimo calmo e refletido. No se pode, pois,
considerar como sria a promessa de mal proferida em momento de ira,



158




                                     i                                        i
                                       I                                          I




clera, revolta. H aqui a ausncia do propsito especfico de causar
temor, inquietao na vtima. Nesse sentido: Nlson Hungria;
     b)      a ameaa no exige nimo calmo e refletido. Assim, configura o
crime em tela a promessa de mal proferida em momento de ira, clera,
revolta. Tais estados, na realidade, no excluem a vontade de intimidar;
pelo contrrio, em geral, a ira  a fora propulsora da vontade de
intimidar, sendo, alis, capaz de provocar maior temor na vtima, quando
a ameaa  proferida nesse momento de exaltao emocional.
Argumenta-se, ainda, que o nosso sistema penal nem ao menos reco
nhece a emoo e a paixo como causas excludentes da respon
sabilidade penal. Entendemos correta esta segunda posio. Importa
menos o estado emocional e mais a seriedade da ameaa para a
configurao desse crime.

12) Caso a ameaa tenha sido proferida em estado de embriaguez,
 possvel falar na configurao do delito em apreo?
    a) A embriaguez afasta o crime;
    b) A embriaguez no exclui o delito de ameaa. Correta esta posio.
    A embriaguez no exclui dolo e, mesmo no caso de ser completa e
decorrente de caso fortuito ou fora maior, atua como mera excludente da
culpabilidade, e no do crime (que  fato tpico e ilcito), nos termos do art.
28,  2?, do CR

13) Em que instante se d a consumao do crime de ameaa?
    Ao contrrio do crime de constrangimento ilegal, este  crime formal.
O delito consuma-se no momento em que a vtima toma conhecimento da
ameaa, independentemente de sentir-se de fato ameaada e de se
concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idneos
atemorizadores e o conhecimento deles pela vtima para a configurao
do delito em tela.

14) O delito de ameaa admite a forma tentada?
     Trata-se de crime formal, mas tal aspecto no impede a tentativa do
crime em questo, como no extravio de carta ameaadora. Na hiptese,
h um iter criminis que pode ser fracionado. A carta s no chega ao
conhecimento do ameaado por circunstncias alheias  vontade do
agente. Na prtica, porm,  de difcil ocorrncia. Vale observar que se
trata de crime cuja ao penal somente se procede mediante represen
tao. E, se o sujeito exerce o direito de representao  porque tomou
conhecimento do mal prenunciado. Se isso ocorreu, o crime  consumado
e no tentado.



                                                                           159




                                       i                                          i
                                       I                                       I




15)  possvel haver concurso de crimes?
     A ameaa  um delito tipicamente subsidirio. Quando for meio para
a prtica de outros delitos, ser por estes absorvida; por exemplo: roubo,
constrangimento ilegal, extorso, estupro. Nesses crimes, a ameaa
funciona como elementar do tipo penal, constando, portanto, de sua
descrio tpica. Em outras hipteses, no obstante no integrar a
descrio tpica, a ameaa tambm restar absorvida na presena de
delito mais grave; por exemplo, se o agente direciona uma arma de fogo
para a cabea da vtima e esta consegue fugir, tal fato, analisadas as
circunstncias concretas, poder caracterizar a tentativa de homicdio, ante
a comprovao da inteno de matar, e no o crime de ameaa. De outro
lado, o s porte ostensivo da arma poder configurar o delito de ameaa.
Importa notar que se o agente empregar arma de fogo, de uso permitido,
sem a autorizao e em desacordo com determinao legal ou
regulamentar, para intimidar a vtima, o fato ser enquadrado no art. 14
da Lei n. 10.826/03, crime este apenado mais gravemente (pena --
recluso de 2 a 4 anos e multa).

16) O que diferencia o crime de ameaa do delito de constrangimento ilegal?


                                 Diferenas
         Crime de ameaa                 Delito de constrangimento ilegal
 o prenncio deve incidir              exige-se que o mal
 sobre o mal injusto e grave;          prenunciado seja simplesmente
                                       grave, podendo ser justo;
 o agente pretende                     tenciona uma conduta
 atemorizar o sujeito passivo.         positiva ou negativa da vtima.


17) Qual o tipo de ao penal cabvel na hiptese do crime em questo?
    Cuida-se de crime de ao pblica condicionada  representao do
ofendido. A ao  de iniciativa pblica, ou seja, incumbe ao Ministrio
Pblico prop-la; contudo, para tanto, depende de autorizao do
ofendido ou de seu representante legal, o qual dever exercer esse direito
no prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que vier a saber
quem  o autor do crime (CPP, art. 38).

                                            Pblica condicionada
         Ao penal                 
                                               representao




160




                                       i                                       i
                                    I                                        I




                                  Art. 148 -- Seqestro e crcere privado


1) Qual o bem jurdico que a norma em apreo objetiva tutelar?
     Sob a rubrica "seqestro e crcere privado" prev o Cdigo Penal em
seu art. 148 mais um crime contra a liberdade individual. Tutela, agora,
a lei, a liberdade fsica do sujeito passivo, notadamente a liberdade de
locomoo e movimento, ou seja, "a liberdade de movimento no espao".


                                           Liberdade psquica,
          Bem tutelado
                                            ntima da pessoa


2) De que modo pode se dar a privao da liberdade para fins de
configurao do crime previsto no art. 148 do Cdigo Penal?
     A ao nuclear do tipo penal  o verbo privar que significa destituir
algum de sua liberdade, no caso, de locomoo. D-se a privao da
liberdade por dois modos: mediante seqestro ou crcere privado.

3) H alguma diferena entre o seqestro e o crcere privado?
     A doutrina costuma distinguir os termos "seqestro" e "crcere
privado", contudo, na prtica, recebem o mesmo tratamento penal. No
seqestro (gnero), a privao da liberdade de locomoo no implica
confinamento (por exemplo, manter uma pessoa em um stio, em uma
praia). J no crcere privado (que constitui uma espcie do gnero
seqestro), a privao da liberdade ocorre em recinto fechado,
enclausurado, confinado (por exemplo, manter a vtima em um quarto
fechado). Note-se que a privao da liberdade no precisa ser total; basta
que a vtima no possa desvencilhar-se do seqestrador sem que corra
perigo pessoal para que se configure o crime em estudo.

4) O consentimento da vtima tem alguma relevncia para a configurao
do crime?
     Sendo a liberdade um bem jurdico disponvel, no h que se falar no
crime quando existir o consentimento vlido da vtima. Desse modo, a
internao de um indivduo em uma clnica para alcolatras com a sua
autorizao no configura o crime em estudo.


     Consentimento da vtima                  Descaracteriza o crime




                                                                       161




                                    i                                        i
                                        I                                            I




5) Para a constatao do delito de seqestro e crcere privado, deve a
reteno ou deteno da vtima ser ilegtima?
     Sim. Exige-se que a reteno ou deteno do indivduo no decorra
de permisso legal ou no seja tolerada pelo meio social. Assim, se houver
justa causa para a privao da liberdade, o crime no se configura.
Podemos mencionar exemplos citados por Nlson Hungria, tais como a
internao de enfermos mentais e a priso em flagrante.

6) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em estudo?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode comet-lo.                Caso o
agente seja funcionrio pblico no exerccio de suas funes,               poder
ocorrer outro delito (arts. 3-, "a", e 4-, "a", da Lei n. 4.898/65; arts.   322 ou
350 do CP, para aqueles que entendem que estes dispositivos do              Cdigo
Penal no foram revogados).

7) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vtima
de sua liberdade de locomoo. No registra a lei nenhuma finalidade
especfica, podendo ocorrer o crime por vingana, cime etc.

8)  correto afirm ar que o seqestro constitui um crime subsidirio?
      Sim. O seqestro, porm,  um crime subsidirio e, por isso, tendo o
agente a finalidade de receber vantagem, h extorso mediante seqestro
(art. 159); se subtrair menor de 18 anos com a finalidade de dele cuidar,
e no de priv-lo de sua liberdade de locomoo, haver o crime de
subtrao ou sonegao de incapazes (CP, art. 249); se o praticar com a
finalidade de atentar contra a segurana nacional, o fato ser enquadrado
no art. 20 da Lei de Segurana Nacional; se a finalidade da deteno ou
reteno for corretiva, configura-se o crime de maus-tratos; se a reteno
for realizada para satisfazer pretenso legtima, haver o crime de
exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345).

9) Em que instante se d a consumao do crime em anlise?
     Trata-se de crime material. A consumao ocorre no instante em que
a vtima se v privada da liberdade de locomoo. Cuidando-se de delito
permanente, perdura a consumao enquanto o ofendido estiver
submetido  privao de sua liberdade de locomoo. Portanto, coloc-lo
em liberdade no exclui o delito. Por se tratar de crime permanente,
autoriza-se a priso em flagrante do agente enquanto perdurar a privao
ou restrio da liberdade de movimento da vtima.



162




                                        i                                            i
                                     I                                        I




10) H necessidade de que a privao da liberdade seja duradoura?
      H duas correntes:
     a) para a primeira,  irrelevante o tempo de durao da privao ou
restrio da liberdade; o crime se consuma no momento em que a vtima
se v privada de sua liberdade de locomoo; assim configura-se o crime
se a vtima  transportada em automvel sem possibilidade de invocar
socorro, por curto espao de tempo;
     b) a segunda exige que a privao da liberdade perdure por tempo
razovel, uma vez que, sendo momentnea, h s tentativa ou crime de
constrangimento ilegal.
     Adotamos a primeira corrente, pois, tratando-se de crime material,
basta a privao da liberdade do agente, ainda que por curto espao de
tempo, para que se repute consumado o crime.

1 1 ) 0 crime de seqestro e crcere privado admite a forma tentada?
      E possvel na forma comissiva do delito, pois se cuida aqui de crime
plurissubsistente, havendo um iter criminis a ser fracionado. Assim, se o
agente realiza os atos executrios sem que logre privar ou restringir a
liberdade de locomoo, haver tentativa do crime em anlise. Ressalte-se
que a privao ou restrio momentnea da liberdade de movimento,
segundo nosso entendimento, leva  consumao do crime, e no 
tentativa; por exemplo, vtima que  amarrada a uma rvore mas,
instantes depois,  encontrada pela Polcia.

12) Quais as formas admitidas do delito em questo?
    a) Simples: dolosa prevista no caput (pena de recluso, de 1 a 3 anos);
    b) Qualificada: encontra-se no  1- (pena de recluso, de 2 a 5 anos);
    c) Qualificada pelo resultado: encontra-se no  2- (pena de recluso,
de 2 a 8 anos).

13) Em que hipteses se verifica a forma qualificada de seqestro e crcere
privado?
     a) Vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do
agente ou maior de 60 anos (inciso I);
     b) crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade
ou hospital (inciso II);
     c) privao da liberdade superior a 15 dias (inciso III);
     d) crime praticado contra menor de 18 anos (inciso IV): tal
qualificadora foi acrescentada ao  1- do art. 148 do CP, pela Lei n.
11.106, de 28 de maro de 2005, atendendo ao disposto na Constituio



                                                                       163




                                     i                                        i
                                     I                                        I




Federal, a qual determinou: "A lei punir severamente o abuso, a violncia
e a explorao sexual da criana e do adolescente" (CF, art. 227,  4-);
      e)     crime praticado com fim libidinoso (inciso V): mencionada
qualificadora tambm foi acrescida ao  1- do art. 148, pela Lei n.
11.106, de 28 de maro de 2005, a qual revogou todos os crimes de rapto
(Cf* arts. 219 a 222). O rapto violento ou mediante fraude (Cf* art. 219)
consistia na privao da liberdade da mulher honesta, mediante violncia,
grave ameaa ou fraude, para fim libidinoso, diferenciando-se do crime
do art. 148 em trs aspectos: (a) a vtima deveria ser mulher; (b) honesta;
e (c) o rapto deveria ser realizado com fim libidinoso. A pena do rapto era
mais severa, recluso de 2 a 4 anos, enquanto o seqestro  sancionado
com a pena de recluso de 1 a 3 anos. A partir da entrada em vigor Lei
n. 11.106/05, a privao, com fim libidinoso, da liberdade de qualquer
pessoa, ser enquadrada no crime de seqestro ou crcere privado na
forma qualificada (CR art. 148,  1-, V).
     Convm notar que a Lei n. 11.106/05 tambm cuidou de revogar o
art. 220 do Cdigo Penal, qual seja, o rapto consensual, constituindo
verdadeira abolitio criminis, dado que o rapto de mulher honesta maior de
14 anos e menor de 21 anos (com o novo Cdigo Civil a idade tinha sido
alterada para 18 anos), operado com o seu consentimento, no mais
constitui crime. No entanto, caso a vtima tenha o seu consentimento
obtido mediante fraude, haver a configurao do crime de seqestro ou
crcere privado na forma qualificada, em virtude do fim libidinoso.
Finalmente, caso a vtima seja menor de 14 anos, haver o crime de
seqestro ou crcere privado na forma qualificada pelo fim libidinoso e
pelo fato de a vtima ser menor de 18 anos (CR art. 148,  1-, IV e V).
A primeira funcionar como qualificadora e a segunda como circunstncia
judicial desfavorvel. Ainda que haja o consentimento da ofendida,
presume-se que o crime foi praticado com violncia presumida, tal como
ocorre nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois lhe falta
capacidade jurdica e mental para dispor do bem jurdico protegido pela
norma penal, qual seja, a sua liberdade de locomoo e liberdade sexual.
Caso o fim libidinoso venha a ser concretizado, poder haver ou no o
concurso material com um dos crimes contra os costumes, dependendo do
contexto ftico em que foram praticados.

14)  possvel afirm ar que a Lei n. 11.106/05, no que diz respeito ao art.
219 do CP, operou abolitio criminis?
     No. No tocante  aplicao da lei penal no tempo, podemos
observar que a nova lei, no que diz respeito ao art. 219 do CR no operou
abolitio criminis, pois o fato continuou sendo considerado criminoso pelo



164




                                     i                                        i
                                      I                                          I




art. 148,  1-, inciso V, do CR No houve descontinuidade normativa no
trato da matria, ao contrrio, a lei apenas cuidou de enquadrar o fato em
outro dispositivo legal mais genrico, cuja pena  mais grave. O fato,
portanto, no passou a ser considerado atpico. Diante disso, duas
situaes podero ocorrer: se o crime j havia se encerrado, aplica-se a
lei anterior mais benfica ultrativamente, pois a lei penal no pode
retroagir para prejudicar o agente (CF, art. 5-, XL); se a vtima continuou
sendo mantida em cativeiro, aps a incidncia da legislao mais severa,
como se trata de crime permanente, ter aplicao a nova regra,
aplicando-se a Smula 711 do STF.

15) Em que casos o crime ser qualificado pelo resultado?
     De acordo com o  2-, do art. 148 do CP tem-se que: "se resulta 
vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave
sofrimento fsico ou moral". A pena  de recluso, de 2 a 8 anos. Dessa
maneira, a previso legal tem em vista o grave sofrimento fsico ou moral
do ofendido em razo dos maus-tratos produzidos pelo ofensor ou pela
natureza da deteno.

16) O que se entende por maus-tratos?
     Trata-se do emprego de meios que acarretam grave sofrimento 
vtima, seja a ofensa a sua sade fsica (por exemplo, priv-la de refeies,
impedir que a vtima durma, sujeit-la s intempries: chuva, sol, frio); seja
a ofensa a sua sade mental (por exemplo, exp-la constantemente a
situaes vexatrias, humilhantes).

17) De que forma responder o agente que, em decorrncia dos maus-
-tratos, dolosamente provocar leses corporais ou a morte da vtima?
      Nesse caso haver concurso material entre tais crimes contra a vida
(CP, arts. 121 ou 129) e o seqestro qualificado.

18) Como funciona o crime de seqestro na Lei de Tortura?
     Reza o art. 1-,  4-, inciso III, da Lei n. 9.455/97 que a pena ser
aumentada de um sexto at um tero se o crime (os crimes elencados na
Lei de Tortura) for cometido mediante seqestro. Portanto, o crime de
seqestro na Lei de Tortura funciona como causa de aumento de pena, no
se podendo falar em concurso de crimes. Note-se que a privao
temporria da liberdade  decorrncia quase que rotineira do emprego da
tortura. Assim, essa causa de aumento somente ser aplicvel quando
houver privao de liberdade por tempo prolongado, absolutamente
desnecessrio, ou com deslocamento da vtima para local distante etc.



                                                                          165




                                      i                                          i
                                      I                                         I




19) A privao da liberdade da vtima quando da prtica de crimes sexuais
pode caracterizar o delito em questo?
     Depende. A privao da liberdade da vtima se insere no contexto do
crime sexual, sendo, geralmente, meio necessrio para a prtica do
estupro ou do atentado violento ao pudor; contudo pode ocorrer que aps
a prtica dos atos sexuais o agente retenha a vtima, o que ento poder
configurar o concurso de crimes, visto que j no  a reteno meio
necessrio para a prtica do delito, havendo a ntido propsito de praticar
o crime de seqestro ou crcere privado. Da mesma forma, se a inteno
do agente  apenas a de privar a liberdade de locomoo da vtima,
confinando-a em um quarto, mas, com o passar do tempo, resolve
estupr-la, haver tambm no caso concurso de crimes.

20) Quando comea a correr o prazo da prescrio da pretenso punitiva
nos crimes permanentes?
     Nos crimes permanentes como o seqestro e crcere privado a
prescrio da pretenso punitiva s comea a correr na data em que se
der o encerramento da conduta, ou seja, com o trmino da permanncia
(CP, art. 111, III). Isso ocorre porque nessa espcie de delito a cada dia se
renova o momento consumativo e, com ele, o termo inicial do prazo.


                    Art. 149 -- Reduo a condio anloga  de escravo


1) Quais os modos pelos quais pode se dar a reduo a condio anloga
 de escravo?
    De acordo com o art. 149 do Cf} com redao dada pela Lei n.
10.803/03, a reduo a condio anloga  de escravo pode dar-se das
seguintes formas:


                 mediante submisso a trabalhos forados
                 ou a jornada exaustiva;
            /*
            <    mediante a sujeio a condies
            v
            _    degradantes de trabalho;
            o
            u.   mediante restrio, por qualquer meio,
                 de sua locomoo em razo de dvida
                 contrada com o empregador ou preposto.




166




                                      i                                         i
                                       I                                           I




   Vejam que todas essas aes podem ser praticadas mediante o
emprego de fraude, ameaa, violncia. Trata-se de crime de ao livre.

2) Quem pode figurar como sujeito passivo do delito em questo?
     Qualquer pessoa, independentemente da raa, sexo ou idade. O con
sentimento do ofendido  irrelevante, pois o status libertatis constitui bem
jurdico indisponvel.

3) Quais as figuras equiparadas previstas no art. 159 do Cdigo Penal?
     De acordo com o art. 159,  1- do CR nas mesmas penas da figura
constante do tipo bsico incorre quem:
     a) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho;
     b) mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no
local de trabalho.

4) Qual o elemento subjetivo do crime?
      E o dolo, consistente na vontade de submeter outrem ao seu poder, de
forma a suprimir-lhe a liberdade de fato. Nas figuras equiparadas, constantes
dos incisos I e II do  1- do art. 149,  necessrio o fim especial (elemento
subjetivo do tipo, ou seja, o antigo dolo especfico) de reter a vtima no local
de trabalho. Assim, necessria a vontade de cercear a locomoo, de se
apoderar de documentos ou objetos pessoais do empregado ou de manter
vigilncia ostensiva com a finalidade especfica de impedir que ele deixe o
local. Note-se que, nessas hipteses, no  necessrio que o agente se
oponha frontalmente  sada do empregado, bastando que imponha
obstculos ou dificuldades, com o fim de mant-lo sob seus domnios.

5) Quando se d a consumao do crime em estudo?
    Trata-se de crime material. Consuma-se quando o sujeito logra
reduzir a vtima  condio anloga  de escravo. Trata-se, tambm, de
crime permanente, sendo possvel o flagrante enquanto perdurar a
submisso. As figuras equiparadas tambm constituem condutas
permanentes, as quais se aperfeioam no momento em que se verifica o
cerceamento ou o apoderamento dos documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com a finalidade especial de mant-lo no local de trabalho.
No caso da vigilncia ostensiva, o aperfeioamento do crime ocorrer no
exato instante em que, instalado o esquema, o agente consegue dar-lhe
carter de estabilidade, de durao, de permanncia, no podendo



                                                                            167




                                       i                                           i
                                     I                                         I




confundir-se com superviso ou fiscalizao eventual e efmera. Em todos
os casos, o momento consumativo perdurar enquanto durar a situao.

6) O crime previsto no art. 159 do Cdigo Penal admite a forma tentada?
     A tentativa  admissvel se o agente no consegue o resultado de
submisso  sua vontade, apesar da prtica de atos de execuo
(violncia, ameaa etc.). Na hiptese das figuras equiparadas, a tentativa
ser possvel quando o agente tentar, mas no conseguir, cercear a
locomoo ou se apoderar de documentos ou objetos capazes de impedir
a sada, ou quando no conseguir manter a vigilncia no local.

7) Em que hipteses incidir a causa de aumento de pena prevista na Parte
Especial do Estatuto Repressivo?
     De acordo com o  2- do art. 149, a pena ser aumentada de metade
se o crime for cometido:
     a) contra criana ou adolescente;
     b) por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.

8) Como se classifica o crime do art. 149 do CP?
     Cuida-se de crime de ao penal pblica incondicionada, que
independe de representao do ofendido ou de seu representante legal.
A partir do advento da Lei n. 11.719/08, a distino entre os proce
dimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima comi
nada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno. Assim, o crime em estudo estar sujeito ao proce
dimento ordinrio, em virtude de a sano mxima prevista ser superior a
4 anos de pena privativa de liberdade (CPP, art. 394,  1-, I).


                 Seo II - Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio


                                         A rt. 150 -- Violao de domiclio


1) Qual o objeto jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela agora a lei penal a inviolabilidade da casa da pessoa. Segundo
preceito constitucional: "a casa  o asilo inviolvel do indivduo..." (art.
5-, XI). A Constituio Federal tem em vista a proteo da tranqilidade e
segurana da pessoa em sua vida privada, no reduto de seu lar, impedindo,



168




                                     i                                         i
                                    I                                        I




com a represso penal, que terceiros se arvorem no direito de perturbar,
invadir a vida ntima alheia delimitada no mbito de sua morada. O que se
tutela  a tranqilidade do indivduo em determinado espao privado, e no
a sua posse ou propriedade, ao contrrio dos crimes patrimoniais.


          Bem tutelado                     Domiclio da pessoa


2) Qual a ao nuclear do tipo em estudo?
    Trata-se de crime de ao mltipla. A ao nuclear do tipo
consubstancia-se nos verbos entrar ou permanecer em casa alheia ou em
suas dependncias. Entrar  ingressar por completo, efetivamente, no
domiclio. Permanecer pressupe que o agente j se encontre no interior do
domiclio. Aqui h dois momentos distintos: primeiramente, uma
permisso legal ou do dono da habitao para que o agente entre nela;
em momento posterior a sua permanncia no  mais aceita, mas ele se
recusa a retirar-se de l. Por se tratar de crime de ao mltipla, se o
agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em
permanecer na habitao, haver crime nico.

3) Quais os elementos normativos do tipo?
     A entrada ou permanncia, segundo o dispositivo legal, pode ser:
     a) clandestina: quando realizada s ocultas, s escondidas, sem que
o morador tome conhecimento;
     b) astuciosa: quando o agente emprega algum artifcio, fraude, ardil
para induzir o morador em erro, obtendo, com isso, o seu consentimento
para adentrar ou permanecer na habitao (por exemplo, o indivduo se
traveste de operrio de uma empresa telefnica);
     c) ostensiva: quando a entrada ou permanncia  realizada contra a
vontade expressa ou tcita de quem de direito. O agente, nessa hiptese,
pode utilizar-se de violncia contra o morador. Este, por sua vez, pode
manifestar a sua contrariedade por palavras, gestos, atos, ou por escrito.
A manifestao pode tambm ser tcita, por exemplo, o silncio, de
acordo com as circunstncias concretas, pode perfeitamente demonstrar o
dissenso da vtima. Saliente-se que o silncio do morador por si s no
presume o seu dissentimento quanto  entrada ou permanncia de outrem
em sua habitao.

4) De acordo com a norma penal, o que se entende por " casa"?
    A entrada ou permanncia, segundo o dispositivo legal, deve dar-se



                                                                      169




                                    i                                        i
                                     I                                         I




em casa alheia ou em suas dependncias. O  4- esclarece o que se
entende por "casa":
     a) qualquer compartimento habitado (inciso I);
      b) aposento ocupado de habitao coletiva (inciso II);
     c) compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce
profisso ou atividade (inciso III): trata-se do espao no destinado
propriamente  habitao, mas ao desenvolvimento de qualquer profisso
ou atividade;
     d) dependncias da casa: quintal, garagens, jardins etc. E preciso que
tais lugares estejam cercados ou participem de recinto fechado, pois, do
contrrio, no estar indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos.

5) Quais os recintos que no se encontram abarcados pela expresso
"casa"?
    Segundo o  5?, do art. 150 do CP:


               No se compreendem na expresso "casa"
             hospedaria, estalagem ou qualquer outra
             habitao coletiva, enquanto aberta, salvo
             a restrio do n. II do pargrafo anterior
             (inciso I):  o local cujo acesso no esteja
             vedado ao pblico (por exemplo, sala de
             espera de uma hospedaria), onde qualquer
             um pode entrar;
             taverna, casa de jogo e outras do mesmo
             gnero (inciso II): tambm esto excludos
             da proteo legal os bares, restaurantes,
             lanchonetes, lojas, bingos, casas lotricas,
             cujo acesso  liberado ao pblico.


6) Quem pode praticar o delito de violao de domiclio?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo, inclusive
o proprietrio do imvel, quando a posse estiver legitimamente com
terceiro, por exemplo, locao, comodato, arrendamento. No se tutela,
portanto, o direito de posse, mas o direito  tranqilidade no lar. Tambm
comete o delito o ex-cnjuge ou ex-companheiro que adentra na
residncia da vtima sem o seu consentimento.



170




                                     i                                         i
                                       I                                           I




7) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de entrar ou
permanecer em casa alheia ou suas dependncias, sem o consentimento
de quem de direito. O agente deve saber que age "contra a vontade
expressa ou tcita de quem de direito", bem como que se trata de casa
alheia. Haver erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo
ser a sua. No se exige qualquer fim ou propsito especial de agir.
Quando a entrada ou permanncia for o prprio fim da conduta
praticada, caracteriza-se como delito autnomo, mas, quando praticada
como meio para o cometimento de outro crime,  absorvido por este (por
exemplo, furto em residncia). Se, contudo, o agente desistir desse
propsito criminoso (Cf^ art. 15 -- desistncia voluntria), ou seja, no
realizar qualquer subtrao, responder pelos atos j praticados, isto ,
pela violao de domiclio.

8) Em que momento se d a consumao do delito?
     Trata-se de crime de mera conduta. O resultado naturalstico no 
apenas prescindvel, mas tambm impossvel. No h nenhum resultado
que provoque modificao no mundo exterior. Na conduta de entrar o
crime  instantneo, pois consuma-se em um dado instante, sem
continuidade no tempo. Na conduta de permanecer, como o prprio verbo
j diz, o crime  permanente, pois o momento consumativo se protrai no
tempo, o bem jurdico  agredido de forma contnua.

9) Admite-se a forma tentada do crime de violao de domiclio?
     Em tese,  admissvel, embora seja de difcil configurao, por se
tratar de crime de mera conduta.

10) Em que situao incidir a qualificadora prevista no art. 150,  l 2, do CP?
     A pena ser de deteno, de 6 meses a 2 anos, alm da pena
correspondente  violncia, se o crime for cometido:
     a) durante a noite: ao contrrio do crime de furto qualificado pelo
repouso noturno (CP, art. 155,  1-), a lei fala na prtica do crime durante
a noite, conceito este mais amplo. Noite  o perodo de obscuridade,
caracterizado pela ausncia de luz solar;
     b) ou em lugar ermo:  o habitualmente despovoado, deserto;
     c) ou com o emprego de violncia: trata-se do emprego de violncia
contra a pessoa ou a coisa, pois a lei no faz qualquer distino. Se for
empregada violncia contra a pessoa e advierem leses corporais (leve,
grave ou gravssima) ou morte, haver concurso entre os respectivos crimes



                                                                            171




                                       i                                           i
                                      I                                             I




e a violao de domiclio na forma qualificada. A lei  omissa quanto 
grave ameaa; logo, esta no autoriza o aumento de pena;
    d) ou com o emprego de arma: cuida-se do emprego de arma
prpria (arma de fogo, punhal) ou imprpria (por exemplo, faca,
machado, navalha);
    e) ou por duas ou mais pessoas: diz a lei "se o crime  cometido (...)
por duas ou mais pessoas". De acordo com a redao do dispositivo legal,
duas ou mais pessoas devem praticar a ao de entrar ou permanecer em
casa alheia ou em suas dependncias, portanto, somente se admite a
coautoria e no a participao.

11) Em que casos haver o aumento de pena previsto na Parte Especial do
Cdigo Penal?
      Segundo dispe o art. 150,  2-: "Aumenta-se a pena de um tero, se
o fato  cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com
inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder". Acontece que a Lei n. 4.898/65, no art. 3-, alnea "b", considera
abuso de autoridade qualquer atentado  inviolabilidade domiciliar, e
"considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo,
emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remunerao". Por exemplo, juiz, policial militar ou
civil, oficial de justia, fiscal da Prefeitura, perito ou avaliador judicial.

12) Por qual crime responder o funcionrio pblico que violar o domiclio
fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades legais, ou
com abuso de poder?
     A Lei de Abuso de Autoridade  uma lei especial em relao ao art.
150,  2-, pois regula especificamente a responsabilizao do agente
pblico nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, responder ele
nos termos da respectiva lei, e no nos termos do art. 150,  2-, do Cf? em
face do princpio da especialidade.

13) Quais as causas de excluso da ilicitude previstas no art. 150,  3-,
do CP?
     Prev mencionado pargrafo que "no constitui crime a entrada ou
permanncia em casa alheia ou em suas dependncias":
     a)      durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar
priso ou diligncia (inciso I): a priso e a realizao de diligncias somente
podem ser realizadas durante o dia e mediante ordem escrita do juiz
competente, consoante determinao expressa do art. 5-, inciso XI, da CF;



172




                                      i                                             i
                                     I                                        I




    b)     a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est
sendo ali praticado ou na iminncia de o ser (inciso II): a Constituio
Federal, em seu art. 5-, inciso XI, autoriza, em outros termos, a violao
de domiclio no caso de flagrante delito,  noite ou durante o dia,
independentemente de ordem judicial escrita.

14) H outras hipteses de causas excludentes no previstas no art. 150,
 32, do CP?
     Sim. A Constituio Federal enumera em seu art. 5-, inciso XI, outras
causas excludentes no previstas no pargrafo em estudo:
     a) em caso de desastre: pode o ingresso dar-se  noite ou durante o
dia, independentemente do consentimento do morador -- trata-se de
hiptese de estado de necessidade;
     b) para prestar socorro: pode o ingresso ocorrer durante a noite ou
durante o dia, independentemente do consentimento do morador -- trata-
-se tambm de hiptese de estado de necessidade.
     No  demais repetir que fora das hipteses legais o ingresso em
residncia alheia ser considerado crime.

15) A violao de domiclio  crime subsidirio?
     Sim. Sempre que servir como meio para executar crime mais grave, o
crime-meio dever ser absorvido pelo crime-fim. Assim ocorre no ingresso
em residncia alheia para o cometimento de crimes de roubo, furto,
estupro, leses corporais, homicdio, constrangimento ilegal. O mesmo
no se d se o ingresso em residncia alheia for realizado com a fina
lidade de praticar crime menos grave, como, por exemplo, a contraveno
penal de vias de fato.

16) No tocante  busca e apreenso em escritrios de advocacia, como fica
a questo da violao de domiclio?
      No tocante  busca realizada em escritrio de advocacia, de acordo
com a nova redao do inciso II do art. 7- do Estatuto da OAB: "So
direitos do advogado: a inviolabilidade de seu escritrio ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua corres
pondncia escrita, eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas
ao exerccio da advocacia" (Redao dada pela Lei n. 11.767/08).
E, segundo o art. 7-,  6-: "Presentes indcios de autoria e materialidade
da prtica de crime por parte de advogado, a autoridade judiciria
competente poder decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o
inciso II do caput deste artigo, em deciso motivada, expedindo mandado



                                                                       173




                                     i                                        i
                                     I                                            I




de busca e apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na
presena de representante da OAB, sendo, em qualquer hiptese, vedada
a utilizao dos documentos, das mdias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de
trabalho que contenham informaes sobre clientes". (Includo pela Lei
n. 11.767/08). Finalmente, consoante o art. 7-,  7-: "A ressalva constante
do  6- deste artigo no se estende a clientes do advogado averiguado
que estejam sendo formalmente investigados como seus partcipes ou
coautores pela prtica do mesmo crime que deu causa  quebra da
inviolabilidade". (Includo pela Lei n. 11.767/08).


                                                  Seo III - Dos crimes contra
                                         a inviolabilidade de correspondncia


1) Atravs da rubrica "Dos crimes contra a inviolabilidade de correspon
dncia", o Cdigo Penal cuida de espcie de crime pertencente a que
gnero?
     Ao gnero "crimes contra a liberdade individual". Objetiva-se
proteger a liberdade de manifestao de pensamento, de comunicao.
Todos tm direito de se comunicar, de se corresponder, sem que terceiros
se intrometam nessas relaes.

2)  correto afirm ar que a garantia da inviolabilidade do sigilo nas
comunicaes  absoluta?
     No. A Constituio Federal, em seu art. 5-, inciso XII, consagra que:
" inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por
ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal". Assim, a Carta
Magna consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das
comunicaes: (a) por carta; (b) telegrfica; (c) de transmisso de dados;
(d) telefnica. Nesta ltima hiptese, do sigilo das comunicaes
telefnicas, o Texto Constitucional admitiu a quebra. Nos demais,
aparentemente, o sigilo foi estabelecido de modo absoluto. S
aparentemente, pois se tem entendido ser possvel, observados os
requisitos constitucionais e legais, a interceptao das correspondncias e
das comunicaes telegrficas e de dados, sempre que as liberdades



174




                                     i                                            i
                                           I                                              I




pblicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de
prticas ilcitas.1

                                      a)   por carta;
               Inviolabilidade
                                      b)   telegrfica;
                do sigilo nas
                                      c)   de transmisso de dados;
                comunicaes
                                      d)   telefnica.


3) O que se entende pelo termo "correspondncia por carta ou epistolar"?
     Trata-se da comunicao por meio de cartas ou qualquer outro
instrumento de comunicao escrita.

4) Qual o alcance da expresso "correspondncia telegrfica"?
    Telegrfica  a comunicao por telegrama.

5)  possvel haver interceptao das correspondncias e das comunicaes
telegrficas e de dados?
     Sim. A interceptao em tais casos afigura-se possvel, observados os
requisitos constitucionais e legais, sempre que as liberdades pblicas estiverem
sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas.

6) Em que consistem "as comunicaes telefnicas"?
     Cuida-se da transmisso, emisso, receptao e decodificao de
sinais lingsticos, caracteres escritos, imagens, sons, smbolos de qualquer
natureza veiculados por meio de telefone esttico ou celular.

7) Em se tratando de comunicao telefnica, com transmisso de voz ou de
dados, em que hipteses poder o sigilo ser quebrado?


               Em que hipteses poder o sigilo ser quebrado?
 a) se houver prvia autorizao judicial;____________________________
 b) se a finalidade for instruir investigao policial ou processo criminal
 (no se admite a quebra do sigilo para instruir processo cvel);




     1. STF, 1?T., HC 70.814-5/SP, rei. Min. Celso de Mello, DJU de 24/06/1994. p. 165.




                                                                                    175




                                           i                                              i
                                     I                                          I




 c) desde que haja indcios razoveis de autoria ou participao
 em crime;
 d) desde que o crime seja punido com recluso;______________
 e) somente quando aquela prova no puder ser produzida por
 nenhum outro meio disponvel.


8) A Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, estabeleceu os requisitos para a
autorizao da quebra do sigilo no seu art. T-, estendendo essa possibilidade
tambm  hiptese das transmisses de dados (art. 1 pargrafo nico). H
alguma inconstitucionalidade em tal comportamento adotado por nosso
legislador?


                             a) Para Damsio de Jesus, o dispositivo
                              constitucional, pois a Carta Magna,
                             quando excepciona o princpio do
                             sigilo na hiptese de "comunicaes
                             telefnicas", no cometeria o descuido
                             de permitir a interceptao somente no
                             caso de conversao verbal por esse
                             meio, isto , quando usados dois
           H alguma         aparelhos telefnicos, proibindo-a,
       inconstitucionalidade quando pretendida com finalidade de
              em tal
                             investigao criminal e prova em
         comportamento
        adotado por nosso processo penal, nas hipteses mais
            legislador?      modernas. A exceo, quando menciona
                             "comunicaes telefnicas", estende-se a
                             qualquer forma de comunicao que
                             empregue a via telefnica como meio,
                             ainda que haja transferncia de "dados".
                              E o caso do uso do modem. Se assim
                             no fosse, bastaria, para burlar a
                             permisso constitucional, "digitar"
                             e no "falar".




176




                                     i                                          i
                                    I                                         I




                            A circunstncia de a CF expressamente
                            s abrir exceo no caso da
                            comunicao telefnica no significa que
                            o legislador ordinrio no possa permitir
                            a interceptao na hiptese de
                            transmisso de dados. No h garantias
          H alguma         constitucionais absolutas.
      inconstitucionalidade No mesmo sentido, Luiz Flvio Gomes e
             em tal         Ral Cervini, os quais, ainda, admitem a
        comportamento
                            interceptao por telemtica
       adotado por nosso
          legislador?       independente do uso de telefonia;
                            b) Vicente Greco Filho considera que o
                            pargrafo nico  inconstitucional, j
                            que a Carta Magna somente autoriza a
                            interceptao de comunicao telefnica,
                            na qual no se insere a transmisso de
                            dados e muito menos as telegrficas.


9) Qual o significado do termo "interceptar"?
    Interceptar  intrometer e interromper, significando, portanto, a
conduta de terceiro, estranho  conversa, que se intromete e capta a
conversa dos interlocutores.

10) Quais as espcies de interceptao ?


           Espcies de    a) interceptao em sentido estrito;
          interceptao   b) escuta telefnica.


1 1 ) 0 que se entende por "interceptao em sentido estrito"
      Trata-se da captao da conversa por terceiro sem o conhecimento de
qualquer dos interlocutores.

12) Em que consiste a "escuta telefnica"?
    Cuida-se da captao da conversa com o consentimento de apenas
um dos interlocutores.



                                                                        177




                                    i                                         i
                                    I                                       I




13)  correto falar em interceptao na hiptese do prprio interlocutor
gravar a conversa?
     No. A gravao telefnica se encontra fora da garantia da
inviolabilidade do sigilo e  admitida tanto no Brasil como, em geral, no
mundo inteiro.

14) A gravao de conversa telefnica  aceita como prova?
     O STF j aceitou como vlida a gravao de conversa telefnica como
prova. A gravao somente no ser admitida, e considerada ilcita,
quando afrontar outra garantia, qual seja, a da inviolabilidade da
intimidade (CF, art. 5-, X).

15) Quais os crimes contra a inviolabilidade da correspondncia?
    Os crimes contra a inviolabilidade da correspondncia esto previstos
nos arts. 151 e 152, Seo III, Captulo VI, do Cdigo Penal, a saber:
    a) violao de correspondncia;
    b) sonegao ou destruio de correspondncia;
    c) violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica;
    d) impedimento de comunicao ou conversao;
    e) instalao ou utilizao de estao ou aparelho radioeltrico, sem
observncia de disposio legal;
    f) correspondncia comercial.


                          Art. 151, caput -- Violao de correspondncia


1) Em que termos nosso ordenamento prev o crime de violao de
correspondncia?
     O art. 151, caput, do Cdigo Penal trata do crime de violao de
correspondncia. Esse artigo foi tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei
n. 6.538/78, que contm a mesma redao do artigo revogado, tendo
sido apenas modificada a sano penal: "Devassar indevidamente o
contedo de correspondncia fechada dirigida a outrem" (pena --
deteno, at 6 meses ou pagamento no excedente a 20 dias-multa).

2) Qual a ao nuclear do tipo?
     A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo devassar, que
significa invadir, olhar, tomar conhecimento do contedo da
correspondncia.



178




                                    i                                       i
                                     I                                         I




3) Qual o objeto material do crime em estudo?
    E a correspondncia fechada. Note-se que a correspondncia deve
conter o nome do destinatrio e o endereo onde possa ser encontrado,
do contrrio no h que se falar em crime de violao de correspondncia.

4) Qual o elemento normativo do tipo?
     O tipo penal exige que a devassa da correspondncia alheia seja
indevida, isto , que o agente no tenha autorizao para tanto. Se houver
consentimento do remetente ou do destinatrio para que terceiro abra a
correspondncia, ou ainda, se restar configurada hiptese em que a lei
autoriza a devassa da correspondncia, no h que se falar no crime em tela.

5) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em anlise?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode cometer o delito em
tela, com excluso do remetente e do destinatrio.

6) E como sujeito passivo?
     Cuida-se de crime de dupla subjetividade passiva. Os sujeitos passivos
so o remetente e o destinatrio. Segundo o art. 11 da Lei n. 6.538/78:
"Os objetos postais pertencem ao remetente at a sua entrega a quem de
direito. Quando a entrega no tenha sido possvel em virtude de erro ou
insuficincia de endereo, o objeto permanecer  disposio do
destinatrio, na forma prevista nos regulamentos".

7) O delito em comento pode ser punido a ttulo de culpa?
    No. Ele  punvel somente a ttulo de dolo, consubstanciado na
vontade de devassar indevidamente a correspondncia alheia. No que
concerne  modalidade culposa, ela no foi prevista pelo legislador.

8) Em que instante se d a consumao do crime de violao de
correspondncia?
     Referido crime consuma-se no momento em que o agente toma
conhecimento, ainda que parcialmente, do contedo da correspondncia
fechada. No basta a abertura da correspondncia para que o crime se
repute consumado; exige-se o conhecimento de seu contedo.

9) A violao de correspondncia admite a forma tentada?
     Sim. Ocorre nas hipteses em que o agente logra abrir a corres
pondncia, mas, por circunstncias alheias  sua vontade,  impedido de
tomar conhecimento de seu contedo.



                                                                        179




                                     i                                         i
                                      I                                         I




      A rt. 151,  l 2, inciso I - Sonegao ou destruio de correspondncia


1) De que maneira  previsto o crime de sonegao ou destruio de
correspondncia?
     O art. 151,  1-, inciso I, contempla o crime de sonegao ou
destruio de correspondncia, e foi tacitamente revogado pelo art. 40, 
1-, da Lei n. 6.538/78, cuja redao  semelhante  daquele: "Incorre nas
mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia,
embora no fechada, para soneg-la ou destru-la, no todo ou em parte".

2) Qual a ao nuclear do tipo?
     Figura como ao nuclear do tipo o verbo apossar, isto , reter,
apoderar-se da correspondncia alheia. Trata-se de crime de ao livre.
Atente-se que pouco importa se o agente teve ou no conhecimento de seu
contedo.

3) Qual o objeto material do crime?
    Tanto pode ser a correspondncia fechada como a aberta, ao
contrrio do que ocorre no crime de violao. Se a correspondncia tiver
valor econmico a sua sonegao constituir delito de furto e a sua
destruio, crime de dano.

4) Qual o elemento normativo do tipo penal em estudo?
    Assim como no crime de violao de correspondncia, o apossamento
deve ser indevido (elemento normativo do tipo). Se o agente tem o
consentimento do remetente ou do destinatrio para se apossar da
correspondncia ou h autorizao do ordenamento jurdico para tanto,
no se configura esse crime.

5) De que forma deve responder o agente que se apossa da
correspondncia fechada, devassa seu contedo e a sonega ou destri
posteriormente?
     No caso, resta configurado o crime nico de sonegao ou destruio
de correspondncia, e no concurso material com o crime de violao de
correspondncia.

6) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade de se apossar indevidamente



180




                                      i                                         i
                                     I                                          I




da correspondncia alheia. Alm do dolo, exige a lei um fim especial de
agir, consubstanciado na finalidade de sonegar ou destruir a corres
pondncia alheia. No h previso da modalidade culposa.

7) Quando se d a consumao do crime de sonegao ou destruio de
correspondncia?
     O crime se consuma no momento em que o agente se apodera da
correspondncia alheia. Trata-se de crime formal. No se exige que o agente
sonegue ou destrua a correspondncia para que o crime se consume; basta
que o apossamento seja exercido com tal finalidade. A efetiva sonegao ou
destruio da correspondncia constituem mero exaurimento do crime,
pois este j se considera consumado com o mero apossamento.

8) Pode haver tentativa do crime em estudo?
    Sim. Isso ocorrer nas hipteses em que o agente  impedido de se
apossar da correspondncia por circunstncias alheias a sua vontade.


                                        Art. 151,  l 2, incisos II, III e IV
          Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica


 1) Em que termos nosso Cdigo Penal prev a violao de comunicao
telegrfica, radioeltrica ou telefnica?
      Prev o inciso II do  1- do art. 151: "Na mesma pena incorre quem:
II -- indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou
conversao telefnica entre outras pessoas; III - impede a comunicao
ou a conversao referidas no nmero anterior; IV - quem instala ou utiliza
estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal".
      Obs.: O inciso IV do  1- do art. 151 foi tacitamente revogado pelo
art. 70 da Lei n. 4.117/62 (Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes), cujo
teor  o seguinte: "Constitui crime punvel com a pena de deteno de la
2 anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalao ou
utilizao de telecomunicaes, sem observncia do disposto nesta Lei e
nos regulamentos. Pargrafo nico. Precedendo ao processo penal, para
os efeitos referidos neste artigo, ser liminarmente procedida a busca
e apreenso da estao ou aparelho ilegal" (redao dada pelo Dec.-lei
n. 236, de 28 de fevereiro de 1967).



                                                                         181




                                     i                                          i
                                       I                         I




2) Quais as aes nucleares tpicas?



                  a) divulgar comunicao telegrfica ou
                  radioeltrica (inciso II) -- significa levar
                  ao conhecimento pblico o contedo
                  da comunicao;
                  b) utilizar (inciso II) -- significa usar a
                  comunicao obtida para qualquer fim.
                  Se for utilizada para a prtica de crime
                  mais grave, o crime em tela ser
                  absorvido pelo crime-fim (por exemplo,
                  utilizar a comunicao com o fim de
                  extorquir a vtima);
                  c) transmitir (inciso II) -- significa dar
              />
                  cincia, noticiar o contedo da
              CL
            'JZ correspondncia a outrem;
              3 d) impedir (inciso III)- significa colocar
               obstculo, embarao, interromper a
              |   comunicao telegrfica ou
                  radioeltrica dirigida a terceiros ou a
                  conversao entre outras pessoas
                  (pune-se tanto a ao daquele que
                  impede o incio da comunicao ou
                  conversao quanto a daquele que
                  interrompe a comunicao ou
                  conversao j iniciada);
                  e) instalar (inciso IV) -- significa montar
                  uma estao ou aparelho radioeltrico
                  sem autorizao legal;
                  f) utilizar (inciso IV) -- significa
                  fazer uso da estao ou aparelho
                  radioeltrico j instalados sem
                  autorizao legal.




182




                                       i                         i
                                    I                                      I




3) Qual o objeto material do delito em apreo?


                          a) o contedo de documento
             Objeto       particular; ou___________________
            material
                          b) o contedo de correspondncia
            do delito
                          confidencial.


4) Quais os elementos normativos do tipo?
    O crime em tela contm elementos normativos do tipo, quais sejam:


                        a) quem indevidamente divulga,
                        transmite a outrem o contedo
                        da comunicao, isto , quem
                        divulga ou transmite sem
                        autorizao legal ou sem
                        autorizao do ofendido (inciso II);
                        b) quem utiliza abusivamente do
          Elementos     contedo da comunicao,
          normativos    ou seja, pratica excessos no
            do tipo     acolhidos pelo ordenamento
                        legal (inciso II);
                        c) a instalao ou utilizao de
                        telecomunicaes deve ser feita
                        sem observncia do disposto
                        nesta Lei e nos regulamentos
                        (inciso IV). Trata-se de norma
                        penal em branco.



5) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de praticar uma das aes
nucleares tpicas. O dolo deve abranger os elementos normativos do tipo.
No h previso da modalidade culposa.



                                                                    183




                                    i                                      i
                                    I                                        I




                             Art. 151,  22 -- Causa de aumento de pena


1) Em que hiptese as penas sero aumentadas de metade?
    Segundo dispe o art. 151,  2-, do Cf} as penas aumentam-se de
metade se houver dano para outrem. Registre-se, por oportuno, que o
dano a que se refere a lei  o material ou moral, que deve ser devidamente
comprovado. O dano pode atingir qualquer pessoa que no o remetente
ou destinatrio da correspondncia.

2) Referida causa de aumento aplica-se somente aos crimes ainda
regulados pelo Cdigo Penal?
    Sim. Somente  aplicvel aos crimes ainda regulados pelo Cdigo
Penal, pois aos crimes disciplinados pela Lei n. 6.538/78 incide idntica
causa de aumento de pena prevista no  2- do art. 40 dessa lei.


                                          A rt. 151,  32 -- Qualificadora


1) Em que termos o Estatuto Penal prev a qualificadora para os crimes em
estudo?
     De acordo com o disposto no  3- do art. 151: "Se o agente comete
o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico
ou telefnico: Pena -- deteno, de 1 a 3 anos".
     Obs.: Tal dispositivo, conforme entendimento doutrinrio, no foi
revogado pela Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), uma vez que
nem todo funcionrio pblico reputa-se autoridade.


                                             Art. 151,  42 -- Ao penal


1) Qual a modalidade de ao penal que deve ser observada?
      A ao penal  pblica condicionada  representao do ofendido
(remetente ou destinatrio) ou de seu representante legal, pouco impor
tando se a correspondncia est nas mos do remetente ou destinatrio,
pois o que se protege  a liberdade e segurana da correspondncia e no
a propriedade desta. Nas hipteses do  1-, inciso IV (instalao ou
utilizao de estao ou aparelho radioeltrico) e do  3- (se o agente



184




                                    i                                        i
                                    I                                        I




comete o crime com abuso de funo), a ao penal ser pblica
incondicionada (CP, art. 151,  4-).

2) Qual a conseqncia advinda da existncia de divergncia entre o
remetente e o destinatrio no que concerne ao exerccio ou no do direito
de representao?
     Em termos prticos nenhuma, porquanto tal discusso no impede
que um deles represente validamente e a ao penal seja proposta.


                                   A rt. 152 -- Correspondncia comercial


1) De que maneira  tipificado o crime de "correspondncia comercial"?
    Consoante dispe o art. 152 do CP, o delito em apreo consiste em
"abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento
comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar,
subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo:
pena -- deteno, de 3 meses a 2 anos".

2) Qual a ao nuclear do tipo?
    Trata-se de crime de ao mltipla. O tipo penal prev as seguintes
aes nucleares:


             8 a) desviar (dar  correspondncia
              =
            *4 destino diverso);
             o
            -O b) sonegar (omitir-se na sua entrega);
             k.

             8 c) subtrair (retirar, furtar);
             3
             c d) suprimir (eliminar) correspondncia;
             o
            ia e) revelar (divulgar) a estranho o seu
            < contedo.


    Obs.: O agente pratica uma dessas aes tpicas mediante o abuso
da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial, ou seja, indevidamente. Importa notar que a prtica de mais de
uma conduta prevista no tipo penal configura crime nico e no concurso
de crimes, pois se trata de crime de ao mltipla.



                                                                      185




                                    i                                        i
                                    I                                       I




3) Qual o objeto material do crime em anlise?
     O objeto material do crime  a correspondncia comercial, ou seja,
carta, fax, balancetes, faturas etc., que pertenam a estabelecimento
comercial ou industrial. Se a correspondncia disser respeito a questes
alheias ao estabelecimento comercial, o crime configurado ser o de
violao de correspondncia (Cf* art. 151).

4) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime?
     Trata-se de crime prprio, figurando como sujeito ativo o scio ou
empregado de estabelecimento comercial ou industrial remetente ou
destinatrio. No  necessrio que o agente seja scio ou empregado
especialmente incumbido de lidar com a correspondncia ou de guard-la.

5) E como sujeito passivo?
     O estabelecimento comercial ou industrial remetente ou destinatrio.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de violar o sigilo           da
correspondncia comercial pela prtica de uma das condutas descritas   no
tipo. O agente deve ter conhecimento de que abusa de sua condio      de
scio ou empregado; do contrrio, haver erro de proibio. No        h
previso da modalidade culposa do delito em tela.

7) Em que instante se d a consumao do delito?
    Ocorre com a efetivao de uma das condutas descritas, ou seja,
quando o agente (no todo ou em parte) desvia, sonega, subtrai ou suprime
a correspondncia, ou revela seu contedo a estranho.

8) Admite-se tentativa do crime em apreo?
     Sim. Cuida-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa 
perfeitamente admissvel.

9) Qual a modalidade de ao penal que deve ser observada quando do
cometimento de tal delito?
     A ao penal pblica condicionada  representao da pessoa
jurdica ofendida.




186




                                    i                                       i
                                       I                                       I




              Seo IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos


                                           Art. 153 -- Divulgao de segredo


1) Qual o objeto jurdico tutelado pela norma penal?
     Sob a rubrica "Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos"
tutela o Cdigo Penal, mais uma vez, no art. 153, a liberdade individual,
agora no que concerne  inviolabilidade dos segredos.

2) Em que termos  previsto o crime de "divulgao de segredo"?
    O art. 153 tem a seguinte redao: "Divulgar algum, sem justa
causa, contedo de documento particular ou de correspondncia
confidencial, de que  destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa
produzir dano a outrem. Pena -- deteno, de 1 a 6 meses, ou multa".

3) Qual a ao nuclear do tipo?
      A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo divulgar, que
significa contar para outrem, narrar, "espalhar" abertamente o fato
sigiloso. A divulgao pode dar-se por diversos meios.

4) Para a configurao do delito  necessrio que o segredo seja divulgado
para mais de uma pessoa?
    Quanto ao nmero de pessoas que devem tomar conhecimento do
segredo, h dois posicionamentos:



                            a) basta que se conte o
                            segredo para uma pessoa;
            Conhecimento    b)  necessrio que o segredo
             do segredo     seja divulgado para mais de
                            uma pessoa (posio
                            doutrinria majoritria).



5) Qual o objeto material do delito?
    O objeto material do delito :



                                                                         187




                                       i                                       i
                                     I                                        I




                           a) a comunicao telegrfica
                           -- telgrafo;
                Objeto
                           b) a comunicao radioeltrica
               material
                           -- rdio e televiso;
               do delito
                           c) conversao telefnica
                           -- telefone.

      Obs.: A divulgao de segredo verbal no configura esse delito.

6) Qual o elemento normativo do tipo?
    Exige-se que a divulgao do contedo do documento particular ou
da correspondncia confidencial se d sem justa causa, ou seja, contrria
ao ordenamento jurdico.

7) Em que hipteses se considera que h justa causa para a divulgao do
segredo?
    A doutrina enumera as seguintes hipteses em que h justa causa
para a divulgao do segredo, sendo o fato, portanto, atpico:


                    a) na hiptese de delatio criminis (CPR art. 5-,  3-);
                    b) na hiptese em que a testemunha revela segredo
                    em juzo (CPI* art. 206) -- trata-se aqui do estrito
                    cumprimento do dever legal;
                    c) na hiptese em que o agente apresenta
                    documento particular ou correspondncia
                    confidencial para fazer prova de sua inocncia
       Hipteses    em processo judicial -- trata-se de exerccio
        para a
                    regular de direito;
      divulgao
                    d) na hiptese em que h apreenso de cartas
      do segredo
                    destinadas ao acusado, quando haja suspeita
                    de que o conhecimento de seu contedo possa
                    ser til  elucidao do fato (CPP, art. 240,
                     1-, "f") -- cuida-se aqui do estrito cumprimento
                    de dever legal;
                    e) na hiptese em que h consentimento do
                    ofendido para a divulgao do segredo.




188




                                     i                                        i
                                   I                                       I




8) Quem pode praticar o delito em questo?
     A pessoa destinatria do documento particular ou da correspondncia
confidencial. O destinatrio da correspondncia no pode divulgar o seu
contedo sem o consentimento do remetente, mas, se o faz, pratica o
crime em tela. Sujeito ativo tambm  o detentor da correspondncia, ou
seja, aquele que a possui de alguma forma (seja essa deteno legtima
ou ilegtima) e divulga o seu contedo.

9) De que forma responder o sujeito ativo se ele for o detentor do docu
mento ou da correspondncia confidencial?
     Ele s responder pelo crime nico de divulgao de segredo. No h
que se falar no caso em concurso daquele delito com o de violao de
correspondncia. O crime-fim absorve o crime-meio.

10) Quem figura como vtima do crime de divulgao de segredo?
    Os sujeitos passivos do delito podem ser:



                           a) o remetente ou autor
                           do documento;______________
                           b) o destinatrio, na hiptese
                           em que outrem for o detentor
              Sujeitos     do documento particular ou
              passivos     da correspondncia;
              do delito    c) outra pessoa que possa
                           sofrer dano com a divulgao
                           do segredo, ainda que no
                           seja o remetente ou autor
                           do documento.



11) Qual o elemento subjetivo?
      E o dolo, consubstanciado na vontade de divulgar o segredo sem que
exista uma justa causa para tanto. O agente deve ter conhecimento da
ilegitimidade de sua conduta, bem como de que o contedo divulgado 
sigiloso, podendo vir a causar prejuzo a outrem. No h previso da
modalidade culposa desse delito.



                                                                    189




                                   i                                       i
                                     I                                        I




12) Quando se verifica o momento consumativo do crime em estudo?
     Trata-se de crime formal, cuja consumao ocorre com a divul
gao do segredo a um nmero indeterminado de pessoas, indepen
dentemente da produo de dano a outrem, pois basta a poten
cialidade lesiva.

13) Admite-se sua forma tentada?
     Sim. Cite-se o exemplo de E. Magalhes Noronha no qual o agente 
interrompido por terceiro no momento em que est afixando um docu
mento, que contm segredo, em logradouro pblico.

14) O crime de divulgao de segredo exige que tipo de ao penal?
    Trata-se de crime de ao penal pblica condicionada  represen
tao do ofendido ou de seu representante legal.


                             Art. 154 -- Violao do segredo profissional


1) Qual o bem jurdico resguardado pela norma penal?
     Tutela-se, agora, a liberdade individual concernente  inviolabilidade
do segredo profissional. Todos tm direito de solucionar seus problemas
particulares buscando o auxlio profissional de terceiros, seja um
advogado, um mdico, um psiclogo, um padre. So os chamados
confidentes necessrios.

2) Qual a ao nuclear prevista pelo tipo?
     A ao nuclear do tipo consiste em revelar, pr a descoberto,
transmitir a outrem segredo de que tem cincia em razo da atividade que
exerce e que possa produzir dano a outrem. Para configurao desse
crime, basta que o segredo seja revelado a uma nica pessoa. O segredo
pode ser revelado, inclusive, quando o agente no mais exera a funo,
ministrio, ofcio etc. A pessoa a quem  revelado o segredo no comete
o crime em estudo.

3) Qual o objeto material do crime em estudo?
    E o segredo, isto , aquilo que  oculto, que no pode ser revelado.
O segredo, ainda que diga respeito a fato criminoso, deve ser guardado.



190




                                     i                                        i
                                    I                                        I




4)  imprescindvel que a revelao do segredo cause dano a outrem?
     No. A lei exige que a revelao do segredo "possa produzir dano a
outrem". No  necessria a efetiva produo do dano, mas to somente
a possibilidade de ocorrncia de dano (moral ou econmico).

5) Qual o elemento normativo do tipo?
    O elemento normativo do tipo est consubstanciado na "revelao
sem justa causa". Havendo justa causa para a revelao, o fato  atpico.

6) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em tela?
     Trata-se de crime prprio. Sujeito ativo  a pessoa que tiver
conhecimento de um segredo em razo do exerccio de funo, ministrio,
ofcio ou profisso. Segundo a doutrina, exige-se que o segredo seja
descoberto pelo agente em razo do exerccio de funo, ministrio, ofcio
ou profisso. Tal conhecimento pode dar-se de qualquer forma.

7) Os auxiliares daqueles que exercem funo, ministrio, ofcio ou
profisso tambm esto obrigados a guardar sigilo dos fatos que tiverem
conhecimento em razo do auxlio prestado?
      Sim. Assim a enfermeira, o estagirio etc. esto obrigados, por
exemplo, a no revelar a outrem o quadro clnico do paciente ou o teor do
litgio envolvendo o cliente.

8) Quem figura como vtima do crime de violao de segredo profissional?
      A pessoa que possa sofrer dano com a sua divulgao, ou seja, o
titular do segredo, que nem sempre  aquele que o revela, por exemplo,
marido que informa ao mdico que a sua esposa est com uma doena
venrea gravssima. O titular do segredo, no caso,  a mulher e a ela
incumbir o direito de representao na ao penal.

9) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de revelar o segredo sem que
exista justa causa para tanto. O agente deve ter conhecimento de que o
fato  secreto e que inexiste justa causa para a sua revelao.
     No h previso da modalidade culposa do delito.

10) Em que instante se d a consumao do delito?
    Trata-se de crime formal. Consuma-se com a revelao do segredo



                                                                      191




                                    i                                        i
                                  I                                      I




a uma nica pessoa, independentemente de ocorrer de fato dano a
outrem. Basta, segundo o art. 154, que a revelao possa produzir dano
a outrem.

11)  admitida a forma tentada do crime em epgrafe?
     Na hiptese em que a revelao do segredo a outrem se d atravs
de meio escrito, por se tratar de crime plurissubsistente  possvel a
tentativa, (por exemplo, revelao do segredo por meio de carta que 
interceptada pelo confidente). E inadmissvel na hiptese em que a
revelao  oral.

12) Qual a modalidade de ao penal a ser observada para o crime de
violao do segredo profissional?
     Trata-se de crime de ao penal pblica condicionada  represen
tao do ofendido.




192




                                  i                                      i
                             REFERNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penol. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.
v. 2.
__________ . Curso de direito penal. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.
